DECRETO N. 17.852 – DE 29 DE JUNHO DE 1927

Autoriza o recebimento, sem multa, das declarações de imposto sobre a renda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 48 da Constituição Federal, e

Considerando que o art. 120 do decreto n. 16.838, de 24 de março de 1925, determina que no territorio do Acre e nos Estados, o pagamento do imposto de renda seja feito no acto da entrega das declarações, e fixa a data de 1 de junho para cumprimento dessa exigencia;

Considerando que para o Districto Federal, si bem que a entrega das declarações deva ser feita até 1 de junho, comtudo não ha a obrigação de pagamento immediato, e que esse só póde ser reclamado a partir de 1 de setembro;

Considerando que essa differença de tratamento, ainda que baseada em motivos de ordem que interessam ás necessidades da arrecadação, tem levantado duvidas;

Considerando que dessa desigualdade de datas para inicio da arrecadação decorrem ainda penalidade tambem desiguaes para os que não fizeram declarações no prazo legal;

Considerando, finalmente, que pelo art. 123 do regulamento approvado pelo decreto legislativo n. 5.138, de 4 de janeiro de 1927, cabe ao Ministerio da Fazenda relevar as penalidades impostas aos contribuintes que excederem o prazo legal;

Resolve:

Art. 1º As repartições competentes ficam autorizadas a receber as declarações de renda do actual exercicio de 1927, independente de penalidades, até 1 de setembro, quando fôr paga a totalidade do imposto devido, na fórma da legislação em vigor, no acto da entrega daquelles documentos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio  Janeiro, 29 de junho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

 Getulio Vargas.