DECRETO Nº 17.812, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Filgueiras a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro – betuminosas - classe IX - em terras do município de Pindamonhangaba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Filgueiras a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro - betuminosas - classe IX - em uma área de 643,60 ha (seiscentos e quarenta e três hectares e sessenta ares), no local denominado “Fazenda Mombaça” e situada no município e zona rural de Pindamonhangaba, do Estado de São Paulo, delimitada por um hexágono irregular que tem um dos vértices situado a 640 m (seiscentos e quarenta metros), rumo 10º SE (dez graus sudeste), a partir do canto nordeste da casa localizada na esquina da Avenida Rodrigues Alves com a Estrada Municipal, e os lados que partem desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800 m (oitocentos metros), 10º SE (dez graus sudeste); 5.800 m (cinco mil e oitocentos metros), 80º SW (oitenta graus sudoeste); 1.440 m (mil quatrocentos e quarenta metros), 10º NW (dez graus noroeste); 2.800 m (dois mil oitocentos metros), 80º NE (oitenta graus nordeste); 640 m (seiscentos e quarenta metros), 10º SE (dez graus sudeste); 3.000 m (três mil metros), 80º NE (oitenta graus nordeste).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título este Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16, combinado com o art. 79, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26, combinado com o art. 79, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 24 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 25, se o concessionário infringir o nº I, do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2º deste Decreto, pagará a taxa de Cr$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte cruzeiros), de acôrdo com o artigo 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho