DECRETO N. 17.777 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945
Outorga concessão à Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de am desnível existente entre os vales do ribeirão São Bernardo e do rio Piranguçu, no distrito de Piranguçu, município do Itajubá, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente entre os vales do ribeirão São Bernardo e do rio Piranguçu, no distrito de Piranguçu, município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento inicial será de 3.800 H.P. e, por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem; estudo da acumulação da bacia;
c) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser contruída a barragem;
d) projeto da barragem. épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
e) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água;
f) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis; cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
h) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
i) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
j) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
I) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuíto; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle, com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; projetos dos suportes;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescripções de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Govêrno Federal, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Govêrno Federal não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao referido Govêrno, seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º. e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.