DECRETO Nº 17.805, DE 10 fevereiro DE 1945.
Autoriza a cobrança, por meio de selos, das custas que couberem às Caixas de Assistência dos Advogados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As custas devidas às Caixas de Assistência dos Advogados poderão, a critério das respectivas diretorias, ser arrecadadas pelo modo indicado no § 2.º do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 11.051, de 8 de dezembro de 1942, ou por meio de selos.
Parágrafo único. A arrecadação, por meio de selos, a que alude o final dêste artigo, será realizada mediante acôrdo entre as Caixas e os Governos Federal ou Estaduais.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho