DECRETO N. 17.819 – DE 2 DE JUNHO DE 1927
Approva o regulamento da Directoria da Aviação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição e tendo em vista o art. 15 da lei nº 5.168, de 13 de janeiro ultimo, resolve approvar o regulamento da Directoria da Aviação que a este acompanha, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927; 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
REGULAMENTO DA DIRECTORIA DA AVIAÇÃO
TITULO I
Organização Geral da Aviação
I – A aviação, militarmente considerada, consta de uma arma e de um serviço.
A arma é formada pelo conjunto das unidades do Exercito aptas simultaneamente á navegação e ao combate aereos.
Em vista da situação actual da sciencia e da industria, estas unidades empregam normalmente aviões, em certos casos particulares hydro-aviões e excepcionalmente balões dirigiveis.
O Serviço – denominado Serviço de Aviação – grupa os diversos elementos necessarios ao reaprovisionamento das unidades da arma e ás reparações do material que lhe é peculiar. Tambem comprehende o Serviço Meteorologico, cuja actividade se faz sentir em proveito de todo o Exercito.
A arma e o serviço dependem do Ministro da Guerra por intermedio da Directoria da Aviação.
II – Artilharia anti-aerea e aerostação.
Existem ainda outros materiaes que são empregados no combate aereo, porém inadequados á navegação aerea, a saber: canhões anti-aereos, projectores contra aviões e balões captivos.
As diversas unidades que utilizam estes tres ultimos materiaes dependem normalmente da arma de artilharia no que concerne á instrucção technica do pessoal, e da Driectoria do Material Bellico quanto ao seu apparelhamento material.
III – Divisão aerea.
As unidades de aviação, de artilharia anti-aerea e de aerostação são designadas pelo termo geral de unidades aereas.
Se no ponto de vista do material e da instrucção technica se justifica a dependencia dessas unidades com respeito a directorias differentes, por outro lado, ao revés, a collimação de um mesmo fim, isto é, a luta contra as forças aereas inimigas mediante o emprego quer de engenhos terrestres, quer de aereos, exige que tanto estes como aquelles estejam subordinados a uma só autoridade no que respeita á instruccão tactica e ao emprego, afim de que possa haver entre elles intima collaboração.
Obtem-se este resultado desde o tempo de paz:
a) confiando ao Director da Aviação a preparação das operações aereas offensivas e a da defesa aerea do paiz, mediante o emprego do conjunto das unidades aereas do Exercito;
b) constituindo uma grande unidade (Divisão Aerea,) que reuna todas as unidades aereas do Exercito e cujo commandante tenha como attribuições:
– a inspecção relativa á instrucção, organização e mobilização dos corpos de tropa, estabelecimentos e escolas de aviação e de artilharia anti-aerea (eventualmente as unidades de aerostação);
– a preparação das unidades aereas para a guerra; em caso de mobilização, a direcção das operações aereas, no quadro do plano geral de operações.
IV – A Directoria da Aviação tem por fim a direcção de todos os elementos de aviação do Exercito, a sua preparação technica, o seu aprovisionamento com material adequado, tanto na paz, como na guerra, e o estudo do seu emprego dentro do plano geral de acção do Exercito.
A Directoria da Aviação é directamente subordinada ao Ministro da Guera; o Director é o inspector technico permanente da arma e do serviço.
TITULO II
Directoria da Aviação
CAPITULO I
SERVIÇOS DA DERECTORIA
Art. 1º A Directoria da Aviação comprehende:
a) gabinete do director;
b) tres divisões;
c) gabinete de desenho e photographia;
d) gabinete de analyses e ensaio de materiaes.
Art. 2º Ao gabinete compete:
a) auxiliar o director na administração interna da repartição;
b) receber e expedir toda a correspondencia da directoria;
c) organizar o protocollo geral;
d) elaborar a correspondencia que não competir ás divisões;
e) escripturar as alterações dos officiaes e empregados civis da directoria;
f) conferir as folhas de pagamento e as contas da directoria, antes de serem apresentadas á assignatura do director;
g) organizar as bases de concurrencia para os diversos contractos;
h) preparar o Boletim de Ordens da Directoria.
Art. 3º O gabinete superintende a portaria, a bibliotheca e o archivo geral.
Art. 4º Compete essencialmente á 1ª Divisão o estudo das questões referentes ao pessoal, á organização, á mobilização e ás vias aereas. São estas as suas attribuições particulares:
a) Pessoal:
1º, ministrar as informações de ordem technica e militar relativas ao pessoal diplomado e especialista (officiaes e praças), e á sua aptidão para as differentes funcções da aviação;
2º, manter em dia as fichas technicas de informações do pessoal diplomado e do especialista, organizadas pela Escola de Aviação Militar e pelos corpos de tropa;
3º, registrar os serviços aereos do pessoal diplomado, de accôrdo com as prescripções regulamentares;
4º, preparar os certificados que dão direito á percepção da diaria de navegação aerea;
5º, occupar-se de todas as questões relativas á matricula nos cursos da Escola de Aviação Militar, nos termos do regulamento desta escola;
6º, registrar os diplomas concedidos pela Escola de Aviação Militar;
7º, manter em dia os documentos referentes ao pessoal da reserva da aviação.
b) Organização:
1º, centralizar os estudos relativos á organização militar (administrativa e technica) das unidades de aviação e de artilharia anti-aerea, e eventualmente de aerostação;
2º, organizar os quadros de effectivos do pessoal e os relativos ao material, em tempo de paz e de guerra;
3º, apresentar ao gabinete, antes de 1 de março, as previsões de despezas relativas á aviação (arma e serviço – pessoal e material) para o exercicio seguinte, providenciando em época opportuna, afim de que lhes sejam fornecidos pelas autoridades competentes os elementos necessarios;
4º, estudar tudo o que diz respeito ao funccionamento interno da Directoria e dos estabelecimentos subordinados.
c) Mobilização:
1º, centralizar todos os estudos attinentes á organização do plano de mobilização das forças aereas (pessoal e material);
2º, preparar a mobilização do material das companhias civis de aviação.
d) Vias aereas:
1º, centralizar os estudos relativos á organização das vias aereas de aviões, e, eventualmente, de hydro-aviões, indispensaveis ao Exercito;
2º, organizar os projectos e orçamentos de installação e conservação dos aerodromos e terrenos de aterragem auxiliares, necessarios aos aviões do Exercito;
3º, opinar, por entendimento com o Ministerio da Viação e Obras Publicas e tomando em consideração as necessidades do Exercito, sobre o local e a organização dos aerodromos e terrenos auxiliares de aterragem destinados aos serviços da aviação civil;
4º, indicar, tendo em vista as sugestões do ministro da Marinha e as necessidades do Exercito, o local e a organização dos aerodromos e terrenos de aterragem auxiliares susceptiveis de serem utilizados pelos aviões da Aviação Naval;
5º, indicar, levando em consideração o parecer do ministro da Marinha, o local definitivo das bases de hydro-aviões destinados aos apparelhos deste genero pertencentes á Aviação Militar;
6º, indicar, tendo em vista as necessidades da Aviação Naval e Civil, os pontos para a localização definitiva dos engenhos terrestres de signalização, necessarios á navegação aerea de dia e de noite.
Art. 5º Os regulamentos e instrucções correspondentes aos itens 1º, 2º, 3º e 4º da letra b (Organização), 1º e 2º da letra e (Mobilização), do art. 4º são submettidos á approvação do ministro da Guerra por intermedio do Estado-Maior do Exercito.
Art. 6º Compete essencialmente á 2ª Divisão o estudo das questões relativas no material, ao aprovisionamento, aos assumptos technicos e ás informações. São estas as suas attribuições particulares:
a) Material:
1º, organizar a nomenclatura regulamentar de todo o material, e estabelecer as instrucções para a sua montagem e desmontagem, limpeza e conservação em deposito e em serviço;
2º, organizar as instrucções para as verificações periodicas do material distribuido e em deposito;
3º, dar parecer sobre as causas de accidentes occorridos com o material;
4º, manter o registro completo e methodico de todo o material distribuido e em deposito;
5º, manter em dia o mappa do material de mobilização inclusive do não pertencente ao Exercito ou á Marinha;
6º, exercer a fiscalização technica dos estabelecimentos industriaes especializados em construcção e reparação de material de aviação (estabelecimentos em que o pessoal militar de aviação possa ser utilizado nas condições definidas pelo art. 12 da lei nº 5.168, de 13 de janeiro de 1927);
7º, organizar a estatistica dos estabelecimentos industriaes capazes de produzir material de guerra de aviação em caso de mobilização;
8º, estudar o desenvolvimento e a adaptação eventual dos estabelecimentos a que se referem os §§ 6º e 7º.
b) Aprovisionamento:
1º, providenciar sobre o aprovisionamento do Exercito com material de aviação, dando para isso as instrucções necessarias ao deposito central, nos serviços regionaes e aos corpos de tropa da aviação;
2º, solicitar do director do Material Bellico e do da Intendencia da Guerra as ordens necessarias para o aprovisionamento do material respectivo (armamento, munição, gazolina, etc.).
c) Estudos technicos:
1º, centralizar os estudos relativos no material de aviação no que concerne á escolha, acquisição, modificação, dotação (de instrucção e mobilização), distribuição e conservação;
2º, estudar o material de aviação das principaes potencias, especialmente o adoptado nos paizes limitrophes;
3º, acompanhar as experiencias praticas do material de campanha nos corpos de tropa da aviação;
4º, propôr, justificando-a, a acquisição de especimens de novos typos de material que covenha submetter a experiencias;
5º, estudar, de accôrdo com a Directoria do Material Bellico e Ministerio da Marinha, o material de artilharia anti-aereo, os projectores contra aviões, o armamento de bordo dos aviões (bombas, metralhadoras, canhões, etc.);
6º, estudar, de accôrdo com a Directoria de Engenharia, o material aereo de radio-telegraphia e radio-telephonia;
7º, elaborar os projectos de construcção de aviões, hydro-aviões e motores necessarios ao Exercito.
d) Informações:
1º, reunir a documentação nacional e estrangeira mais importante relativa ás questões aereas;
2º, adquirir as revistas, livros e publicações necessarias ao funccionamento do serviço;
3º, enviar ás unidades de aviação as cartas, plantas, esboços e publicações diversas (technicas ou tacticas) que lhes sejam necessarias;
4º, ter a seu cargo a correspondencia da Directoria com os orgãos directores das aviações estrangeiras, intuito de assegurar a reunião dos diversos documentos necessarios.
Art. 7º Compete essencialmente á 3ª Divisão o estudo das questões attinentes á instruição, ás operações, aos movimentos aereos, ás ligações e á aviação sanitaria. São estas as suas attribuições particulares:
a) Instrucção:
1º, elaborar os regulamentos, instrucções e mamuaes relativos á instrucção aerea do Exercito, bem como á das tropas de aviação e artilharia anti-aerea, utilizando as suggestões do commandante da Divisão Aerea, e em intima ligação com o Estado-Maior do Exercito e a Directoria do Material Bellico;
2º, organizar o plano geral dos exercicios e manobras das unidades de aviação e artilharia anti-aerea em que não tomem parte outras armas;
3º, assegurar o funcionamento technico da Escola de Aviação Militar;
4º, fiscalizar eventualmente o funccionamento das Escolas Civis ou Centros Civis de Aviação.
b) Operações:
1º, elaborar o plano de concentração das unidades aereas;
2º, elaborar os planos das operações aereas anteriores á concentração das grandes unidades terrestes;
3º, elaborar os planos de cooperação eventual da aviação militar e naval;
4º, elaborar os planos de funccionamento do Serviço de Aviação no inicio das operações e no decurso dellas.
c) Movimentos aereos:
1º, elaborar as ordens de movimento (primeira parte e segunda) das unidades de aviação (escalões volantes);
2º, solicitar do Estado-Maior do Exercito as ordens necessarias para os movimentos correspondentes dos escalões volantes, isto é, que se deslocam por via terrestre;
3º, preparar, organizar e fiscalizar a execução dos raids aereos do pessoal militar;
4º, organizar e dirigir as provas dos concursos aereos destinados ao pessoal militar e providenciar sobre os premios.
d) Ligações:
1º, manter com os orgãos competentes dos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Publicas as ligações indispensaveis ao bom funccionamento do serviço;
2º, proceder de modo identico com as associações particulares civis de aviação.
e) Aviação sanitaria:
Organizar a aviação sanitaria e assegurar-lhe o funccionamento de accôrdo com a Directoria de Saude, da Guerra.
Art. 8º Os regulamentos, manuaes e instrucções de que trata o item 1, lettra a, do art. 7º, são submettidos á approvação do ministro, por intermerdio do Estado-Maior do Exercito; os documentos relativos á lettra b do mesmo artigo são estabelecidos mediante instrucções do Estado-Maior do Exercito.
Art. 9º O Gabinete de desenho e photographia destina-se á execução de todos os trabalhos graphicos e photographicos necessarios á Directoria. Será constituido e ampliado á proporção necessidades.
Art. 10. O Gabinete de analyses e ensaio de materiaes tem por fim o estudo do material de toda natureza do que a aviação se utiliza. Será organizado em occasião opportuna com os elementos agora annexados provisoriamente ao Parque da Escola de Aviação Militar.
Art. 11. O Archivo Geral destina-se á guarda cuidadosa de todos os documentos da Directoria.
Art. 12. A’ Portaria, compete:
a) a expedição, devidamente numerada, da correspondencia da Directoria;
b) a organização, no ultimo dia do mez, do resumo do ponto dos empregados civis, o qual será entregue no chefe do gabinete;
c) a guarda e asseio das diversas dependencias da Directoria;
d) a fiscalização do serviço dos continuos e serventes.
Art. 13. Além dos serviços discriminados nos artigos anteriores, poderão o gabinete, e mais elementos da Directoria encarrega-se de outros quaesquer que o Director lhes determine, de accôrdo com a especificação geral de funcções neste regulamento.
CAPITULO II
PESSOAL DA DIRECTORIA
Art. 14. O quadro do pessoal da Directoria comprehende:
Um Director (General)
Um ajudante de ordens ( 1º tenente de aviação).
Gabinete:
Um Chefe (coronel ou tenente-coronel de aviação com o curso de estado-maior):
Dous adjuntos (majores ou capitães de aviação);
Um official de engenharia (capitão ou official superior) ;
Um official contador encarregado dos serviços administrativos (capitão ou 1º tenente).
1ª Divisão:
Um chefe (coronel ou tenente-coronel de aviação com o curso de estado-maior) ;
Dous adjuntos (majores ou capitães de aviação, um delles com o curso de estado-maior);
Um official de artilharia anti-aerea (capitão)
2ª Divisão:
Um chefe (coronel ou tenente-coronel de aviação);
Dous adjuntos (capitães ou primeiros tenentes de aviação);
Um official de artilharia anti-aerea (capitão ou 1ª tenente).
3ª Divisão:
Um chefe, (coronel ou tenente-coronel de aviação, com o curso de estado-maior);
Dous adjuntos (majores ou capitães de aviação, do quaes um com o curso de estado-maior);
Um medico;
Um official da aviação naval, como elemento de ligação quando designado pelo Ministerio da Marinha.
Paragrapho unico. A Directoria terá mais:
a) um archivista e bibliothecario (official reformado);
b) dous desenhistas (militares ou civis (reservistas), nomeados por concurso);
c) nove sargentos auxiliares de escripta;
d) um porteiro (official ou sargento reformado);
e) dous continuos (ex-praças do Exercito);
f) quatro serventes (ex-praças do Exercito).
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 15. Compete ao Director, como primeira autoridade da repartição e do serviço:
1º, a direcção dos trabalhos da Directoria;
2º, a inspecção technica permanente da arma de aviação;
3º, a direcção do Serviço de Aviação;
4º, a instrucção, a mobilização e, os planos de operações das unidades aereas (aviação e artilharia anti-aerea), mantendo para isso estreita ligação com o Estado-Maior do Exercito, o Departamento da Guerra e as Directorias dos outros Serviços;
5º, a elaboração dos regulamentos e manuaes relativos á instrucção e treinamento das forças aereas;
6º, a organização do plano geral das vias aereas de aviões e eventualmente de hydro-aviões do Exercito;
7º a correspondencia directa com o ministro da Guerra o demais autoridades do Exercito sobre assumptos da repartição e do serviço;
8º, a indicação ao ministro dos officiaes que, devam ser empregados na Directoria, Escola do Aviação Militar, serviços regionaes, commissões, etc., de accôrdo com os regulamentos em vigor. Essas indicações serão encaminhadas por intermedio do Departamento do Pessoal da Guerra para que este acrescente a sua informação com respeito á situação momentanea dos officiaes. Essa informação será dispensada quando se, tratar de transferencia de uma funcção para outra de official já empregado em serviço directamente subordinado á directoria;
9º, a distribuição dos officiaes da directoria pelo gabinete e divisões e a transferencia dentro da repartição, por necessidade do serviço;
10, a publicação em boletim das ordens e alterações que devem chegar ao conhecimento dos empregados da directoria e dos estabelecimentos a ella subordinados;
11, a remessa annual, até 1 de março, ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, dos mappas do material de mobilização;
12, a organização do projecto geral de orçamento da aviação, com indicação das obras o acquisições de maior urgencia, projecto que será apresentado ao ministerio da Guerra até 31 de março;
13, a formulação de parecer, por ordem do ministro, sobre qualquer trabalho technico, que, embora estranho ao serviço, com elle se possa relacionar;
14, o exame dos papeis que tenham de subir a despacho do ministro, com o seu parecer, delle director, quando fôr necessario;
15, a imposição do penas disciplinares de sua alçada aos empregados, levando ao conhecimento do ministro os casos que exigirem punição mais severa;
16, a attribuição de mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e quando não haja nisso inconveniente;
17, a rubrica dos livros de escripturação, podendo delegar essa attribuição ao chefe do gabinete ou de uma das divisões;
18, a, acquisição do livros, instrumentos e mais objectos, tanto para a directoria como para os estabelecimentos e serviços de aviação, dentro da verba annual a isso destinada;
19, as ordens, em boletim, de cargas e descargas, transferencias de carga e recolhimento de material, autorizados pelos regulamentos em vigor.
Art. 16. Compete ao chefe do gabinete:
a) responder perante, o director pela regularidade dos serviços a cargo do gabinete, distribuindo, redigindo e fiscalizando os trabalhos respectivos;
b) redigir o Boletim de Ordens e os papeis officiaes que o director determinar;
c) receber os papeis procedentes das divisões, serviços e outras dependencias e apresental-os á consideração do director, auxiliando-o no estudo e coordenação dos mesmos, sempre que isso lhe fôr ordenado;
d) organizar o systema de escripturação (protocollos, registros, archivos e, outros meios que possam facilitar a conservação e busca de qualquer documento da directoria), providenciar sobre o prompto despacho e rapida sahida dos papeis entrados;
e) apresentar diariamente á assignatura do director o expediente do gabinete;
f) subscrever as certidões passadas por ordem do director; conferir e authenticar as cópias que elle mandar extrahir;
g) organizar os pedidos de artigos para o gabinete e visar os das outras dependencias a elle subordinadas;
h) fiscalizar todo o serviço do gabinete e, bem assim, o ponto dos empregados civis, levando ao conhecimento do director as faltas e transgressões que verificar.
Paragrapho unico. Os adjuntos do gabinete executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo seu chefe.
Art. 17. O ajudante de ordens do director também poderá auxiliar o serviço do gabinete, quando isso lhe fôr de terminado.
Art. 18. Ao chefe de divisão incumbe:
1º, dirigir os serviços das suas divisões, exercendo a iniciativa nos estudos e na organização dos dados e documentos. indispensaveis á realização dos trabalhos de sua competencia;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade até solução final os papeis sobre que tiver de se, pronunciar;
3º, fazer registrar em livros especiaes os papeis recebidos e expedidos;
4º, providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis sujeitos a estudo na Divisão;
5º, legalizar os documentos expedidos;
6º, recolher ao archivo da directoria os documentos cujos assumptos estejam resolvidos e não haja interesse em serem conservados na Divisão;
7º, submetter á approvação e assignatura do director o expediente preparado e trabalhos elaborados na Divisão.
Paragrapho unico. Os adjuntos executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes de a accôrdo com as ordens recebidas.
Art. 19. Ao official de engenharia compete de modo geral:
a) superintender os serviços do gabinete de desenho e photographia e do de analyses e ensaio de materiaes e ensaio de materiaes;
b) estudar e emittir parecer sobre os assumptos particularmente referentes á engenharia;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos de caracter technico que lhe forem confiados pelo director;
d) organizar o cadastro dos proprios nacionaes a cargo da directoria.
Art. 20. Ao official contador, encarregado do serviço de administração, incumbe:
1º, desempenhar na directoria as funcções de thesoureiro e almoxarife, segundo as prescripções dos regulamentos para a Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e do Quadro de Officiaes Contadores:
2º organizar e assignar as folhas de pagamento de todo o pessoal da directoria, as quaes serão verificadas e conferidas pelo fiscal do conselho;
3º, entregar ao chefe do Gabinete a nota das importancias recebidas para a publicação no Boletim;
4º, effectuar todos os pagamentos, não só de vencimento pessoal, como de despezas da directoria;
5º, receber e dar o conveniente, destino a todos os dinheiros que passarem pela directoria, entregando sempre ao chefe do Gabinete a nota das importancias para a devida publicação;
6º, organizar e ter em dia o mappa-carga de todo o material da directoria, inclusive o de destino especial (instrumento, apparelhos o material do desenho), distribuido ás divisões e ás outras dependencias da directoria.
Art. 21. Ao encarregado da Bibliotheca e Archivo Geral compete:
1º , conservar em ordem, limpeza e asseio a Bibliotheca e o Archivo;
2º archivar cuidadosamente relacionados e discriminados, todos os documentos recolhidos;
3º zelar pela escripturação do respectivo mappa-carga e do registro de entrada da Bibliotheca, fazendo imprimir o carimbo desta em todos os impressos, manuscriptos, estampas e cartas que lhe forem entregues em Boletim;
4º catalogar todos os livros logo que sejam entregues á Bibliotheca;
5º, assegurar o exacto cumprimento das instrucções approvadas pelo director, relativas ao funccionamento da Bibliotheca e do Archivo Geral.
Art. 22. Ao porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria, compete:
1º, ordenar, dirigir o fiscalizar os trabalhos da limpeza e asseio da séde da directoria e suas dependencias;
2º, manter em perfeito estado de asseio e conservação todos os objectos de que tiver carga, e dos quaes organizará uma relação, sendo responsavel pelos extravios;
3º, abrir e fechar, nos dias uteis e ás horas regulamentares (ou nos dias que lhe forem determinados) as diversas dependencias da directoria;
4º, receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria, e providenciar sobre a pompta expedição ou entrega do que para isso lhe for confiado, tudo annotando em livros especiaes;
5º, cumprir e fazer cumprirr fielmente as ordens recebidas do director e do chefe de Gabinete;
6º, manter a ordem na portaria, recorrendo quando necessario ao chefe de Gabinete.
Art. 23. Aos continuos compete auxiliar o porteiro, transmittir recados e entregar papeis dentro da repartição ou mesmo fóra, quando isso lhes for determinado.
Art. 24. Os serventes farão todo o serviço de limpeza e asseio, bem como outros quaesquer que lhes sejam previstos de accôrdo com a natureza de suas funções.
CAPITULO IV
NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 25. O director é nomeado por decreto, os demais oficiaes e os funcionarios civis por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do director.
Os sargentos auxiliares de escripta são designados, dentre os pertencentes ao respectivo quadro, pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra e mediante solicitação do director da Aviação.
O porteiro. continuos e serventes são nomeados pelo director.
Art. 26. O director será substitiuido em seus impedimentos pelo official combatente do quadro da directoria que lhe for immediato em hierarchia; o chefe de gabinete ou de divisão pelo adjunto mais graduado ou antigo do proprio gabinete ou divisão.
Quanto ás outras substituições, o director ordenará o modo de fazel-as, tendo em vista as conveniencias do serviço.
Art. 27. Em principio, só os cargos de chefe de gabinete e ajudante de ordens são de confiança immediata e pessoal do director. Este tem, todavia, a faculdade de propôr a substituição de qualquer official da Aviação, justificando perante o ministro, em officio commum ou reservado, os motivos da proposta.
CAPITULO V
EMPREGADOS CIVIS DA DIRECTORIA
Art. 28. Os empregados civis teem vencimentos iguaes aos fixados para os seus cargos nas outras directorias de serviços; gosam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos onus o obrigação que os da Secretaria do Estado da Guerra, de categoria igual ou equivalente. Assim em tudo que se refere á posse, desconto, tempo de serviço, penas disciplinares, destituições, férias, licenças e aposentadorias ser-lhes-hão applicaveis as disposições regulamentares da referida secretaria.
CAPITULO VI
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A directoria terá um conselho de administração, cuja organização e funcionamento serão regulados pelas disposições do regulamento em vigor para a Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. A Directoria da Aviação será organizada progressivamente, de accôrdo com os instrucções do ministro da Guerra. Os logares nella previstos para os officiaes de aviação poderão ser occupados por officiaes de outras armas, de preferencia pelos que possuirem o curso de estado maior, emquanto o numero dos officiaes de aviação for insuffìciente.
Art. 31. Emquanto não for constituida a Divisão Aerea, o director exercerá as funcções previstas para o commandante da Divisão Aerea.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927. – Nestor Sezefredo dos Passos.