DECRETO Nº 17.887, DE 26 de fevereiro DE 1945.

Altera a tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Estatística da Produção, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumeráio-mensalista do Serviço de Estatística da Produção, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$91.200,00 (noventa e um mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, Anexo nº 14, do Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA PRODUÇÃO

TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

 

Auxiliar de Escritório

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

2

...........................................

XI

Ordinária

3

...............................................

XI

 

4

...........................................

X

Ordinária

35

...............................................

X

 

5

...........................................

IX

Ordinária

7

...............................................

IX

 

7

...........................................

VIII

Ordinária

9

..............................................

VIII

 

19

..........................................

VII

Ordinária

19

...............................................

VII

 

37

 

 

 

40

 

 

 

 

Estatístico

 

 

 

Estatístico

 

 

5

...........................................

XI

Ordinária

5

...............................................

XI

 

8

...........................................

X

Ordinária

8

...............................................

X

 

8

...........................................

IX

Ordinária

8

...............................................

IX

 

6

...........................................

VIII

Ordinária

6

...............................................

VIII

 

-

...........................................

-

-

5

...............................................

VII

 

27

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador

 

 

 

 

 

 

1

...............................................

XI

 

 

 

 

 

1

...............................................

X

 

 

 

 

 

1

...............................................

IX

 

 

 

 

 

1

...............................................

VIII

 

 

 

 

 

1

...............................................

VII

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador Especializado

 

 

 

 

 

 

1

..............................................

XIV

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Praticante de Escritório

 

 

 

 

 

 

3

...........................................

VI

Ordinária

 

 

 

 

3