decreto nº 17.771, de 7 de fevereiro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe x – em terras do município e comarca de Piraju, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe x – em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares), situada no município e comarca de Piraju, Estado de São Paulo, delimitada por um retângulo, tendo o seu primeiro vértice no ponto em que a rodovia Timburi-Sarutaiá atravessa o Ribeirão Boa Vista ou Lajeado, e os lados que partem dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.882m(cinco mil oitocentos e oitenta e dois metros), 30º NE (trinta graus nordeste); 17.000 m (dezessete mil metros), 60º SE (sessenta graus sudeste).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, ficando impedida a pesquisar nas vias e logradouros públicos que porventura existam na área desta concessão.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124 da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho