DECRETO N. 17.778 – DE 20 DE ABRIL DE 1927
Approva o regulamento do Instituto de Previdencia dos Funccionarios Publicos da União
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e para execução do decreto legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, resolve approvar o regulamento do Instituto de Previdencia dos Funccionarios Publicos da União, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.778, DESTA DATA, REORGANIZANDO O MONTEPIO DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE E FIM DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto de Previdencia dos Funccionarios Publicos da União, com a qualidade de pessôa juridica e séde na Capital Federal, será regido pelo decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, e pelas disposições deste regulamento.
Art. 2º O instituto tem por fim constituir e assegurar peculio ou pensão em beneficio da familia de todo contribuinte fallecido.
CAPITULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º São contribuintes obrigatorios do instituto todos aquelles, maiores de 18 annos, que pelo exercicio permanente de funcção ou emprego de natureza civil ao serviço da União receberem do Thesouro Nacional vencimentos ou estipendios de qualquer especie, ou tiverem direito a salarios ou percentagens, desde que não sejam contribuintes do actual Montepio dos Empregados Publicos Civis.
§ 1º Incluem-se tambem, entre os contribuintes obrigatorios, os funccionarios do instituto.
§ 2º Aos contribuintes do actual montepio e dos montepios militares, e, em geral, a todos quantos exercerem funcção temporaria, ou si se empregarem em serviço não permanente do Estado, qualquer que seja o titulo de remuneração, é facultado o direito de se inscreverem como contribuintes do instituido, com os mesmos onus e vantagens que esta lei estabelece para os contribuintes obrigatorios.
CAPITULO III
DO PECULIO
Art. 4º A inscripção inicial obrigatoria será:
a) de peculio de dez contos de réis, para os contribuintes que tiverem, como remuneração do seu cargo ou emprego, até 3:600$ annuaes;
b) de peculio de quinze contos de réis, para todos aquelles que vencerem maior quantia.
Paragrapho unico. A idade maxima permittida para a inscripção é de 70 annos.
Art. 5º Os premios para a inscripção inicial obrigatoria são os constantes da tabella A, de accôrdo com os prazos e idade nella determinados.
Art. 6º Na falta de declaração do plano escolhido, será o contribuinte considerado inscripto pelo de mais longa duração e menores premios, respeitadas as restricções impostas pelo seguinte quadro:
Idade por occasião da inscripção Planos em que é permittida a inscripção
Até 30 annos............................................................................................ V. 10 – V. 15 – V. 20 – V. 25 – V. 30.
De 31 até 40 annos.............................................................................................. V. 10 – V. 15 – V. 20 – V. 25.
De 41 até 50 annos...........................................................................................................V. 10 – V. 15 – V. 20.
De 51 até 60 annos....................................................................................................................... V. 10 – V. 15.
Acima de 60 até 70 annos (maximo da inscripção permittida) ................................................................. V. 10.
Art. 7º A escolha de plano para a inscripção em peculio facultativo está subordinada ás mesmas restricções da inscripção obrigatoria, sendo os premios calculados de accôrdo com a tabella B.
Art. 8º E' facultado ao contribuinte inscrever-se inicialmente por peculio superior ao fixado no art. 4º, contanto que, incluida a parte da inscripção obrigatoria, o total do peculio não exceda os vencimentos ou estipendios de tres annos.
Art. 9º Fallecendo o contribuinte antes de decorridos tres annos de sua inscripção facultativa, serão devolvidos aos seus beneficiarios os premios pagos pela mesma inscripção, extinguindo-se as responsabilidades do instituto. Vencido aquelle prazo (periodo de carencia), são asseguradas, em sua plenitude, as vantagens da inscripção.
Art. 10. E' tambem facultado inscrever-se o contribuinte em qualquer tempo por nova quantia, desde que esta não exceda o equivalente de um anno de seus actuaes vencimentos e já tenha decorrido o periodo de carencia da inscripção anterior.
Art. 11. Aos que já forem maiores de 60 annos não serão permittidas novas inscripções sinão até o limite do peculio total de tres annos de vencimentos, e, para os que contarem mais de 50 annos, é de quatro o periodo de carencia das novas inscripções acima daquelle limite.
Art. 12. Tendo o contribuinte deixado o serviço do Estado, será fixado o limite do art. 10, de accôrdo com os vencimentos que percebia ao deixar o mesmo serviço.
Art. 13. Os contribuintes que não receberem, ou, por qualquer causa, deixarem de receber seus vencimentos ou estipendios em folhas de pagamento do Thesouro e suas repartições, ou deixarem o serviço do Estado, deverão pagar directamente na thesouraria do instituto as suas contribuições.
§ 1º Na hypothese de ser o contribuinte devedor, por emprestimo ou por qualquer outro titulo, sua contribuição mensal só será recebida conjuntamente com a prestação de sua divida.
§ 2º A’ falta de pagamento, far-se-hão lançamentos em debito, accrescidos dos juros, á taxa determinada para os emprestimos, caducando o peculio pela compensação final do debito com a importancia das contribuições anteriormente pagas.
Art. 14. O Governo entrará annualmente para os cofres do instituto com as sommas necessarias ao pagamento de 30% dos premios pela inscripção dos contribuintes que tiverem como remuneração de seu cargo ou emprego até tres contos e seiscentos mil réis annuaes, correndo a respectiva despeza pelo orçamento do Ministerio da Fazenda.
Art. 15. Por morte do contribuinte, adquirem direitos ao peculio o con,juge sobrevivente, pela metade, e, pela outra metade, na ordem em que são mencionados, os seguintes herdeiros do contribuinte fallecido:
1º, os descendentes até o segundo gráo;
2º, os ascendentes do primeiro e segundo gráo;
3º, o conjuge sobrevivente.
§ 1º Na linha descendente, os filhos concorrem por cabeça o os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se acharem ou não no mesmo gráo.
§ 2º Para o effeito de concorrerem ao peculio ou pensão, os filhos legitimados, os naturaes reconhecidos e os adoptivos se equiparam aos legitimos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.605 do Codigo Civil.
§ 3º Si não houver descendentes do primeiro e segundo gráo, nem ascendentes do primeiro e segundo gráo, o peculio será deferido integralmente ao conjuge sobrevivente.
§ 4º Si era viuvo o inscripto ou si o conjuge sobrevivente não tiver direito ao peculio, será este deferido aos descendentes integralmente.
§ 5º Não tem direito ao peculio o conjuge condemnado na acção de desquite, si ao tempo do fallecimento do inscripto o casal estava desquitado.
§ 6º Não sobrevivendo o conjuge e não havendo herdeiros com direito ao peculio, será este deferido aos legatarios instituidos pelo contribuinte fallecido; e si não houver legatarios, o peculio será devolvido aos fundos do instituto.
Art. 16. Preenchidas as formalidades de habilitação ao peculio, determinadas no regimento interno, pagará o instituto aos beneficiarios as quotas que lhes competirem, do seguinte modo:
a) sob fórma de pensão mensal vitalicia, de accôrdo com a tabella C, ao beneficiario do sexo feminino;
b) sob fórma de pensão mensal temporaria, conforme a tabella D, e durante o periodo da menoridade, ao beneficiario do sexo masculino, sendo-Ihe paga em dinheiro, ao attingir a maioridade, a quota parte do peculio que lhe houver cabido em partilha, salvo si for incapaz, nos termos da lei civil, caso em que será applicado o disposto na lettra a deste artigo.
c) sob fórma de peculio em dinheiro, ao beneficiario maior do sexo masculino.
§ 1º Ao conjuge sobrevivente fica salvo o direito de optar pelo peculio em dinheiro, ou pela pensão vitalicia mensal, na fórma da lettra a. A opção pelo peculio pertencerá igualmente ao beneficiario do sexo feminino, quando maior ou attingida a maioridade.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser alterado por verba testamentaria que prescrever se appliquem, no todo ou em parte, aos beneficiarios do sexo feminino, excepto o conjuge sobrevivente, as disposições relativas aos do sexo masculino ou a estes as disposições relativas áquelles.
Art. 17. A pensão é pessoal e irreversivel, extinguindo-se com a morte do beneficiario, do mesmo modo que o direito eventual ao peculio, attribuido ao menor do sexo masculino. Poderá, porém, qualquer beneficiario, no processo de habilitação, emquanto este não findar, desistir parcial ou totalmente da sua quota parte em favor de outro beneficiario.
Art. 18. As pensões e peculios não são passiveis de penhora, arresto ou embargos e são livres de quaesquer impostos.
Art. 19. As pensões e peculios reverterão em favor dos cofres do instituto, quando se verificar fraude nas declarações do contribuinte e beneficiarios.
Art. 20. Não ha prescripção para habilitação á pensões e peculios.
Art. 21. Ao conjuge sobrevivente, aos herdeiros ou aos legatarios do contribuinte fallecido, será abonada, de uma só vez, por deducção do peculio, nas condições em que o conselho administrativo determinar, a quantia de 300$ para funeral e luto.
Paragrapho unico. Si o contribuinte não deixar beneficiario, o quantitativo de funeral será abonado á pessoa que houver custeado ou tenha de custear as despezas dessa natureza, mediante comprovação documental.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 22. Formam os fundos do instituto:
a) as contribuições dos inscriptos;
b) os emolumentos por titulos, cadernetas, guias e certidões;
c) os legados, doações, subscripções e quaesquer beneficios provindos de particulares, e, as subvenções dos poderes publicos;
d) os juros dos emprestimos e os do capital assim constituido.
Art. 23. As receitas mencionadas nas lettras a e b, e bem assim as importancias dos emprestimos, com os respectivos juros, salvo o caso dos contribuintes que não receberem ou, por qualquer causa, deixarem de receber vencimentos ou estipendios em folha de pagamento do Thesouro e suas repartições, ou deixarem o serviço do Estado, serão percebidas pelo Thesouro Nacional e suas repartições, mediante desconto em folha de pagamento e entregues ao instituto dentro dos 30 dias seguintes, além dos quaes responderá o Thesouro pelos juros de 8% ao anno sobre as importancias descontadas, emquanto as retiver.
Art. 24. Os fundos do instituto, excluidos os destinados ao pagamento das pensões e peculios, serão applicados:
a) nas despezas do instituto, assim de material como de pessoal;
b) em emprestimos aos contribuintes;
c) na acquisição de apolices da divida publica;
d) na acquisição de casa para inscriptos e beneficiarios.
CAPITULO V
DOS EMPRESTIMOS
Art. 25. Dentro do limite de 80% da sua reserva total constituida, o instituto facultará emprestimos aos seus contribuintes, á taxa maxima de 12% ao anno, mediante desconto em folha ou outras quaesquer garantias:
a) até o maximo de 40% do peculio consolidado ou livre do periodo de carencia;
b) até 10% do peculio obrigatorio;
c) mediante caução de titulos da divida publica federal e até o maximo do 80% da cotação official, a juros determinados pela directoria.
§ 1º Si, ao fallecer, o mutuario estiver em debito por emprestimos, feitos na conformidade das lettras a e b, a importancia devida será descontada do peculio, para fixação do liquido.
§ 2º No caso de perda do emprego ou exoneração, á qualquer titulo, dar-se-ha a caducidade do peculio, si o contribuinte, devedor do instituto, não iniciar no prazo maximo de 90 dias, o pagamento de suas obrigações, de accôrdo com o § 1º do art. 13. Compensado o debito, accrescido dos juros contractuaes, com as importancias das contribuições anteriormente pagas, ou outro qualquer credito existente, e verificado saldo a favor do instituto, será este cobrado judicialmente, por meio de acção executiva, no fôro do credor. Do contracto de emprestimo deverá constar expressamente esta circumstancia.
§ 3º A requerimento do interessado, poderá o conselho administrativo prorogar o prazo de que trata o paragrapho anterior.
§ 4º O conselho administrativo, ex-officio ou a pedido, poderá tambem cancellar o debito restante, uma vez evidenciada a insolvabilidade do devedor.
Art. 26. Qualquer outro emprestimo feito, a funccionarios fóra das condições estabelecidas no art. 24 não será deduzido do peculio; o mutuario pagará uma taxa de garantia, descontada no acto, nunca superior a 1%, obedecendo em tudo ás demais tabellas.
Art. 27. As consignações para amortização de emprestimos, averbadas nas folhas de pagamento em favor do instituto, gosarão de todas as vantagens constantes do decreto n. 17.146, de 16 de dezembro de 1925, sendo permittido consignar até um terço do vencimento ou estipendio.
Art. 28. O consignante ou funccionario que, por qualquer meio, acarretar prejuizo ao instituto responderá pelo damno causado, sem embargo das penalidades de que se tornem passiveis, na fórma do art. 54 e seu paragrapho unico do decreto n. 17.146, de 16 de dezembro de 1925.
Art. 29. As condições, prazos, taxas de juros, garantias e outros requisitos referentes aos emprestimos serão estabelecidos pelo conselho administrativo, sob proposta da directoria.
Art. 30. Nos emprestimos feitos com garantia de titulos da divida publica federal, fica o instituto, para o effeito das annotações na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes, equiparado ás repartições publicas federaes.
CAPITULO VI
DA ACQUISIÇÃO DE CASA PARA INSCRIPTOS E BENEFlClARIOS
Art. 31. E' facultada aos contribuintes e beneficiarios a inscripção para acquisição de casa para moradia.
Paragrapho unico. Da inscripção deve constar:
a) o preço do immovel;
b) a renda mensal;
c) o local;
d) o nome do vendedor;
e) o vencimento disponivel do pretendente á inscripção;
f) o tempo de pagamento;
g) a entrada com valor em dinheiro para auxilio da compra.
Art. 32. São condições de preferencia para ser deferida a acquisição:
a) o preço do immovel;
b) entrar o proponente com qualquer quantia para auxilio da compra;
c) menor prazo de pagamento.
Art. 33. Por ordem da inscripção, serão os predios examinados, desde que seja possivel a proposta, por perito do instituto, após haver pago a taxa de 30$, podendo ser acompanhado por outro perito da confiança do proponente, correndo as despezas deste por conta do mesmo proponente. O presidente do instituto será o desempatador.
Art. 34. A importancia do emprestimo será constituida das verbas seguintes:
a) o preço do immovel;
b) juros do emprestimo;
c) despezas de impostos e escripturas.
Art. 35. A cargo do proponente á compra ficarão:
a) o pagamento em dia dos impostos municipaes e federaes;
b) o seguro contra fogo, feito em companhia designada pelo instituto;
c) as obras de conservação do immovel e o cumprimento das exigencias das autoridades federaes ou municipaes durante o prazo de arrendamento ou pagamento.
Art. 36. O juro cobrado pelo instituto não poderá ser superior a 1% ao mez sobre a importancia realmente devida, de modo que, sendo fixa a prestação mensal, em cada mez o juro diminua e a amortização se eleve, applicando-se assim o systema „Price“.
Art. 37. A acquisição do immovel será feita em nome do instituto e entregue ao proponente, por um contracto de arrendamento, e, uma vez paga a ultima prestação e cumpridas as demais clausulas do contracto, será a propriedade transferida com a obrigação de constituir bem de familia, servindo para seu domicilio, nos termos dos artigos 70, 71, 72 e 73 do Codigo Civil.
Art. 38. Poderão os beneficiarios do funccionario, em caso de fallecimento deste, continuar com o arrendamento até final, sujeitando-se ás clausulas do contracto que lhes será traspassado.
Paragrapho unico. Poderão requerer permissão para arrendar o immovel, em logar de habital-o, afim de facilitar o pagamento.
Art. 39. No caso de impossibilidade de continuação do arrendamento, será o predio vendido, e, com o respectivo producto, pago o instituto do que lhe fôr devido (importancia dispendida), o saldo será entregue a quem de direito.
Art. 40. O prazo para pagamento do immovel jamais excederá de 20 annos.
Art. 41. As despezas accrescidas com a conservação do immovel, pagamento de impostos, não feitas nas datas proprias, serão levadas á conta de capital, vencendo o juro de 1% ao mez a pagos independentemente da prestação contractual e feita directamente ao instituto.
Art. 42. Acceita a proposta, será lavrada a escriptura de promessa de venda e consequentemente entregue o signal convencionado, constando da escriptura que, em caso de arrependimento do comprador, será perdido o signal entregue; e, sendo a falta do vendedor, será o signal restituido em dobro.
Art. 43. Como preliminar da transacção, dará o inscripto todas as garantias da realização da compra, quer averbando a consignação necessaria, quer dando uma procuração irrevogavel para recebimento de seus vencimentos, para que com a parte de que disponha, sejam pagas as despezas feitas, o signal perdido e os respectivos juros.
Art. 44. A importancia permittida, a consignar será, para o effeito de acquisição de casa, no maximo, de metade do vencimento ou estipendio.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. O instituto será administrado por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro, assistida por um conselho administrativo.
§ 1º O cargo de director do instituto é incompativel com o exercicio de qualquer outro cargo ou funcção publica.
§ 2º Na hypothese de ser nomeado ou escolhido para a directoria do instituto pessoa detentora de cargo ou funcção publica, deixará a mesma, antes da posse, o exercicio do cargo que occupava, com perda total de vencimentos ou outras quaesquer vantagens pecuniarias.
Art. 46. O presidente da directoria será escolhido entre pessoas de reconhecida capacidade e nomeado por decreto do Presidente da Republica, referendado pelo ministro da Fazenda e permanecerá no cargo emquanto bem servir.
Paragrapho unico. Compete-lhe o exercicio de todas as funções de administração do instituto, represental-o em juizo e fóra delle e a direcção immediata da contabilidade o calculos actuariaes.
Art. 47. O secretario e o thesoureiro serão escolhidos pelo conselho administrativo, com approvação do ministro da Fazenda, dependendo o provimento no cargo de thesoureiro de prestação de fiança que o conselho administrativo arbitrar, podendo ser em apolices da divida publica federal, em caderneta da Caixa Economica ou em dinheiro.
§ 1º Ao secretario compete a direcção geral dos serviços da secretaria e de expediente.
§ 2º Compete ao thesoureiro receber quaesquer quantias a que o instituto tiver direito e effectuar os pagamentos devidos, mediante prévia autorização da directoria, não podendo assignar cheques ou ordens de pagamento sinão juntamente com o presidente.
Art. 48. Os vencimentos dos membros da directoria serão fixados pelo conselho administrativo, de accôrdo com os recursos do instituto.
Art. 49. Os membros da directoria responderão pelas faltas commettidas no exercicio do cargo, como se as mesmas fossem praticadas no exercicio de cargo ou funcção publica.
Art. 50. A directoria submetterá annualmente, a exame e approvação do conselho administrativo, dentro do prazo maximo de 90 dias, contados de 1º de janeiro, o balanço do anno anterior, com todos os documentos e informações e juntamente o relatorio pormenorizado dos actos de gestão, durante o mesmo periodo.
Paragrapho unico. Logo depois de approvados, serão publicados no Diario Official, sem onus para o instituto, todos os referidos documentos, com a acta da reunião do conselho, em que foram discutidos e approvados.
Art. 51. O presidente em seus impedimentos será substituido pelo director secretario e este pelo thesoureiro.
§ 1º Nos impedimentos repentinos do thesoureiro, designará o presidente um dos fieis, que poderá pedir verificação dos valores, providenciando o presidente a respeito, sem prejuizo do regular serviço da thesouraria.
§ 2º Nos impedimentos prolongados de qualquer dos directores, por motivo de molestia, licença ou qualquer outro, a designação será feita pelo ministro da Fazenda.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 52. Formam o conselho administrativo o ministro da Fazenda, um ministro ou director do Tribunal de Contas, designado pela maioria dos membros do Tribunal, o contador geral da Republica e um representante de cada ministerio, escolhido entre os directores geraes e de secção, designados de quatro em quatro annos, pelo respectivo ministro, um representante das secretarias das duas casas do Congresso Nacional e um da secretaria do Supremo Tribunal Federal, designados respectivamente pelos presidentes do Senado, Camara e do Supremo Tribunal Federal.
Paragrapho unico. Ao ministro da Fazenda ou na sua ausencia, ao ministro ou director do Tribunal de Contas ou ao representante do Ministerio da Fazenda, caberá a presidencia das reuniões, exercendo as funcções de secretario o contador geral da Republica.
Art. 53. O conselho administrativo funccionará com maioria de seus membros, em reuniões publicas, sempre que, por excepção, não lhe parecer conveniente o contrario, e deliberará por maioria de votos, attribuido ao presidente o voto de qualidade.
Paragrapho unico. Os membros da directoria comparecerão ás reuniões, participando das discussões, sem direito, a voto.
Art. 54. Os membros do conselho administrativo serão gratificados com a importancia de 100$, de cada vez, por sua presença ás reuniões, exceptuado deste dispositivo o ministro da Fazenda.
Art. 55. Compete ao conselho administrativo, além das attribuições especialmente referidas em outras disposições:
a) verificar a regularidade das inscripções;
b) julgar da legalidade das pensões e peculios;
c) decidir dos recursos interpostos pelos contribuintes ou beneficiarios dos despachos da directoria;
d) organizar bases e expedir instruções para emprestimos, funeral e ,juros;
e) elaborar seu regimento interno.
CAPITULO IX
DO PESSOAL
Art. 56. A directoria nomeará o pessoal necessario á execução dos serviços do instituto, em commissão por um anno, e lhe fixará os vencimentos, com approvação do conselho administrativo.
§ 1º Sómente após esse periodo e verificada a capacidade funccional de cada um, será effectivada a nomeação.
§ 2º A demissão dos funccionarios do instituto, assim nomeados, será subordinada aos mesmos preceitos que em lei regulam ou vierem a regular a demissão dos funccionarios publicos da União.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 57. O ministro da Fazenda designará annualmente, e em occasião que lhe pareça mais opportuna, uma commissão de tres funccionarios de reconhecida competencia, para examinar a escripturação do instituto e os documentos em que ella se basear, levando ao conhecimento do conselho administrativo as informações que lhe forem apresentadas, correndo as despesas extraordinarias com este serviço, pela verba „Eventuaes“, do orçamento do Ministerio da Fazenda, emquanto não houver dotação especial.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 58. As importancias recebidas pelo instituto serão depositadas em conta corrente, sempre que possivel, com juros, no Banco do Brasil ou em suas filiaes ou agencias.
Art. 59. As Delegacias Fiscaes nos Estados remetterão á directoria do instituto, dentro do prazo maximo de 30 dias, todas as reclamações ou documentos que lhes forem apresentados pelos contribuintes ou beneficiarios.
Art. 60. O contribuinte pagará 10$ pela caderneta de inscripção, 15$ por uma segunda via e 20$ pelas vias seguintes, no caso de extravio ou inutilização da primeira ou das substituidas.
§ 1º Por annotação em caderneta, em razão de melhoria de vencimentos e nos casos de transferencia de repartições, com accesso, o inscripto pagará 1$000.
§ 2º Os titulos, guias e certidões pagarão os seguintes emolumentos:
a) titulo – cada um, 5$000;
b) guias – cada uma, 3$000;
c) certidões, cada uma 2$, não excedendo estas de 30 linhas escriptas em papel de 0,22 x 0,33 e mais 1$ por grupo de 10 linhas que forem excedendo das 30 linhas já escriptas.
§ 3º Si o papel exceder qualquer das dimensões indicadas, a certidão pagará mais um terço do emolumento devido.
Art. 61. O pagamento se fará por verba na secretaria e as importancias cobradas serão attribuidas aos fundos do instituto.
Art. 62. Ficam isentos do sello de estampilha os recibos, requerimentos e outros papeis referentes ao instituto.
Art. 63. Fica concedida franquia postal e telegraphica para todo o expediente do instituto.
Art. 64. Fica o director presidente autorizado a permittir o pagamento dos premios de peculios, constantes das tabellas A e B. calculadas para pagamento annual adeantado, em prestações mensaes.
Em caso de morte porém, será descontada do peculio a importancia correspondente aos mezes em debito.
Art. 65. Poderá a directoria do instituto designar nas Delegacias Fiscaes e nas Collectorias do Acre e Rio Branco, um representante do instituto.
Art. 66. Aos funccionarios representantes do instituto compete:
a) receber pedidos de inscripção, organizados na conformidade do que fôr estabelecido pelo regimento interno e indicar quaes os funccionarios que são obrigados a contribuir para o instituto, indicando nome, funcção, vencimento, idade e estado civil;
b) fornecer ao instituto as informações necessarias á execução deste regimento;
c) fazer pagamento de peculios ordenados pela directoria e bem assim de pensões.
Art. 67. Poderão esses agentes ter auxiliares, nas cidades mais distantes, e receberão pela representação uma remuneração que lhes fôr arbitrada pela directoria, com approvação do conselho administrativo.
Art. 68. Logo que o desenvolvimento do serviço exija, o instituto poderá manter, na capital dos Estados, agencias proprias.
Art. 69. Os casos não previstos neste regulamento e no regimento interno serão resolvidos por instrucções expedidas pelo conselho administrativo.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1927. – Getulio Vargas.
TABELA A
PREMIO ANNUAL POR 1:000$000 DE PECULIO
Idade | V 10 | V 15 | V 20 | V25 | V 30 |
20.......................... | 24$076 | 19$111 | 16$851 | 15$876 | 14$985 |
21.......................... | 24$631 | 19$558 | 17$250 | 16$037 | 15$352 |
22.......................... | 25$028 | 19$881 | 17$543 | 16$314 | 15$623 |
23.......................... | 25$513 | 20$274 | 17$897 | 16$650 | 15$951 |
24.......................... | 26$025 | 20$690 | 18$272 | 17$006 | 16$299 |
25.......................... | 26$563 | 21$175 | 18$667 | 17$381 | 16$667 |
26.......................... | 27$129 | 21$587 | 19$083 | 17$778 | 17$055 |
27.......................... | 27$724 | 22$046 | 19$522 | 18$201 | 17$466 |
28.......................... | 28$350 | 22$584 | 19$986 | 18$639 | 17$900 |
29.......................... | 29$008 | 23$121 | 20$474 | 19$106 | 18$359 |
30.......................... | 29$698 | 23$687 | 20$989 | 19$599 | 18$844 |
31.......................... | 30$422 | 24$281 | 21$530 | 20$118 |
|
32.......................... | 31$182 | 25$907 | 22$101 | 20$667 |
|
33.......................... | 31$980 | 25$563 | 22$702 | 21$245 |
|
34.......................... | 32$817 | 26$255 | 23$347 | 21$867 |
|
35.......................... | 33$693 | 26$993 | 24$003 | 22$501 |
|
36.......................... | 34$613 | 27$744 | 24$706 | 23$181 |
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37.......................... | 35$575 | 28$545 | 25$446 | 23$899 |
|
38.......................... | 36$583 | 29$386 | 26$225 | 24$656 |
|
39.......................... | 37$629 | 30$269 | 27$045 | 25$455 |
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40.......................... | 38$740 | 31$196 | 27$908 | 26$288 |
|
41.......................... | 39$895 | 32$170 | 28$818 | 27$189 |
|
42.......................... | 41$102 | 33$193 | 29$775 | 28$129 |
|
43.......................... | 42$364 | 34$264 | 30$783 | 29$120 |
|
44.......................... | 43$684 | 35$391 | 31$846 | 30$169 |
|
45.......................... | 45$064 | 36$574 | 32$966 | 31$277 |
|
46.......................... | 46$503 | 37$813 | 34$145 | 32$446 |
|
47.......................... | 48$009 | 39$116 | 35$389 | 33$683 |
|
48.......................... | 49$581 | 40$483 | 36$699 | 34$990 |
|
49.......................... | 51$223 | 41$921 | 38$083 | 36$374 |
|
50.......................... | 52$934 | 43$427 | 39$549 |
|
|
51.......................... | 54$728 | 45$015 | 41$081 |
|
|
52.......................... | 56$595 | 46$681 | 42$705 |
|
|
53.......................... | 58$551 | 48$437 | 44$425 |
|
|
54.......................... | 60$593 | 50$280 | 46$241 |
|
|
55.......................... | 62$722 | 52$218 | 47$422 |
|
|
56.......................... | 64$955 | 54$265 | 50$192 |
|
|
57.......................... | 67$286 | 56$419 | 52$342 |
|
|
58.......................... | 69$726 | 58$692 | 54$621 |
|
|
59.......................... | 72$279 | 61$089 | 57$035 |
|
|
60.......................... | 74$952 | 63$614 |
|
|
|
61.......................... | 77$879 |
|
|
|
|
62.......................... | 80$710 |
|
|
|
|
63.......................... | 83$802 |
|
|
|
|
64.......................... | 87$038 |
|
|
|
|
65.......................... | 90$445 |
|
|
|
|
66.......................... | 94$033 |
|
|
|
|
67.......................... | 97$812 |
|
|
|
|
68.......................... | 101$798 |
|
|
|
|
69.......................... | 106$008 |
|
|
|
|
70.......................... | 110$458 |
|
|
|
|
TABELLA B
A mesma tabella A, accrescidas todas as contribuições de mais 15%.
TABELLA C
6 1/2 %
PENSÃO MENSAL VITALICIA P0R 1:000$000 DE PECULIO
Idade | Pensão |
1............................................................................................................................................... | 6$055 |
2............................................................................................................................................... | 5$944 |
3............................................................................................................................................... | 5$867 |
4............................................................................................................................................... | 5$818 |
5............................................................................................................................................... | 5$789 |
6............................................................................................................................................... | 5$775 |
7............................................................................................................................................... | 5$773 |
8............................................................................................................................................... | 5$780 |
9............................................................................................................................................... | 5$793 |
10............................................................................................................................................. | 5$810 |
11............................................................................................................................................. | 5$830 |
12............................................................................................................................................. | 5$841 |
13............................................................................................................................................. | 5$873 |
14............................................................................................................................................. | 5$895 |
15............................................................................................................................................. | 5$915 |
16............................................................................................................................................. | 5$934 |
17............................................................................................................................................. | 5$951 |
18............................................................................................................................................. | 5$959 |
19............................................................................................................................................. | 5$978 |
20............................................................................................................................................. | 5$995 |
21............................................................................................................................................. | 6$010 |
22............................................................................................................................................. | 6$025 |
23............................................................................................................................................. | 6$042 |
24............................................................................................................................................. | 6$061 |
25............................................................................................................................................. | 6$084 |
26............................................................................................................................................. | 6$109 |
27............................................................................................................................................. | 6$156 |
28............................................................................................................................................. | 6$165 |
29............................................................................................................................................. | 6$196 |
30............................................................................................................................................. | 6$228 |
31............................................................................................................................................. | 6$264 |
32............................................................................................................................................. | 6$300 |
33............................................................................................................................................. | 6$339 |
34............................................................................................................................................. | 6$381 |
35............................................................................................................................................. | 6$426 |
36............................................................................................................................................. | 6$473 |
37............................................................................................................................................. | 6$524 |
38............................................................................................................................................. | 6$578 |
39............................................................................................................................................. | 6$635 |
40............................................................................................................................................. | 6$696 |
41............................................................................................................................................. | 6$760 |
42............................................................................................................................................. | 6$829 |
43............................................................................................................................................. | 6$904 |
44............................................................................................................................................. | 6$982 |
45............................................................................................................................................. | 7$066 |
46............................................................................................................................................. | 7$155 |
47............................................................................................................................................. | 7$250 |
48............................................................................................................................................. | 7$352 |
49............................................................................................................................................. | 7$460 |
50............................................................................................................................................. | 7$576 |
51............................................................................................................................................. | 7$699 |
52............................................................................................................................................. | 7$831 |
53............................................................................................................................................. | 7$972 |
54............................................................................................................................................. | 8$123 |
55............................................................................................................................................. | 8$283 |
56............................................................................................................................................. | 8$456 |
57............................................................................................................................................. | 8$639 |
58............................................................................................................................................. | 8$837 |
59............................................................................................................................................. | 9$048 |
60............................................................................................................................................. | 9$274 |
61............................................................................................................................................. | 9$517 |
62............................................................................................................................................. | 9$777 |
63............................................................................................................................................. | 10$056 |
64............................................................................................................................................. | 10$356 |
65............................................................................................................................................. | 10$678 |
66............................................................................................................................................. | 11$024 |
67............................................................................................................................................. | 11$397 |
68............................................................................................................................................. | 11$798 |
69............................................................................................................................................. | 12$230 |
70............................................................................................................................................. | 12$696 |
71............................................................................................................................................. | 13$198 |
72............................................................................................................................................. | 13$740 |
73............................................................................................................................................. | 14$325 |
74............................................................................................................................................. | 14$957 |
75............................................................................................................................................. | 15$641 |
76............................................................................................................................................. | 16$380 |
77............................................................................................................................................. | 17$181 |
78............................................................................................................................................. | 18$084 |
79............................................................................................................................................. | 18$984 |
80............................................................................................................................................. | 20$006 |
81............................................................................................................................................. | 21$110 |
82............................................................................................................................................. | 22$309 |
83............................................................................................................................................. | 23$609 |
84............................................................................................................................................. | 25$023 |
85............................................................................................................................................. | 26$557 |
86............................................................................................................................................. | 28$223 |
87............................................................................................................................................. | 30$033 |
88............................................................................................................................................. | 31$997 |
89............................................................................................................................................. | 34$130 |
90............................................................................................................................................. | 36$444 |
91............................................................................................................................................. | 38$954 |
92............................................................................................................................................. | 41$672 |
93............................................................................................................................................. | 44$590 |
94............................................................................................................................................. | 47$793 |
95............................................................................................................................................. | 51$222 |
96............................................................................................................................................. | 54$922 |
97............................................................................................................................................. | 58$875 |
98............................................................................................................................................. | 63$115 |
99............................................................................................................................................. | 67$651 |
100........................................................................................................................................... | 72$483 |
101........................................................................................................................................... | 77$670 |
102........................................................................................................................................... | 83$408 |
103........................................................................................................................................... | 90$522 |
104........................................................................................................................................... | 103$057 |
TABELLA D
PENSÃO MENSAL TEMPORARIA POR 1:000$ DE PECULIO ATÉ ATTINGIR 21 ANNOS, QUANDO PAGA O PECULIO INTEGRAL
Idade | Pensão |
1.............................................................................................................................................. | 6$069 |
2.............................................................................................................................................. | 5$920 |
3.............................................................................................................................................. | 5$812 |
4.............................................................................................................................................. | 5$736 |
5.............................................................................................................................................. | 5$684 |
6.............................................................................................................................................. | 5$651 |
7.............................................................................................................................................. | 5$635 |
8.............................................................................................................................................. | 5$628 |
9.............................................................................................................................................. | 5$632 |
10............................................................................................................................................ | 5$642 |
11............................................................................................................................................ | 5$658 |
12............................................................................................................................................ | 5$676 |
13............................................................................................................................................ | 5$697 |
14............................................................................................................................................ | 5$718 |
15............................................................................................................................................ | 5$739 |
16............................................................................................................................................ | 5$758 |
17............................................................................................................................................ | 5$775 |
18............................................................................................................................................ | 5$789 |
19............................................................................................................................................ | 5$799 |
20............................................................................................................................................ | 5$806 |
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1927. – Getulio Vargas.