DECRETO N. 17829 – DE 8 DE JUNHO DE 1927

Proroga por dez annos, a partir de 4 de fevereiro de 1927, a autorização concedida ao "Banco Hollandez da America do Sul", com séde em Amsterdam ( Hollanda ) para funccionar no Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o "Banco Hollandez da America do Sul“, com séde em Amsterdam, no reino da Hollanda, autorizado a funccionar no Brasil, pelo decreto n.12.386, de 31 de janeiro de 1917, resolve prorogar pelo prazo de dez annos, a partir de 1 de fevereiro de 1927, a autorização concedida ao mesmo Banco para funccionar no paiz, sob as condições estabelecidas no referido decreto e  mediante a observancia das clausulas abaixo discriminadas:

I

O Banco é obrigado a continuar a ter um representante no Brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, podendo ser accionado e receber a primeira e qualquer outra citação.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos.

III

0 Banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados e deverá submetter á approvação do Governo, afim de produzir effeitos no Brasil, quaesquer modificações que forem incluidas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome.

IV

O Banco deverá completar no prazo maximo de dous annos, contado da data da publicação do decreto de autoriação, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz (art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891).

V

Fica dependendo de autorização  do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica, além das actualmente existentes.

VI

O Banco e obrigado a contribuir com a quota annual de fiscalização, nos termos do art. 42 do decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921.

VII

O Banco se sujeitará aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancarias definidas no regulamento annexo ao citado decreto n. 14.728, de 1921, inclusive as que forem pertinentes á fiscalização e ás sociedades de qualquer especie.

VIII

O Governo póde cassar em qualquer tempo a autorização para o funccionamento no Brasil, no caso de infracção, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas agencias ou succursaes, das leis do paiz.

IX

O Banco fica obrigado a alterar os seus actuaes estatutos, dentro do prazo de seis mezes, a partir da data da publicação deste decreto, no tocante á restricção relativa á nacionalidade dos proprietarios das acções preferenciaes, afim de que estas tambem possam ser possuidas por brasileiros.

X

O Banco publicará no Diario Official, todas as actas. devidamente traduzidas, das assembléias geraes, ordinarias ou extraordinarias, assim como os documentos a que se referem os ns. 1 e 2 do art. 32 dos seus estatutos, durante o tempo que vigorar a autorização.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Getulio Vargas.