DECRETO Nº 17.765, DE 05 DE fevereiro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Lupércio Bueno Gonçalves a pesquisar carvão mineral, no município de Tietê, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lupércio Bueno Gonçalves a pesquisar carvão mineral no lugar denominado aliança, no distrito de cerquilho, município de Tietê, no Estado de São Paulo, em duas áreas no total de quatrocentos e dezenove hectares e cinqüenta e oito ares (419,58 ha), e assim descritas: a primeira área com trezentos e cinqüenta e oito ares (419,88 ha), e quarenta ares (351,40 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice no marco quilométrico cento e sessenta e oito (KM 168) de linha tronco Estrada de Ferro Sorocabana; os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e oitenta metros (880 m), vinte e um graus cinqüenta minutos noroeste (21º50’ NW), dois mil oitocentos e trinta metros (2.830 m), sessenta e nove graus quinze minutos noroeste (69º15’ NW); mil setecentos e oitenta metros (1.780 m) sul (S); dois mil novecentos e trinta e cinco metros (2.935 m) oitocentos e nove graus sudeste (89º SE); a segunda área com sessenta e oito hectares e dezoito ares (68,18 ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a distância total de três mil cento e cinqüenta e sete metros (3.157 m), em dois alinhamentos, com dois mil novecentos e trinta e cinco metros (2.935 m), no rumo magnético oitenta e nove graus noroeste (89º NW) e duzentos e vinte e dois metros (222 m), sul (S); a contar do mesmo marco quilométrico cento e sessenta e oito (km 168); os lados, que partem dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil novecentos e quarenta e oito metros (1.940 m), sul (S); dois mil setenta metros (2.070 m), vinte graus sudeste (20º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3° O título da autorização de pesquisa que será um via autêntica, dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e cem cruzeiros (Cr$ 2.100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1945, 124º da independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles