DECRETO Nº 17.759, DE 5 DE Fevereiro DE 1945.

Autoriza a Emprêsa Industrial de Minérios Miracema Limitada a pesquisar argila no município de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Industrial de Minérios Miracema Limitada a pesquisar argila no lugar denominado São José, no distrito e município de Miracema, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta metros (530m) no rumo cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE) do ponto de intercessão do eixo da rodovia Miracema-Pádua com o eixo da estrada que se dirige para a Fazenda da Liberdade, e os lados a partir do vértice considerado tem: cento e setenta e cinco metros (175m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE); cento e dez metros (110m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30’ SW); cento e oitenta e três metros (183m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); setecentos e setenta metros (770m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); trezentos e vinte e três metros (323 m), cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW); mil metros (1.000m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles