DECRETO Nº 17.770, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1945.’
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Trajano Lobo Barbosa Carneiro a pesquisar mica, quartzo e caulim no município de Matias Barbosa, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Trajano Lobo Barbosa Carneiro a pesquisar mica, quartzo e caulim em duas áreas distintas, num total de trinta e dois hectares e noventa ares (32,90 ha) situadas no lugar denominado Granja do Remanso, distrito de Simão Pereira, município de Matias Barbosa, no Estado de Minas Gerais, área essas assim definidas: a primeira, com nove hectares e setenta ares (9,70 ha) é delimitada por um trapézio que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350 m) no rumo verdadeiro sessenta e dois graus noroeste (62º NW) da confluência do córrego do Retiro no rio Paraibuna, os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e cinco metros metros (255 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); trezentos e setenta metros (370 m), dois graus nordeste (2ºNE); duzentos e trinta metros (230 m), oitenta e nove graus noroeste (89º NW); quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), dois graus sudoeste ( 2º SW). A segunda área, com vinte e três hectares e vinte ares(23,20 ha) é delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice e setecentos e cinqüenta metros (750 m) no rumo verdadeiro oitenta e nove graus sudeste (89º SE), da confluência do segundo vértice da área acima descrita e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600 m), um grau sudoeste (1º SW); quatrocentos metros (400 m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); quatrocentos e setenta metros (470 m), um grau nordeste (1º NE); cento e oitenta e quatro metros (184m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); duzentos e noventa metros (290 m), oitenta e nove graus noroeste (89º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica, dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$ 330,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles