Decreto nº 17.773, de 7 de fevereiro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Osmar Radler de Aquino a pesquisar jazidas de petróleo e gáses naturais – classe X – em terras das comarcas e municípios de Ribeirão Claro e de Jacarezinho, do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osmar Radler de Aquino a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares), situada nas comarcas e municípios de Ribeirão Claro e de Jacarezinho, do Estado do Paraná, delimitada por um quadrado que tem 10.000 m (dez mil metros) de lado, e o seu primeiro vértice coincidindo com a bifurcação da rodovia Jacarezinho-Ribeirão Claro para Carlópolis, e os lados divergentes que partem do vértice considerado têm os seguintes rumos verdadeiros: 45º NW (quarenta e cinco graus noroeste) e 45º SW (quarenta e cinco graus sudoeste).

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois anos), a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, ficando impedida a pesquisa na vias e logradouros públicos que porventura existam na área desta concessão.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho