DECRETO N. 17.768 – DE 12 DE ABRIL DE 1927

Provê sobre a installação da Escola Superior de Agricultura  e  Medicina  Veterinaria, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que os edificios, em que está installada a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, em Nitheroy, sobre não offerecerem condições de segurança, muito soffreram com a explosão da ilha do Cajú;

Considerando que a reforma geral das construcções exigiria despesa elevada, e que, mesmo assim, não dispensaria a construcção, em breve, prazo, de novos pavilhões de aulas e laboratorios ;

Considerando que o edificio que serviu anteriormente ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio se presta a uma conveniente installação da referida escola, accrescendo a circumstancia de já esterem funccionando nas alas lateraes desse edificio os Serviços de Estatistica e Geologico e Mineralogico, cuja proximidade, bem como a do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Estação de Combustiveis e Minerios, installados tambem na Praia Vermelha, contribuirão bastante para a efficiencia do ensino ministrado na escola; e ainda, que, em sua proximidade, estão localizados o Jardim Botanico, o Horto Florestal e o Instituto de Chimica, optimos elementos para ensino e investigações relativos aos cursos da escola,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida a séde da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, de Nitheroy para o edificio onde funccionou o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, na Praia Vermelha, nesta Capital.

Paragrapho unico. O Instituto Biologico de Defesa Agricola, o Serviço Geologico e Mineralogico, a Estação de Combustiveis e Minerios, o Instituto de Chimica, o Jardim Botanico, o Horto Florestal, o Museu Nacional, o Posto Experimental de Veterinaria as Estações de Pomicultura e de Agrostologia de Deodoro, o Serviço do Algodão, o Museu Agricola c Commercial, o Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, o Serviço de Expurgo, a Directoria de Meteorologia, o Serviço de Industria Pastoril e o Observatorio Nacional permittirão a utilização sem prejuizo dos respectivos trabalhos, aos alumnos da escola, de seus gabinetes, laboratorios e demais installações, bem como os terrenos, os animaes o as plantações, necessarios para a execução dos trabalhos praticos que lhes tenham sido distribuidos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Germiniano Lyra Castro.