decreto nº 17.810, de 14 de fevereiro de 1945.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Espera Feliz a ampliar com um grupo hidro-elétrico de 300 kVA as instalações do serviço público de eletricidade de Espera Feliz, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. A Emprêsa Fôrça e Luz Espera Feliz, que explora o serviço público de eletricidade de Espera Feliz, no estado de Minas Gerais, fica autorizada a ampliar as respectivas instalações, mediante a montagem de um grupo hidro-elétrico de 300 kVA.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, bem como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, que também os poderá prorrogar por justo motivo, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles