DECRETO N. 17.876 – DE 10 DE AGOSTO DE 1927

Approva com modificações os novos estatutos da sociedade anonyma „Previdencia – Caixa Paulista de Pensões“ com séde em São Paulo, adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 22 de outubro de 1926

O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu a sociedade anonyma „Previdencia – Caixa Paulista de Pensões“, com séde em S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, resolve approvar seus novos estatutos, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 22 de outubro de 1926, conforme os documentos que a este acompanham, mediante as seguintes condições:

I

Os estatutos são approvados com as alterações abaixo, que deverão ser ratificadas pela sociedade, pelos meios legaes, dentro de trinta dias:

Substitua-se o art. 1º pelo seguinte:

„A sociedade „Previdencia – Caixa Paulista de Pensões“, fundada em 15 de setembro de 1906, sob o regimen e fórma das sociedades anonymas, continúa a existir com o fim de proporcionar pensões actuariaes vitalicias ao alcance de todos“.

O art. 2º passa a fazer parte do capitulo II sob a numeração de 8º.

O art. 6º fica assim redigido:

„No caso de dissolução da sociedade, os segurados serão re-embolsados das suas reservas technicas, segundo os valores que então tiverem“.

O § 1º desse artigo fica substituido pelo seguinte:

„A dissolução da sociedade antes da terminação do prazo da sua duração será resolvida pela assembléia geral realizada com rigorosa observancia da legislação que vigorar“.

Eliminem-se do § 2º as palavras:

„Um quarto de pensionados e“; e do § 3º as seguintes:

„Por numero de titulos de pensionados ou“.

Accrescente-se ao art. 8º, que passa a ter a numeração de 7º o seguinte:

„Paragrapho unico. Esse capital será elevado ao minimo que fôr exigido pelas leis e regulamentos que vigorarem por occasião do inicio de novas operações".

Ao final do art. 9º accrescentem-se as seguintes palavras:

„Inclusive o da reserva de contingencia estabelecida nas leis e regulamentos vigentes“.

Augmente-se neste artigo o seguinte:

„Paragrapho unico. Nas operações de que trata o presente artigo será observado rigorosamente o que a respeito dispuzerem as leis e regulamentos sobre operações de seguros“.

Substitua-se a parte final do art. 21, „pelas disposições abaixo“; pelo seguinte:

„Pelas disposições que lhes disserem respeito nestes estatutos e especialmente pelas constantes deste capitulo, servindo aquella data para todos os effeitos, de base para inicio das pensões actuariaes.“

Accrescentem-se, no § 1º do art. 21, entre as palavras „todos e proporcionalmente“ as seguintes: „em cada caixa“.

Substituam-se, no § 2º do mesmo artigo, as palavras „seis mezes“ pelas „doze mezes“.

O § 3º desse artigo 21 passa a constituir o § 2º do artigo 1º.

Redija-se o art. 23 da seguinte fórma:

„A sociedade apresentará no Governo para a devida approvação os seus calculos actuariaes e importancias das pensões fixadas na conformidade do artigo antecedente, as quaes serão devidas a partir de 1 de janeiro de 1926, embora o seu pagamento sómente comece a ser feito depois da necessaria approvacão do Governo.“

Substitua-se a parte final do § 2º „pensão já paga no anno de 1926“ pelo seguinte:

„Que tenha sido paga até então“.

Accrescente-se ao art. 25 o seguinte:

“Paragrapho unico. Das reservas assim constituidas serão retiradas annualmente as importancias necessárias ao pagamento das pensões vencidas a que tiverem direito os inscriptos nas referidas caixas A e B.“

Substitua-se o § 1º do art. 29 pelo seguinte:

„Os syndicos serão eleitos por tres annos e poderão ser reeleitos“.

O art. 30 passa a constituir o § 1º do art. 1º com a seguinte redacção:

„A sociedade, por sua assembléa geral, poderá resolver a exploração de seguros de vida actuariaes, industriaes e de accidentes, de quantia certa e premio fixo, dependendo essa exploração da necessaria autorização do Governo federal, bem como da approvação das respectivas tarifas, planos, tabellas e calculos das reservas, na conformidade das leis e regulamentos sobre operações de seguros“.

Redija – se o art. 31 que passa a ter a numeração de 30, pelo seguinte:

„A actual secção dos peculios „Popular“, „Geral“ e „Especial“, até sua completa extincção, continuará a reger-se pelas disposições até agora vigentes e que são as constantes desta secção dos estatutos“.

Substituam-se, no inicio do art. 62, as palavras, „Ficam creadas“, pelo seguinte:

„Até sua completa extincção continuarão a reger-se pelas disposições até agora vigentes e que são as constantes desta secção, as“.

Os actuaes arts. 3º a 8º e 31º a 65º passam a ter respectivamente a numeração de 2º a 7º e 30 a 64.

O capitulo IV, com o mesmo titulo, passa a constituir-se de tres secções: a primeira – intitulada – „Das caixas A e B“ e composta dos dispositivos dos arts. 21 a 29; a segunda, sob o titulo: "Dos peculios – „Popular“, "Geral“ e „Especial“ e formada dos artigos componentes do capitulo V; e a terceira, sob a denominação: „Das series de peculios A, B, C e D“ e composta dos preceitos contidos no capítulo VI.

II

A sociedade continuará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto das suas operações.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Getulio Vargas.