Decreto nº 17.774, de 7 de fevereiro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Cristovão Dias de Ávila Pires a pesquisar jazidas de petróleo e gáses naturais – classe X – em terras dos municípios de Joaquim Távora e de Tomazina, do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cristovão Dias de Ávila Pires a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000ha (dez mil hectares), situada no município de Joaquim Távora, comarca de Santo Antônio da Platina, e no município e comarca de Tomazina, do Estado do Paraná, delimitada por um quadrado que tem 10.000m (dez mil metros) de lado e o seu primeiro vértice no marco quilométrico 140 (centro e quarenta) do ramal de Jaguariaíva a Jacarezinho, da Viação Férrea Paraná-Santa Catarina, e os lados divergentes que partem dêsse vértice têm os seguintes rumos verdadeiros: S (sul) e W (oeste).

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, ficando impedida a pesquisa na área urbana de Joaquim Távora e nas vias públicas.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124º, da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho