DECRETO Nº 17.798, DE 9 DE fevereiro DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyolla a pesquisar minério de zircônio e associados no município de Águas do Prata, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyolla a pesquisar minério de zircônio e associados no imóvel denominado Capão da Onça numa área de vinte hectares (20 ha), situada no distrito e município de Águas do Prata, do Estado de São Paulo e delimitada por um pentágono irregular assim definido: o primeiro lado é constituído por um seguimento retilíneo de oitenta metros (80m) que partindo do marco número setenta e quatro (74) da divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, com rumo setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º30’NW) alcança a rodovia Cascata-Tamanduá; o segundo lado é trecho da rodovia de Tamanduá para Cascata desde a extremidade do lado retilíneo até o ponto divisa dos terrenos de Carlos Alberto Loyolla e da Companhia Geral de Minas; o terceiro lado é o leito de um pequeno córrego, afluente do córrego dos metais, divisa natural das propriedades de Carlos Alberto Loyolla e da Companhia Geral de Minas, no trecho compreendido entre a extremidade do segundo (2º) lado descrito e sua barra no referido córrego dos Metais; o quarto lado é o leito do córrego dos Metais desde a extremidade do último lado descrito, à montante, até um ponto situado a trezentos e oitenta e cinco metros (385m) e rumo vinte e um graus nordeste (21ºNE) do marco número setenta e quatro (74) da divisa entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo; o último lado é um seguimento retilíneo de trezentos e oitenta e cinco metros (385m) que partindo da extremidade do quarto lado, com rumo vinte e um graus sudoeste (21ºSW), alcança o vértice da partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GetÚlio Vargas
Apolonio Salles