DECRETO Nº 17.905, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1945.
Aprova o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor em 15 (quinze) de março de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública
TÍTULO I
Dos objetivos
Art. 1º O Departamento Federal de Segurança Pública(D.F.S.P.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (M.J.N.I.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e, no território nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.
Parágrafo único. Na execução dos serviços de polícia e segurança pública o D.F.S.P. prestará cooperação aos serviços de polícia estaduais, especialmente quando interessada a segurança do Estado e a estrutura das instituições.
TÍTULO II
Da organizaçâo
Art. 2º O D.F.S.P. compõe-se de:
Divisão de Polícia Política e Social (D.P.S.);
Divisão de Polícia Técnica (D.P.T.);
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D.P.M.);
Divisão de Intercâmbio e Coordenação (D.I.C.);
Corregedoria (C.);
Delegacia de Defraudações e Falsificações (D.D.F.);
Delegacia de Roubos e Furtos (D.R.F.);
Delegacia de Costumes, Tóxico e Mistificações (D.T.M.);
Delegacia de Jogos e Diversões (D.J.D);
Delegacia de Vigilância (D.V.);
Delegacia de Menores (D.M.);
Guarda Civil (G.C.);
Instituto Félix Pacheco (I.F.P.);
Instituto Médico legal (I.M.L.)
Serviço de Administração (S.A.);
Serviço de Trânsito (S.T.);
Serviço Médico (S.M.);
Polícia Especial (P.E.);
Serviços de Transportes (S.Tp.);
Trinta Distritos Policiais (D.P)
Art. 3º O D.F.S.P. será dirigido por um chefe de polícia, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º Os Diretores das Divisões; Corregedor; Diretores da Guarda Civil, dos Institutos e dos Serviços; Delegados Especializados; Comandante da Polícia e do Museu; Delegados de Segurança Política e de Segurança Social da D.P.S Inspetor da Polícia Marítima e Aérea e o Delegado de Estrangeiros da D.P.M., serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Chefe de Polícia terá um Chefe de Gabinete, um Assistente Militar, quatro Oficiais de Gabinete e um Ajudante de Ordens, por êle designados.
Art. 6º Os Diretores das Divisões; Corregedor; Diretores de Guarda Civil; dos Institutos e dos Serviços e o Comandante de Polícia Especial terão secretários por êles designados.
Art. 7º As funções de Delegados Distritais e de Escrivães-Chefes de Cartório serão exercidas, respectivamente, por Comissários de Polícia, bachareis em Direito e por Escrivães, designados pelo Chefe de Polícia.
Art. 8º As demais funções gratificadas serão exercidas por servidores designados por chefes em imediato, com aprovação do Chefe de Polícia.
Art. 9º As Seções poderão desdobrar-se em turmas, mediante instruções dos chefes dos respectivos órgãos.
Art. 10º As Seções de Administração dos diversos órgãos do D.F.S.P. funcionarão com a S.A., formando sistema com o mesmo e recebendo, diretamente de suas Seções, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhe são pertinentes.
Art. 11º Os órgãos do D.F.S.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob orientação do chefe de Polícia.
TÍTULO III
Da finalidade, composição e competência dos órgãos e atribuições privativas do pessoal.
CAPÍTULO I
Da D.P.S.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 12 A D.P.S., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade a prevenção e repressão dos crimes e atividades contra a personalidade internacional, a estatura e a segurança do Estado e contra ordem social.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 13 A D.P.S. compreende:
Delegacia de Segurança Política (D.Se.P.);
Delegacia de Segurança Social (D.S.S);
Seção de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições(S.F.M.);
Arquivo (A.);
Art. 14 A D.Se.P. compreende as Seções de Contrôle de Atividades de Nacionais (S.C.N.);Contrôle de Atividades de Estrangeiros (S.C.E.), Serviço Secreto (S.S); e Cartório (C.);
Art. 15 A D.S.S. compreende as Seções de Repressão (S.R.), Contrôle (S.C.), Investigações (S.I) e Cartório (C.);
SEÇÃO III
Da Competência
Da D.Se.P.
Art. 16 À D.Se.P compete:
I - prevenir crimes contra personalidades internacional do Estado e proceder aos Inquéritos relativos a crimes desta natureza;
II - prevenir os crimes contra a ordem política, assim entendidos os praticados contra estrutura e a segurança do Estado e proceder aos inquéritos relativos a crimes dessa natureza;
III - Fazer imediata comunicação ao Arquivo de tôdas as detenções e solturas, sempre com respectivo motivo.
Da D.S.S.
Art. 17 À D.S.S. compete:
I - prevenir os crimes contra a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis, relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e o funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e aos deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos reciprocamente;
II - fazer imediata comunicação ao Arquivo de tôdas as detenções e solturas, sempre com o respectivo motivo.
Da S.F.M.
Art. 8º À S.F.M. compete:
I - fiscalizar e controlar todo o comércio, emprêgo, uso e depósito de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos ou corrosivos e matérias primas correlatadas, constantes dos arts. 137 e 139 do Decreto n 1.246, de 11 de dezembro de 1936, inclusive enxofre e fogos de artifício;
II - Organizar e informar os processos relativos a assuntos de competência da Seção.
Do Arquivo
Art. 19 Ao Arquivo compete fichar e organizar o prontuário de todos indivíduos processados ou suspeitos de atividades, nos crimes de competência da D.P.S., colecionando, outrossim, tôda documentação julgada útil aos Serviços da Divisão.
Art. 20 O Arquivo tem caráter secreto
Da Sc.A.
Art. 21 À Sc. A. compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
Dos Cartórios
Art. 22. Os Cartórios da D.Se.P. e D.S.S. reger-se-ão pelas normas traçadas para os Cartórios dos Distritos Policiais.
CAPÍTULO II
Da D.P.T.
SEÇãO I
Da Finalidade
Art. 23 A D.P.T., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade ministrar subsídios de ordem técnica, necessários ao bom desempenho das atribuições dos demais órgãos do D.F.S.P. e ao esclarecimento das autoridades judiciárias, e promover a habilitação técnica dos que se destinam à função policial.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 24. A.D.P.T. composição
Gabinete de Exames Periciais (G.E.P.);
Escola de Polícia (E.P)
Museu (M.);
Seção de Investigações Criminais (Sr. Presidente .C.);
Seção de Administração (Sc.A.-1).
Art. 25. O G.E.P. compreende as Seções de Química Legal (S.Q.L.), de Grafotécnica e Contabilidade (S.G.C.), de Locais (S.L.) e Fotografia Judiciária (S.F.J.).
Art. 26. O Museu compreende as Seções Técnica (S.T.) e Histórica (S.H.).
SEÇÃO III
Da Competência
Do G.E.P.
Art. 27. Ao G.E.P. compete proceder aos exames, perícias, avaliações e arbitramentos, que lhe forem requisitados pelas autoridades judiciárias e pelas autoridades policiais e administrativas do D.F.S.P.
Art. 28. À S.Q.L. incumbe;
I - realizar perícias e exames sôbre armas brancas e de fogo; manchas, pêlos, detritos, peiras; munições, pólvoras, explosivos, agressivos químicos; máquinas infernais, aparelhos, instrumentos contundentes; beberagens, plantas e demais objetos usados para a prática de infrações penais;
II - proceder às pesquisas microscópias e realizar análise química, mineral ou orgânica, especial ou aplicada, bem como determinações físico-químicas;
III - fornecer todos os elementos necessários para complementar exames e perícias realizadas pelas demais Seções técnicas do G.E.P.;
IV - produzir as comprovantes macro e micro fotográficas, ilustrativas dos trabalhos de sua competência;
V - preparar os relativos necessários aos trabalhos de sua incumbência.
Art. 29. À S.G.C. incumbe:
I - realizar exames em geral, em livros, documentos, em todo e qualquer material gráfico, que manuscrito, dactilografado ou impresso; em selos, estampilhas, moedas e papéis de crédito, etc., em que se vise caracterizar adulterações, autenticidade, falsificação ou fraude, ou para constatar a existência de qualquer infração penal;
II - orientar a colheita de documentação fotográfica necessária à ilustração de seus laudos;
III - efetuar pesquisas de tintas, tintas secretas e investigações correlatas;
IV - proceder a colheita de material gráfico necessário aos estudos e confortos;
V - proceder à avaliação e constatação de objetos;
VI - realizar exames em apetrechos e acessórios de jogo.
Art. 30. À S.L. incumbe:
I - Realizar exames de locais em geral, sempre que houver suspeita de quaisquer infração penal;
II - orientar a colheita de documentação fotográfica dos locais de infração penal e o levantamento topográfico, quando necessário;
III - realizar a perícia sôbre as impressões papilares encontradas nos locais de infração penal, colhendo os elementos necessários à realização de confronto para fixação de identidade.
Art. 31. À S.F.J. incumbe:
I - a execução do serviço fotográfico ou filmagem nos locais de infração penal;
II - a reprodução de documentos em geral, inclusive a colheita de documentação fotográfica em Varas, Cartórios ou quaisquer repartições públicas;
III - proceder a levantamentos topográficos.
Da E.P.
Art. 32. À E.P. compete:
I - formar pessoal habilitado a executar os serviços técnicos do D.F.S.P.;
II - aperfeiçoar o pessoal das carreiras e séries funcionais especializadas do D.F.S.P.;
III - colaborar no aperfeiçoamento dos servidores das Polícias Estaduais.
Art. 33. Os cursos, programas, condições de matrícula, regime escolar e condições de habilitação serão estabelecidos pelo Diretor da E.P., com a assistência da Divisão de Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, nos têrmos do art. nº 33, n.º II, do Decreto nº 11.101, de 11 de dezembro de 1942, e submetidos à aprovação do Chefe de Polícia.
Art. 34. A.E.P. Terá um Secretário encarregado das atividades administrativas, excetuadas as que, pela sua natureza, são da competência da Seção Administrativa da D.P.T.
Do Museu
Art. 35. Ao Museu compete:
I - preparar, selecionar, classificar e modelar todo e qualquer instrumento ou material que possa interessar a futuros estudos, fazendo-lhes, em cada caso, o histórico, tendo em vista os fatos pertinentes aos mesmos e, por essa forma, revelando as atividades do D.F.S.P.;
II - receber os instrumentos de crimes e as cousas confiscadas, cuja pêrda em favor da Nação fôr decretada, de conformidade com o art. 124 do código de Processo Penal, para o fim previsto no item anterior.
Art. 36. À S.T. incumbe:
I - a montagem de todo o material que lhe fôr entregue depois de preparo, selecionando, classificado e modelado, quando fôr caso disso, pelo Laboratório que lhe fica subordinado;
II - encaminhar à Seção Histórica o material a expôr para as devidas anotações sob o ponto de vista histórico e pedagógico;
III - receber os instrumentos dos crimes que lhes forem remetidos pelas autoridades judiciais, na conformidade do art. 124 do Código de Processo Penal, aceitando ainda de terceiros doações de material, sempre que o mesmo interesse às finalidades do Musseu.
Art. 37. À S.H. incumbe:
I - fazer o histórico de cada peça do material que lhe fôr enviado pela Seção Técnica, procedendo, para completá-lo, às investicações que se fizerem necessárias para torná-lo minucioso quanto a sua origem, emprêgo, efeitos produzidos, precisando nomes, datas e tudo quanto com êle se relacionar, de modo que possa servir a futuros estudos. Nêsse histórico deverá salientar os fatos que possam interessar ao policial ou aos alunos da Escola de Polícia, servindo ao mesmo tempo de estudo e estímulo;
II - distribuir por salas de exposição o material remetido pela S.T.
Da S.I.C.
Art. 38. À S.I.C. compete:
I - proceder a investigações, nos casos de homicídios, tentativas de morte, agressão física, atropelamentos, denúncias de casos suspeitos e quaisquer outras infrações penais quando desconhecidos forem o seu autor ou autores;
II - ouvir indiciados e outras pessoas que possam concorrer para esclarecimento dos fatos em investigações;
III - averiguar, quando solicitada por autoridades judiciárias ou, em casos excepcionais, por autoridades policiais e administrativas, a vida pregressa do indicado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuirem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Da Sc. A-1
Art. 39. À Sc. A-1 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
seção iv
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 40. Ao Diretor da D.P.T., além das atribuições gerais constantes do art. 201, incumbe assinar, com o Diretor da E.P., os diplomas pela mesma concedidos.
Art. 41. Ao Diretor da G.E.P., além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe:
I - designar os peritos para as perícias, indiretamente, por meio da escalas de serviço, ou diretamente, conforme o caso;
II - em casos especiais de urgência, designar os peritos para outras funções, embora diversas daquelas que constituam sua escala de serviço;
III - funcionar como perito quando designado pela autoridade competente, ou a seu critério;
IV - visar os laudos de exames e perícias, análises, fotografias e croquis requisitados ao G.E.P.;
V - promover reuniões dos peritos a fim de serem revistas as disposições legais sôbre perícias, sugerindo alterações julgadas necessárias ao interêsse da Justiça e que se relacionem com a evolução da ciência;
VI - presidir e estimular, no G.E.P., as iniciativas no sentido da especulação científica;
Art. 42 - Aos Chefes das Seções técnicas, além das atribuições gerais constantes dos arts. 202 ou 203, incumbe zelar pela guarda e conservação do material e aparelhagem próprios das respectivas Seções.
Art. 43 - Aos Peritos, além das atribuições gerais constantes do art. 203, incumbe, privativamente, a realização das perícias solicitadas ao G.E.P.
capítulo iii
Da D.P.M.
Art. 44 - A Finalidade, Composição, Competência e Atribuições privativas do pessoal da D.P.M. obedecerão ao disposto nos arts. 6º parágrafo único e 11, do Decreto-lei nº 6.378, de 28 de março de 1944.
capítulo iv
Da D.I.C.
seção i
Da Finalidade
Art. 45 - A D.I.C., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade, como elemento de ligação entre o D.F.S.P. e as polícias estaduais e os países estrangeiros:
I - dar assistência aos Estados da União, em assuntos de natureza policial;
II - coordenar as várias organizações policiais dos Estados com o D.F.S.P.;
III - manter o intercâmbio de assuntos e providências policiais com os países estrangeiros;
IV - entrar em entendimentos com as repartições públicas federais, quando a sua cooperação se fizer necessária, para a solução de assuntos de natureza policial;
V - manter um serviço radiotelegráfico com o fim de facilitar as comunicações policiais com os Estados e outros órgãos administrativos federais;
VI - organizar o cadastro da população fixa e móvel, do Distrito Federal, que interesse aos serviços policiais.
seção ii
Da Composição
Art. 46 - A D.I. C. compreende:
Seção de Assistência às Polícias dos Estados (S.A.E.);
Seção de Relações com Polícias Estrangeiras (S.R.E.);
Seção de Rádio, Telégrafo e Telefone (S.R.T.);
Cadastro Policial (C.P.);
Seção de Administração (Sc.A-3);
seção iii
Da Competência
Art. 47 - À S.A.E. compete:
I - intensificar o intercâmbio e o regime de colaboração, entre o D.F.S.P. e as polícias estaduais;
II - manter um serviço completo de dados sôbre as organizações e legislações policiais dos vários Estados e Territórios da União;
III - manter estreito contacto com as organizações policiais dos Estados e Territórios da União, no sentido de coordená-lo com as do D.F.S.P., a fim de que se torne mais eficiente a ação policial, no Território Nacional;
IV - estudar, de acôrdo com os elementos colhidos, as organizações existentes nos vários Estados e Territórios da União, bem como as modificações que nelas devam ser introduzidas, no sentido de tornar mais segura e precisa a ação policial no país;
V - elaborar códigos cifrados por meio dos quais se possam trocar correspondências telegráficas, de caráter confidencial.
Da S.R.E.
Art. 48 - À S.R.E. compete:
I - providenciar quanto ao expediente relativo aos assuntos oriundos dos países estrangeiros, efetuando a tradução dos textos para o português;
II - encaminhar à S.A.E., devidamente traduzidas, as solicitações feitas pelos países estrangeiros, que dependam da cooperação das polícias estaduais.
III - articular-se com os órgãos policiais estrangeiros, a fim de que sejam satisfeitas as informações solicitadas pelos vários setores do D.F.S.P., bem como pelas organizações policiais dos Estados e Territórios da União;
IV - solicitar a colaboração dos países estrangeiros quanto ao estudo de assuntos policiais, de caráter internacional;
V - colecionar, por país, todos os elementos que regulem as ações policiais nos mesmos;
VI - coligir e catalogar todos os assuntos de natureza policial internacional que cheguem ao conhecimento da S.A.E.
Da S.R.T.
Art. 49 - À S.R.T. compete:
I - manter todos os serviços concernentes ao perfeito estado de funcionamento das estações transmissores e do serviço de recepção da Seção;
II - manter um serviço de ligação constante com as estações dos Estados, a fim de que as mensagens telegráficas possam ter curso expedito;
III - colaborar na intercomunicação de mensagens, entre os Estados e Territórios da União.
Do C.P.
Art. 50. Ao C.P. compete:
I - providenciar o levantamento residencial da população fixa do Distrito Federal, que interesse aos serviços policiais;
II - manter o contrôle da população móvel do Distrito Federal, para fins de cadastro;
III - providenciar junto aos vários setores do D.F.S.P., no sentido de coligir elementos indispensáveis à confecção e atualização dos fichários cadastrais;
IV - organizar um serviço destinado ao fornecimento de cartões de prova de residência;
V - manter um levantamento imobiliário residencial para o contrôle do serviço do cadastro individual;
VI - solicitar a colaboração da S.A.E., sempre se fizerem necessárias as informações dos Estados e Territórios da União.
Art. 51. À Sc. A-3 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
capítulo v
Da Corregedoria
seção i
Da Finalidade
Art. 52. A Corregedoria, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade:
I - proceder, periòdicamente, a correições gerais em todos os serviços policiais do Departamento, verificando se ocorreram, no serviço, irregularidades, faltas e infrações regulamentares ou de responsabilidade penal;
II - orientar, fiscalizar e controlar os serviços processuais do D.F.S.P., expedindo normas e indicando métodos de trabalho no sentido de uniformizar e simplificar as atividades administrativas e judiciárias das diversas dependências do Departamento;
III - velar pela fiel execução de leis, regulamentos, ordens, portarias e instruções, relacionadas com as finalidades do D.F.S.P.;
IV - receber reclamações sôbre irregularidades cometidas por servidores do Departamento, providenciando para que sejam sanadas, determinado as diligências que julgar necessárias ou encaminhando-as, se fôr o caso, ao Chefe de Polícia, com as sugestões, sôbre as medidas administrativas que devam ser adotadas;
V - proceder a correições parciais em inquéritos policiais e evocar os mesmos, quando fôr julgado conveniente ou necessário aos interêsses da Justiça ou o determinar o Chefe de Polícia;
VI - resolver os conflitos de jurisdição entre as diversas dependências do Departamento;
VII - dar parecer nas questões jurídicas que houverem de ser resolvidas pelo Chefe de Polícia;
VIII - manter contracto com os órgãos competentes da Justiça do Distrito Federal e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitosos aos altos interesse da Justiça o exercício das funções de polícia judiciária.
seção ii
Da Composição
Art. 53. A Corregedoria compreende:
Seção de Correição (S.Cor.);
Seção Jurídica (S.J.);
Cartórios (C.).
SEÇÃO III
Da Competência
Da S. Cor.
Art. 54. À S. Cor. Compete auxiliar o Corregedor no processamento de tôdas as correições, fazer a escrituração às mesmas relativas, sugerir quaisquer medidas tendentes a melhoria dos serviços a executar todos os trabalhos de ordem administrativas da alçada da Corregedoria, submetendo-os à aprovação do corregedor.
Da S. J.
Art. 55. À S. J. compete opinar nos assuntos jurídicos submetidos à Corregedoria, de forma a permitir uma orientação metódica, sistematizada e uniforme no cumprimento das leis por parte dos diferentes órgãos do D.F.S.P.
Do Cartório
Art. 56. O Cartório reger-se-á de acôrdo com as normas gerais traçadas para os Cartórios dos Distritos Policiais.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 57. Ao Corregedor, além das atribuições gerais constantes do artigo 201 incumbe:
I - Proceder às correições gerais e parciais;
II - encaminhar as Delegacias de origem os processos e inquéritos baixados após anotação das irregularidades porventura encontradas, para adoção das providências que as mesmas sugerirem, marcando prazo para cumprimento das diligências solicitadas;
III - assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros da Corregedoria e visar os têrmos de abertura e encerramento lavrados pelas autoridades no livro de fianças dos respectivos Cartórios;
IV - entender-se, diretamente, por iniciativa própria, com as autoridades administrativas e judiciárias nacionais e estrangeiras, relativamente aos assuntos que relacionem com as atribuições e finalidades da Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DAS DELEGACIAS
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 58. À D.D.F., à D.R.F., à D.T.M., à D.J.D. e à D.V., diretamente subordinadas ao Chefe de Polícia, cabe, em relação aos crimes e contravenções de sua competência:
I - orientar e auxiliar os Distritos Policiais na repressão e apuração das infrações;
II - dar andamento aos inquéritos que lhe forem remetidos por verificarem os Delegados Distritais tratar-se de fatos cuja apuração exige maiores indagações e não disporem dos elementos necessários à perfeita elucidação dos mesmos;
III - proceder originariamente em relação à repressão e ao processamento e avocar, com a concordância do Corregedor, os inquéritos iniciados nos Distritos Policiais, sempre que julgar necessário aos interêsses da Justiça.
Art. 59. À D.M., diretamente subordinada ao Chefe de Policia, cabe zelar, na esfera policial, pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos de amparo e proteção a menores de 18 anos.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 60. Cada Delegacia terá um Cartório.
Art. 61. A D.D.F. compreende as Seções de Defraudações (S.D.), de Falsificações (S.F.) e de Crimes contra a Economia Popular (S.E.P.).
Art. 62. A D.R.F. compreende as Seções de Investigações (S.I.), e de Contrôle (S.C.).
Art. 63. A D.T.M. compreende as Seções de Tóxicos, Entorpecentes e Mistificações (S.T.), de Fiscalização e Repressão ao Meretrício (S.M.) e de repressão ao Lenocínio (S.L.).
Art. 64. A D.J.D compreende as Seções de Diversões (S.D.) e de Jogos (S.J.).
Art. 65. A D.V. compreende as Seções de Vigilância (S. V.), de Garantia de Vida e Descoberta de Paradeiros (S.G.), de Capturas Recomendadas (S.C.), de Repressão a Mendicância (S.M.) e de Fichários e Prontuários (S.F.).
Art. 66. A D.M. compreende as Seções de Vigilância (S.V.) e de Investigações (S.I.).
SEÇÃO III
Da Competência
Da D. D. F.
Art. 67. São da competência da D.D.F. os crimes previstos nos artigos 171 a 174 e 177 a 179, 184 a 186, 289 a 292 e 312 a 327 do Código Penal - estelionato e outras fraudes, crimes contra propriedade intelectual, moeda falsa e crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e os crimes contra a economia popular.
Da D.R.F.
Art. 68. São da competência da D.R.F os crimes previstos nos artigos 155 a 162, 168, 169 e 180 do Código Penal - furto, roubo, extorsão, usurpação, apropriação indébita e receptação, quando o crime de decorrer fôr de sua competência.
Da D.T.M.
Art. 69. São da competência da D.T.M. os crimes previstos nos arts. 229 a 231, 233 e 234, 267 a 284, 124 a 127 e 130 do Código Penal - lenocínio e tráfego de mulheres, crimes contra a saúde pública, abôrto e perigo de contágio venéreo - e a contravenção prevista no art. 27 da Lei de Contravenções Penais - exploração de credulidade pública.
Art. 70. Incumbe ainda à D.T.M. fiscalizar o meretrício com a colaboração dos Distritos Policiais e tê-lo sob vigilância de acôrdo com a forma que julgar mais conveniente à moralidade pública e ao decôro das famílias.
Da D.J.D
Art. 71. São da competência da D.J.D. as contravenções previstas nos arts. 50 a 58 da Lei de Contravenções - jogos de azar, loterias e jôgo do bicho.
Art. 72 Incumbe ainda à D.J.D.:
I - fiscalizar as casas de diversões públicas, sociedades recreativas e agências de loterias, opinando sôbre a conveniência de seu funcionamento;
II - superintender o policiamento dos divertimentos e espetáculos públicos;
III - processar e visar as licenças das casas de diversões e de sociedades recreativas e representar ao Chefe de Policia sôbre a conveniência da sua cassação;
IV - determinar o fechamento das casas de diversões públicas, estabelecimentos comerciais e agências de loterias, onde se pratiquem jogos proibidos, devendo o ato ser submetido à apreciação do Chefe de Polícia.
V - mandar proceder a vistoria nas casas de diversões públicas e sociedades recreativas, arbitrar honorários e julgar os laudos periciais;
VI - impedir a entrada em cabarés, cassinos e “dancings” de pessoas que possam perturbar a ordem ou promover escândalo.
VII - impor multas, no caso de infração, aos empresários das casas de diversões públicas e aos diretores das sociedades recreativas.
Da D.V.
Art. 73. São da competência da D.V. o crime previsto no art. 147 do Código Penal - ameaça - e as contravenções constantes dos arts. 19, 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais - porte de arma, vadiagem e mendicância.
Art. 74. À D.V. incumbe ainda:
I - capturar condenados, desertores e insubmissos;
II - descobrir paradeiros, localizar, intimar e fazer apresentar indiciados, acusados e testemunhas;
III - organizar o fichário de criminosos;
IV - realizar sindicância sôbre antecedentes para o fim de cancelamento de notas.
Da D. M.
Art. 75. É da competência da D.M.:
I - conhecer das infrações penais praticadas por menores de 18 anos de idade, procedendo às investigações e diligências necessárias a elucidação dos fatos, encaminhando os menores ao juizado competente;
II - tomar providências necessárias à ressalva dos direitos dos menores de 18 anos;
III - providenciar sôbre a descoberta do paradeiro de menores de 18 anos, bem como promover a apreensão dos mesmos;
IV - opinar sôbre a concessão de licença para a realização de bailes ou festivais infantis;
V - exercer rigorosa vigilância em tôrno das atividades dos menores, prevenindo-as ou reprimindo-as, mediante a fiscalização de teatros, cinemas, circos, bilhares, cassinos, bares, cabarés, clubes de dança e quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas ou privadas;
VI - cooperar com o Juízo de Menores, Serviço de Assistência a Menores e Departamento de Justiça do Trabalho na fiscalização das leis de proteção do trabalho de menores;
VII - conceder licença a menores de 18 anos para viajar, quando autorizados pelos pais ou responsáveis.
VIII - processar as infrações consignadas no Código de Menores;
IX - lavrar autos de infração e multa em reação as leis e regulamentos de amparo e proteção de menores;
X - manter a mais estreita colaboração com os Juízos de Menores, Órfãos e Famílias, cumprindo as determinações do mesmo.
Dos Cartórios
Art. 76. Os Cartórios das Delegacias reger-se-ão pelas normas traçadas para os Cartórios dos Distritos Policiais.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 77. Aos Delegados Especializados, além das atribuições gerais constantes do art. 201 e das privativas dos Delegados Distritais, incumbe dar dia na sede do D.F.S.P., alternadamente, durante 24 horas, providenciando sôbre os casos que ocorrem durante êste plantão.
CAPÍTULO VII
DA G. C.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 78. A G. C., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade auxiliar a manutenção da ordem e tranqüilidade públicas, exercendo policiamento preventivo de modo a prestar imediata garantia a quem dela necessitar.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 79. A G. C. compreende:
Seção de Contrôle (S. C.);
Seção de Fiscalização Geral (S. F.);
Seção de Socorro Urgente (S. U.);
Seção de Administração (Sc. A-4.);
Grupos Regionais (G. R.).
Art. 80 A S. U. compreende um Pôsto Central e mais Postos julgados necessários.
SEÇÃO III
Da Competência
Da S. C.
Art. 81. À S. C. compete:
I - movimentar e controlar o efetivo da G. C. de acôrdo com as necessidades do policiamento;
II - suprir a competência dos Grupos Regionais, para efetivo de escalas de serviço, normal e extraordinário, quando se fizer necessário o emprêgo de elevado número de guardas;
III - manter íntima articulação com a S. F. e os G. R. para efeito de policiamento.
IV - exercer contrôle do armamento distribuído aos G. R.
Da S. F.
Art. 82. À S. F. compete:
I - zelar pela disciplina dos guardas, observando, especialmente, a conduta em serviço, dos encarregados do policiamento;
II - remeter ao Diretor tôdas as partes entregues pelos encarregados da fiscalização geral, sôbre irregularidades verificadas;
III - atender as requisições de fiscais, feitas pela S. C. para chefiar turmas de serviços extraordinários ou substituições eventuais de auxiliares dos G. R.;
IV - organizar e fazer cumprir as escalas dos fiscais, verificando por estas, pelas partes diárias, pepeletas dos guardas e demais documentos, se as ordens de serviço estão sendo cumpridas, dando ciência, ao Diretor, de quaisquer irregularidades.
Do S. U.
Art. 83. Ao S. U. compete:
I - atender com presteza, eficiência e de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor, aos pedidos de socorro feito por populares ou pelas autoridades;
II - dar ciência às autoridades policiais competentes, das infrações penais verificadas por ocasião do socorro prestado, apresentando-lhes, imediatamente, as pessoas detidas.
Da Sc. A-4
Art. 84. À Sc. compete:
I - Promover as medidas preliminares necessária à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
Dos G. R.
Art. 85. Aos G. R. compete:
I - manter policiados, conforme as possibilidades dos seus efetivos, os logradouros públicos compreendidos nas respectivas jurisdições;
II - organizar escalas de serviços, normal e extraordinário, desde que não exijam emprêgo de elevado número de guardas;
III - registrar e manter em dia tôdas as alterações ocorridas, quer quanto ao serviço, quer quanto ao pessoal, e, ainda, quanto ao material;
IV - atender às requisições de pessoal, feitas pela S. C., para serviços de emergência;
V - comunicar imediatamente ao Diretor e à S. C. as ocorrências graves verificadas na respectiva jurisdição;
VI - remeter, anualmente, à Sc. A-4, até 15 de janeiro, os originais das partes sôbre tôdas as ocorrências e respectivas cópias.
CAPÍTULO VIII
DO I. F. P.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 86. O I. F. P., diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade:
I - proceder a identificação, de acôrdo com a lei, das pessoas prêsas, detidas, e processadas delinqüentes;
II - fornecer, mediante requerimento, carteiras de identidade civil, atestado de bons antecedentes, fôlhas corridas, certidões ou quaisquer outros documentos destinados a provar a identidade;
III - fornecer carteira funcional aos servidores públicos e carteiras profissionais aos servidores do D.F.S.P.;
IV - prestar esclarecimento sôbre antecedentes, sempre que requisitados pelas autoridades competentes;
V - fornecer à D. P. M. as provas de identidade dos indivíduos deportados e expulsos por ato emanado das autoridades competentes;
VI - fornecer aos gabinetes de identificação das repartições militares informações de antecedentes dos que se alistarem como praças;
VII - reconhecer, quando requerida, a autenticidade de impressões digitais apostas em documentos, sujeitando-se os interessados o pagamento adiantado das taxas regulamentares;
VIII - realizar estudos sôbre problemas de identificação e criminologia, bem como os referentes às perícias sôbre impressões em geral;
IX - dar execução aos convênios firmados com países estrangeiros e Estados da Federação;
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 87. O I. F. P. compete:
Seção Civil (S. C.);
Seção Criminal (S. Cr.);
Seção Dactiloscópica (S. D.);
Seção de Administração (S. A-5.).
SEÇÃO III
Da Competência
Da S. C.
Art. 88. À S. C. compete:
I - orientar o publico nos assuntos referentes à Seção;
II - receber e examinar os documentos que forem de sua alçada, dando-lhes o devido andamento;
III - proceder aos trabalhos de identificação civil que se relacionem com o fornecimento da carteira de identidade civil, funcional, profissional, fôlha corrida e atestado de bons antecedentes.
Da S. Cr.
Art. 89. À S. Cr. compete:
I - proceder aos trabalhos de identificação de presos, detidos, processados e delinqüentes e, em casos de urgência e na impossibilidade de remoção do prêso ou detido, proceder a colheita de fichas e de notas necessárias no local em que se encontrar o identificado;
II - preparar, quando solicitadas, as fôlhas de antecedentes;
III - preparar e estudar os processos de cancelamento de notas;
IV - superintender o serviço fotográfico.
Da S. D.
Art. 90. À S. D. compete:
I - classificar, pesquisar e arquivar as individuais decitactilares, de acôrdo com o sistema Vucetih;
II - propor medidas que concorram para o melhoramento do serviço de classificação e arquivamente dos dactilogramos.
Da Sc. A-5
Art. 91. À Sc. A-5 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescrito pelos mesmos;
II - organizar os arquivos dos documentos e requerimentos apresentados ao Instituto;
III - fornecer certidões extraídas de livros e documentos arquivados no Instituto;
IV - manter uma biblioteca;
V - executar o serviço mecanográfico em geral.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 92. Ao Diretor do I.F.P. , além das atribuições gerais constantes do art. 201, incumbe entender-se diretamente com as repartições congêneres e autoridades nacionais e estrangeiras sôbre assuntos concernentes à identificação.
Art. 93 - Aos Chefes das Seções do I.F.P., além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe zelar pela guarda e conservação de material e de aparelhagem técnicos próprios das respectivas Seções.
CAPÍTULO IX
DO I.M.L.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. - 94. O I.M.L. diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade a prática de perícias médico-judiciárias do D.F.S.P. e da justiça, bem como a realização de investigações científicas relativas à Medicina Legal.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 95. O I.M. L. compreende:
Seção de Clínica Médico Legal (S. C. L.)
Seção de Necrópsias (S. N.)
Seção de Perícias de Laboratório (S. P. L.)
Seção de Administração (Sc. A-6)
Zelador (Z.).
Art. 96. As S.C.M., S.N., e S.P.L., serão chefiadas por Médicos Legistas do I.M. L.
Art. 97 - A S.C.M. compreende aos Gabinetes de Clínicas e Laboratório Fotográfico.
Art. 98 - A S.N. compreende as Salas de Necrópsia e instalações acessórias.
Art. 99 - A S.P.L. compreende os Laboratórios de Patologia e Toxicologia, Gabinete de Radiologia, Museu de Medicina Legal e Biotério.
Art. 100. A Zeladoria compreende a Portaria, os Velórios, a Encadernação e a Lavanderia.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 101 - À S.C.M. compete:
I - os exames médicos-legais que se refiram às especialidades dos médicos legistas: clínicos, estomato-oftalmo-oto-rino-laringologista e neuro-psiquiatras;
II - a perícia médico legal em locais suspeitos de crime;
III - a realização de provas fotográficas necessárias às Seções Técnicas.
Da S. N.
Art. 102 - À S. M. compete;
I - a realização de perícias de necrópsia;
II - os exames externos de cadáveres;
III - a colheita, em todas as necrópsias, de material para os exames na S.P.L.;
IV - a administração das Salas de Necrópsias e das Instalações acessórias.
Da S.P.L.
Art. 103 - À S.P.L. compete:
I - a realização das perícias que se refiram à histopatologia, Bacteriologia, sorologia, hematologia, bioquímica, e pesquisas de manchas;
II - a realização das perícias toxicológicas;
III - as perícias radiológicas, inclusive nos cadáveres;
IV - a preparação e conservação de peças anatômicas em natureza e em cêra ou desenhos para o Museu de Medicina Legal.
Da Sc. A-6
Art. 104 - À Sc. A-6 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração da D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescrito pelo mesmo;
II - manter uma biblioteca;
III - o registros dos laudos periciais e fornecimento de certidões dos mesmos.
IV - o serviço mecanográfico em geral.
Da Zeladoria
Art. 105 - À Zeladoria compete:
I - a manutenção, conservação, segurança, vigilância do edifício e sua limpeza interna e externa;
II - a execução e direção dos serviços de portaria, tráfego de elevadores, oficinas, garage e outros correlatos;
III - a fiscalização dos serviços de bar, restaurante e outros que forem instalados no edifício;
IV - a administração de Velórios, Encadernação e Lavanderia.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 106 - Ao Diretor do I.M. L., além das atribuições gerais constantes no art. 201, incumbe:
I - designar, na S.C.M., os médicos-legistas para as perícias, indiretamente, por meio de escalas de serviço, ou diretamente, conforme o caso;
II - em casos especiais de urgência, designar os peritos para outras funções, embora diversas daquelas que constituam sua escala de serviço;
III - funcionar como perito quando designado pela autoridade competente, ou a seu critério;
IV - visar os documentos médico-legais;
V - promover reuniões dos médicos-legistas a fim de serem revistas as disposições legais sôbre perícias, sugerindo alterações julgados necessárias ao interêsse da Justiça a que se relacionem com a evolução da ciência;
VI - presidir e estimular, no I.M. L., as iniciativas no sentido da especulação científica;
Art. 107 - Aos Chefes das Seções técnicas, além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe zelar pela guarda e conservação do material e aparelhagem próprios das respectivas Seções.
Art. 108 - Aos Médicos legistas, além das atribuições gerais constantes do art. 203, incumbe, privativamente, a realização das perícias solicitadas ao I.M. L.
CAPÍTULO X
DO S. A.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 109 - O S. A., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade, como órgão central da administração geral, a orientação, execução e fiscalização de tôdas as atividades administrativas do D.F.S.P.
Parágrafo único. O S. A. e seus órgãos funcionarão articulados com o D.A. do Ministério da Justiça, formando sistema com o mesmo e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhe são pertinentes.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 110 - O S. A. compreende:
Seção de Pessoal (S.P.);
Seção do Material (S. Mt.);
Seção de Orçamento (S.O.);
Seção de Estatística (S.E.);
Seção de Comunicações (S.C.);
Seção de Obras (S.Ob.);
Biblioteca (B.);
Tesouraria (T.)
Portaria (P.)
SEÇÃO III
Da Competência
Da S. P.
Art. 111 - À S.P. compete a execução, orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo, orçamentário e de contrôle, relativas a pessoal em qualquer setor do D.F.S.P.
Art. 112 - A S. P. compreende:
Turma de Classificação e Lotação (T.L.P.);
Turma de Movimentação (T. M.P.);
Turma de Direitos e Deveres (T.D.P.);
Turma de Cadastro (T.C.P.);
Turma Financeira (T.F.P.).
Da T.L.P.
Art. 113. À T. L.P. cabe:
I - colaborar, com a D. P. do D. A. do Ministério, na forma por que fôr solicitada, na elaboração de planos de classificação e pagamento dos servidores e de promoção e melhoria de salário;
II - investigar, na forma indicada pela D. P. do D. A., e à mesma encaminhando os resultados obtidos, a natureza e espécie das atribuições inerentes aos cargos e funções do D.F.S.P., assim como as responsabilidades decorrentes do exercício dos mesmos;
III - estudar, com a colaboração da Comissão de Eficiência, a situação dos órgãos do D.F.S.P. a fim de propor a D.P. do D.A., tendo em vista a execução dos planos de classificação - a criação ou supressão de cargos e funções, sua classificação, ou, ainda, sua redistribuição.
Da T.M.P.
Art. 114. À T.M.P. cabe aplicar ou, conforme o caso, orientar a aplicação, no D.F.S.P., da legislação relativa a ingresso, movimentação e saída do pessoal, compreendendo: nomeação, admissão, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, para função gratificada, promoção, melhoria de salário, renovação de contrato, remoção, substituição, exoneração, demissão, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, permuta e readaptação.
Da T.D.P.
Art. 115. À T.D.P. cabe:
I - aplicar ou, conforme o caso, orientar a aplicação, no D.F.S.P., da legislação do pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - examinar pedidos de reconsideração e recursos referentes a promoção, bem como apinar a respeito;
III - examinar processos administrativos submetidos a seu estudo e sugerir a aplicação da devida ação disciplinar bem como, ao Chefe de Polícia, a apuração, em processo administrativo, de atos irregulares de que tiver conhecimento, praticados por serviços do D.F.S.P.;
IV - examinar pedidos de reconsideração e recursos de penalidade e de readmissão e reintegração, resultantes de afastamento, ocorridos em virtude de aplicação de penalidade, bem como opinar a respeito.
Da T.C.P.
Art. 116. À T.C.P. cabe em relação aos ocupantes de cargos e carreiras, privativos do D.F.S.P., e aos extranumerários:
I - organizar e manter atualizados,com os elementos que colher, registros referentes a:
a) cargos e funções gratificadas;
b) funções de extranumerários;
c) funcionários e extranumerários;
d) Conta-Corrente dos quadros e carreira e do custeio do pessoal por órgão de serviço;
e) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções;
f) responsabilidades inerentes dos cargos e funções.
II - manter em dia o assentamento individual dos servidores, executado de acôrdo com o modelo oficialmente adotados;
III - matricular os funcionários e extranumerários, e adotar o Código e os prefixos dos cargos e funções estabelecidos pelo D.A.S.P.;
IV - organizar e publicar as listas de antigüidades dos funcionários;
V - fornecer a D.P. do D.A., os elementos que deverão ser incluídos no Boletim Pessoal;
VI - fornecer a D.P. do D.A., os elementos necessários a elaboração do Almanaque do Pessoal e a emissão da Caderneta do Funcionário.
Da T.F.P.
Art. 117. À T.F.P. cabe:
I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores lotados no D.F.S.P.;
II - controlar a remessa dos boletins de freqüência; elaborar as fôlhas de pagamento, as relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos, feitos em fôlha, dos servidores lotados no D.F.S.P.;
III - proceder a averbação e classificação dos descontos, exercendo a respeito a fiscalização necessária, conferir os valores averbados, classificados, apurados, e descontados, e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados, relativamente aos servidores lotados no D.F.S.P.;
IV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais distribuídos ao D.F.S.P. e destinados a despesa do pessoal, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, bem como preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dêsses créditos;
V - remeter nos prazos determinados, a Contadoria Secional junto ao D.F.S.P., os elementos necessários a centralização contábil a cargo dessa secional, e que forem determinados pela Contadoria Geral da República, enviando cópias dêesses documentos a S.O. do S.A.
Da S.Mt.
Art. 118. À S.Mt. Compete a execução, orientação, coordenação e fiscalização de tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo, orçamentário e de contrôle, relativas a material em qualquer setor D.F.S.P.
Art. 119. À S.Mt. compreende:
Turma administrativa (T.A.M.);
Turma de Contabilidade (T.C.M.);
Turma de Abastecimento (T.Ab.M.);
Turma de Aplicação e Recuperação (T.Ap.M.).
Art. 120. À S.Mt. manterá, subordinados a T.Ab.M., um Almoxarifado Central e Depósitos, onde não houver seções de Administração, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 121. À T.A.M. compete:
I - realizar as concorrências e coletas dos preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviço, de acôrdo com o que lhe fôr atribuído;
II - lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos a aquisição, alienação, seção, peruta e baixa de material ou prestação de serviço;
III - examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas a material;
IV - organizar e manter em dia os registros dos fornecedores;
V- proceder ao exame do aspecto das contas;
VI - examinar o aspecto legal da comprovação dos adiantamentos concedidos das contas de créditos para despesas de material e para prestação de serviços que lhe competirem, observadas as instruções que forem expedidas para êsse fim;
VII - propor ao chefe da S.Mt. a aplicação de penalidade aos fornecedores que hajam incorridos em faltas.
Art. 122. À T.C.M. compete:
I - contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material e prestação de serviços (verba 2 do Orçamento), de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República;
II - preparar as demonstrações mensais do movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando cópia à S.O. do S.A. e à Contadorai Secional junto ao D.F.S.P.;
III - manter em dia o registro de prazos e vencimentos das prestações de conta dos responsáveis por adiantamento concedidos à conta de créditos orçamentários e adicionais;
IV - extrair guia de recolhimento, de caução e os empenhos de despêsas por conta de créditos movimentados pela seção;
V - contabilizar os bens móveis e semoventes do Ministério administrado pelo D.F.S.P., de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando balanços mensais à S.O. do S.A. e Contadoria Secional junto D.F.S.P. e mantendo atualizada a conta corente dos responsáveis pela guarda dêsses bens;
VI - providenciar a tomada de conta dos responsáveis pelos bens móveis e semoventes referidos no item anterior;
VII- fiscalizar, in-loco, a produção das unidades do D.F.S.P., a fim de determinar a veracidade das informações enviadas;
VIII - examinar os processos de comprovação de adiantamentos das verbas material.
Da T.Ab.M.
Art. 123. À T.Ab.M., compete:
I - organizar e encaminhar aos órgãos abastecedores as requisições de materiais necessários ao serviço do D.F.S.P. ou providenciar quanto as aquisições que competirem à S.Mt.;
II - Rever todos os pedidos,do ponto de vista da nomenclatura,das especificações, das unidades e quantidades, solicitando, as repartições ou serviços, quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
III - examinar os pedidos com indicação de marcas, ou que determinem exclusividade, anotando as medidas que se tornarem necessárias, depois de ouvida a T.A.p.M.;
IV - aceitar e receber, através do almoxarifado e dos depósitos, de acôrdo com a legislação, o material requisitado ou adquirido pela S.Mt., mantendo atualizada a escrituração do estoque;
V - distribuir ou redistribuir o material em estoque no almoxarifado, de acôrdo com a autorização do Chefe da Seção;
VI - fornecer os elementos técnicos e os dados necessários à realização de inventários e registros das operações relativas a material;
VII - examinar o mérito das aquisições realizadas diretamente pelo órgão do D.F.S.P., ou servidores do mesmo, em todo o território nacional, propondo ao chefe da S.Mt., as medidas convenientes para defesa dos interêsses da Fazenda Nacional e observância das normas em vigor;
VIII - fazer estimativas e orçamentos das requisições a ser enviadas aos órgãos abastecedores;
IX - fornecer à T.A.M. as especificações e os dados necessários para as concorrências e colheita de preços que lhe competirem,
X - prestar aos órgãos do D.F.S.P. quaisquer informações que interessem ao abastecimento de material.
XI - colaborar na organização de nomenclatura e pradonizaçâo do material, de acôrdo com as normas que forem expedidas;
XII - comunicar a T.A.M. qualquer infração em que hajam incorrido aos fornecedores;
XIII - dirigir os trabalhos do Almoxarifado Central e dos depósitos;
XIV -examinar os processos de comprovação de adiantamento do ponto de vista técnico-administrativo, indicando ao chefe da S.Mt. as irregularidades que observar.
Da. T.Ap.M.
Art. 124. À T.Ap.M.
I - escriturar, em fichas apropriadas ,por artigo e valor os fornecimentos feitos, aos órgãos propor por intermedio da do D.F.S.P., bem como os consumos que lhe forem comunicados, nas épocas e em modelos determinados;
II - propor, por intermedio da S.Mt., à D.M. do D.A., por conveniência ou por atender a interêsses de órgãos do D.F.S.P., a venda, troca, cessão e doação de material em desuso, imprestável ou desnecessário e a provação dos têrmos de baixa decorrentes, bem como a baixa de responsabilidade por acidente ou inutilização de material ou morte de animais.
III - recolher o material inservível, em desuso, obsoleto, imprestável ou desnecessário;
IV - verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis a cargo do D.D.S.P.;
V - realizar inventário dos bens móveis e semoventes a cargo do D.F.S.P., enviando cópia do mesmo a D.M. do D.A.;
VI - fornecer ao chefe do S.Mt. dados estatísticos relativos a material inclusive os de seu custeio, conservação e recuperação;
VII - propor normas para a aplicação e consumo de material.
Da S.O.
Art. 125. À S.O. compete preparar a proposta orçamentária do D.F.S.P., coordenar e fiscalizar a aplicação dos créditos e as fontes de receita, assim como verificar se a execução do orçamento se está processando de acôrdo com os planos de trabalho, no mesmo refletidos.
Parágrafo único. Todos os pedidos de concessão de crédito orçamentários ou adicionais, formulados pelos órgãos do D.F.S.P., serão encaminhados por intermédio da S.O.
Art. 126. A S.O. compreende:
Turma de Previsão (T.P.O);
Turma de Contrôle da Despesa (T.C.O);
Turma de Fiscalização da Receita (T.F.O).
Da T.P.O.
Art. 127. À T.P.O. compete:
I - preparar a proposta orçamentária do D.F.S.P., dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Chefe de Polícia e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;
II - orientar e assistir os órgãos do D.F.S.P., na coleta dos elementos necessárias ao preparo da proposta orçamentária;
III - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do D.F.S.P., relacionados com o custo dos trabalhos realizados;
IV - promover estudos sistemáticos do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos, realizados em outras repartições, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custos específicos que possam servir de base ao estudo orçamentário;
V - preparar o expediente para a abertura e registro de créditos adicionais, bem como o referente a alterações do orçamento.
Da T.C.O.
Art. 128. À T.F.O. compete:
I - acompanhar a execução do orçamento do D.F.S.P., na parte referente à despesa, por meio dos balancetes e demais documentos enviados pelas Seções do S.A.;
II - organizar demonstrações mensais e do exercício, da situação orçamentária dos diversos órgãos e do D.F.S.P., baseadas nos balancetes enviados pelas Seções do S.A.;
III - organizar o cadastro das entidades subvencionadas pelo D.F.S.P.;
IV - opinar sôbre concessões, quando delas decorer despesa para o D.F.S.P.
Da T.F.O.
Art. 129. À T.F.O. compete:
I - verificar se a renda das dependências do D.F.S.P., é arrecadada, classificada e recolhida pela forma estabelecida em lei;
II - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições, que decorram da prestação do serviço pelo D.F.S.P. e suas dependências, ou que resultem de fiscalização pelo mesmo exercida;
III - organizar demonstrações mensais de receita orçamentária baseada nos balanços financeiros enviados pelas repartições do D.F.S.P., que, de qualquer forma, arrecadem renda da União.
Da S.E.
Art. 130. À S.E. compete:
I - elaborar a estatística referente às atividades do D.F.S.P.;
II - organizar os modelos necessárias à coleta de dados estatísticos pelos diversos órgãos do D.F.S.P.;
III - coletar, de acôrdo com as normas fixadas pelos órgãos técnicos da Estatística, os elementos considerados necessários aos mesmos;
IV - prestar assistência técnica e procurar incentivar as possíveis fontes de informações estatísticas nos diversos setores do D.F.S.P.
Da S.C.
Art. 131. À S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência dos órgãos localizados no edifício-sede do D.F.S.P., e de outros que, por fôrça da natureza de suas atribuições, tenham necessidade da interferência da S.C., com exceção da correspondência reservada, confidencial, pessoal e secreta;
II - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientar quanto ao modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
III - publicar o “Boletim de Serviço” do D.F.S.P.
Art. 133. À S.C. compreende:
Turma de Recebimentos e Informações (T.R.I.);
Turma de Expedição e Publicação de Despachos (T.E.P.);
Arquivo (A.);
Turma de Orientação e Reclamações (T.O.R.).
Da T.R.I.
Art. 134. À T.R.I. compete:
I - receber, registrar e distribuir a correspondência, controlando do respectivo andamento;
II - prestar aos interessados informações sôbre os processos.
Da T.E.P.
Art. 135 - À T.E.P. compete:
I - receber todo o expediente preparado para sair;
II - expedir a correspondência, preparando os respectivos recibos ou relações se a entrega fõr efetuada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
III - colecionar os recibos e as relações de correspondência entregues por aquele Departamento;
IV - promover a publicação, no “Boletim de Serviço” e no Diário Oficial, quando necessário, dos despachos e decisões das diferentes autoridades do D.F.S.P., bem como das disposições de caráter geral, destinadas ao conhecimento dos servidores, tais como as referentes a portarias, circulares, escalas de serviços e demais atos e instruções do Chefe da Polícia.
Do Arquivo
Art. 136. Ao Arquivo compete:
I - guardar e conservar os processos, papéis, livros e quaisquer documentos, remetidos pelos diversos órgãos do D.F.S.P.;
II - atender aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - lavrar, de acôrdo com os despachos dos Chefes de serviço respectivos, as certidões requeridas, referentes a documentos que se acharem arquivados;
IV - promover a incineração periódica de documentos julgados em valor, mediante autorização do Chefe do S.C., que, a respeito, resolverá com os chefes de serviços dos órgãos interessados;
V - promover o reconhecimento, ao Arquivo Nacional, dos processos e demais documentos arquivados há mais de dez anos.
Da T.O.R.
Art. 137. À T.O.R. compete:
I - orientar o público sôbre todos os assuntos peculiares ao D.F.S.P., e quanto ao modo de apresentar suas pretensões;
II - organizar e manter atualizado, para informações, um fichário referente a autoridades, servidores e órgãos do D.F.S.P.;
III - receber e encaminhar, às autoridades competentes, as reclamações formuladas pelo público ou por órgãos da administração, referentes às atividades do D.F.S.P.;
IV - adotar impressos apropriados e formulários especiais para que o público possa apresentar sugestões e reclamações pertinentes ao funcionamento dos serviços do D.F.S.P.;
Da S.Ob.
Art. 138. À S.Ob. compete:
I - consertar e conservar os bens móveis a cargo do D.F.S.P.;
II - conservar e efetuar ligeiros reparos nos imóveis administrados pelo D.F.S.P.;
III - providenciar, junto à D.Ob. do D.A., no sentido de serem realizados consertos de maior vulto nos imóveis referidos no item anterior, fornecendo-lhe os elementos e estudos indispensáveis.
Da Biblioteca
Art. 139. À Biblioteca compete:
I - propor ao Serviço de Documentação do Ministério, a aquisição, classificação e catalogação de obras de interêsse para o D.F.S.P., e providenciar sôbre o registro, guarda, conservação e permuta das mesmas;
II - franquear as salas e leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;
III - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor do S.A.;
IV - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;
V - cooperar com as demais Bibliotecas do Serviço Público Federal;
VI - promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca;
VII - organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do D.F.S.P.
Parágrafo único. A Biblioteca do S.D. do Ministério orientará a organização da Biblioteca do S.A, para ela efetuando a aquisição, classificação e catalogação das publicações.
Da Tesouraria
Art. 140. A Tesouraria é o órgão incumbido, D.F.S.P., da arrecadação, guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como dos depósitos efetuadas, e reger-se-á pelo Regimento-padrão, aprovado pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942.
Art. 141. Além das atribuições previstas no Regimento-padrão, cabe, ainda, ao Tesoureiro do D.F.S.P., pagar as despesas que forem ordenadas pelo Chefe de Polícia e entregar os adiantamentos e suprimentos pelo mesmo autorizados.
Da Portaria
Art. 142. A Portaria tem a seu cargo o asseio e vigilância do edifício-sede do D.F.S.P., com todos os seus pertences, e a execução e direção do serviço de elevadores e dos demais que lhe são pertinentes.
seção iv
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 143. Ao diretor do S.A., além das atribuições gerais constantes do art. 201, incumbe:
I - providenciar sôbre a distribuição do pessoal lotado no D.F.S.P., de acôrdo com as instruções do Chefe de Polícia;
II - conceder licença dos chefes dos órgãos do S.A.;
III - interpor pedidos de reconsideração ao Tribunal de Contas;
IV - autorizar a abertura de concorrência;
V - decidir sôbre retificação de nome;
VI - solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias e o desembaraço de material nas alfândegas de país, para êsse fim despachando papéis e assinando atos e correspondência, destinados a quaisquer autoridades;
VII - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantia de perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados pelos órgãos do S.A.
Art. 144. Aos Chefes de Seção do S.A., além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe fornecer à S.O., na época por ela indicada, os elementos necessários à organização da proposta orçamentária do D.F.S.P.
Art. 145. Ao Chefe da S.P. do S.A. incumbe ainda:
I - dar posse aos ocupantes de cargos e de carreiras privativos do D.F.S.P., exceto aos chefes de serviço diretamente subordinados ao Chefe de Polícia, que tomarão posse perante essa autoridade;
II - deliberar sôbre os pedidos de prorrogação de prazo para posse e exercício dos funcionários aos quais se refere a primeira parte do item anterior;
III - conceder licença aos ocupantes de cargos e de carreiras privativos do D.F.S.P., e aos extranumerários, com as exceções previstas na legislação em vigor.
Art. 146. Ao Chefe da S.Mt. do S.A. incumbe ainda:
I - decidir sôbre as compras de material que forem atribuídas à S.Mt.;
II - autorizar as requisições de material solicitado pelos órgãos do D.F.S.P., podendo fazer alterações quanto ao mérito do pedido, à qualidade e quantidade do material;
III - aplicar penalidades aos fornecedores faltosos;
IV - corresponder-se com o D.F.C. sôbre assunto relativo a material.
Art. 147. Ao Chefe da S.C. do S.A. incumbe ainda:
I - propor ao Diretor do S.A. a adoção de fórmulas impressas de requerimento, elaboradas mediante entendimento com os órgãos a que se destinam, para serem fornecidas, aos interessados, pela T.O.R.
II - visar certidões lavradas pelo arquivo.
capítulo xi
Do s.t.
seção i
Da finalidade
Art. 148. O S.T., diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade privativa, no Distrito Federal:
I - organizar, dirigir e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais;
II - promover e executar a sinalização;
III - incumbir-se da habilitação e contrôle de condutores, de acôrdo com os dispositivos legais.
seção ii
Da composição
Art. 149. O S.T. compreende:
Seção de Habilitação e Registro (S.H.);
Seção de Técnica (S.T.);
Seção de Fiscalização (S.F.);
Seção de Infrações (S.I.);
Seção de Administração (Sc.A-7.);
Zonas de Trânsito (Z.T.).
Art. 150. Subordinado à S.F. funcionarão o Corpo Motorizado (C.Mt.) e os Postos de Barreiras (P.Br.) e, à Sc. A-7 a Oficina de Conservação e Reparos (O.R.).
seção iii
Da competência
Da S.H.
Art. 151. À S.H. compete:
I - examinar pedidos de aprendizagem inicial, bem como de habilitação de condutores de veículos;
II - encaminhar os candidatos a exames médico técnico;
III - preparar licenças de aprendizagem e carteiras nacionais de habilitação;
IV - examinar processos de substituição e revalidação de carteiras, providenciando a preparação das mesmas;
V - expedir guias de recolhimento de taxas e emolumentos relativos a exames médico e técnico;
VI - organizar os prontuários dos condutores de veículos;
VII - lavrar certidões referentes a veículos, seus condutores e proprietários;
VIII - organizar o registro das carteiras nacionais de habilitação expedidas pelos Estados e Territórios;
IX - organizar o registro dos veículos licenciados no Distrito Federal;
X - proceder à censura e averbação de partes relativas a infrações.
Da S.T.
Art. 152. À S.T. compete:
I - pesquisar e identificar as causas que perturbam a segurança e eficiência da circulação, e examinar os estudos e apreciações relativos às mesmas, propondo medidas para removê-las;
II - estudar e sugerir medidas de prevenção de acidentes;
III - fazer estudos sôbre tarifas de veículos de aluguel;
IV - por em prática os planos destinados a dotar de maior segurança e eficiência a circulação de veículos, pedestres e animais, nas vias públicas do Distrito Federal;
V - realizar propaganda educativa e manter intercâmbio de informações e publicações relativas a trânsito público;
VI - providenciar a execução e conservação do serviço de sinalização;
VII - manter, na sede do S.T., turma de permanente vigilância, a qual se incumbirá também de prestar informações ao público, atender a reclamações e queixas e tomar conhecimento das ocorrências, para efeito de registro e providências cabíveis;
VIII - providenciar o reboque de veículos na via pública, e atender às requisições feitas nesse sentido, pelas autoridades competentes;
IX - expedir guias para depósito de multas, fora das horas de expediente normal do S.T.;
X - organizar os fichários dos pontos de estacionamento e os prontuários dos guardadores de automóveis.
Da S.F.
Art. 153. À S.F. compete:
I - proceder à fiscalização dos condutores e vistoria dos respectivos veículos nas vias públicas, bem como à notificação, apreensão de documentos, retirada de veículos da circulação e providências complementares;
II - registrar e fiscalizar o emplacamento de veículos;
III - registrar a entrada, permanência e saída dos veículos estaduais e internacionais;
IV - efetuar o exame e registro dos taximetros;
V - fiscalizar a regulagem de velocidade dos veículos de transporte coletivo abrangidos por essa providência;
VI - realizar vistorias;
VII - fiscalizar as garagens que exploram comercialmente o estacionamento, depósito, conserto ou pernoite de veículos, bem como oficiais, emprêsas e estabelecimentos correlatores;
VIII - organizar o prontuário dos trocadores de veículos de transporte coletivo.
Art. 154. Ao C.Mt. compete fazer ronda, proceder à fiscalização de condutores e vistorias dos veículos nas vias públicas do Distrito Federal, e executar os serviços especiais atribuídos pelo Diretor.
Art. 155. Aos P.Br. compete fazer vistorias e registrar, por espécie e categoria, os veículos que entrarem no Distrito Federal ou dele saíram, fiscalizando e relacionando os respectivos condutores.
Da S.I.
Art. 156. À S.I. compete:
I - registrar e tornar efetivas as penalidades impostas aos infratores;
II - comunicar às repartições as infrações cometidas pelos condutores de veículos oficiais;
III - guardar as partes relativas a infrações; assim como os documentos apreendidos, até a execução das penalidades impostas e o cumprimento das demais exigências legais;
IV - expedir e registrar as guias para recolhimento ou depósito de multas, e fazer, quando cabível, a conversão de depósitos em multas;
V - registrar diàriamente as infrações verificadas e as multas pagas;
VI - estudar e preparar para despacho as petições sôbre penalidades formuladas pelos infratores, e examinar os pedidos de prazo para dirigir, de condutores infratores, cujos recursos dependerem de diligências;
VII - organizar os processos para exame médico dos condutores de veículos responsáveis por acidente na via pública e demais casos previstos em lei;
VIII - expedir guias pra embarque de veículos, bem como para recolhimento ao Depósito Público, ou autorização de retirada do mesmo;
IX - encaminhar as guias de recolhimento de taxas provenientes da S.H.
Da Sc. A-7
Art. 157. À Sc. A-7 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
Art. 158. À O.R. compete vistoriar, conservar e reparar todo o equipamento do S.T. e executar os trabalhos externos de sinalização, atinentes ao trânsito de veículos.
Das Z.T.
Art. 159. Às Z.T. compete:
I - dirigir e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais;
II - fiscalizar os pontos de estacionamento e manter desimpedidos os locais onde houver proibição regulamentar ou sinalizada.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 160. Ao Diretor do S.T., além das atribuições gerais constantes do art. 201, incumbe:
I - promover reuniões dos chefes dos serviços oficiais e de instituições particulares interessadas em assuntos de trânsito;
II - aplicar as penalidades previstas pelo Código Nacional de Trânsito e resolver sôbre os pedidos de justificação de infrações, bem como de relevação e redução de multas;
III - emitir carteiras nacionais de habilitação, licenças para aprendizagem e demais licenças previstas pelo Código Nacional de Trânsito, bem como substituir e revalidar carteiras e presidir aos exames técnicos, tudo de acôrdo com os dispositivos do mesmo Código;
IV - determinar o recolhimento diário, mediante guia de contrôle, à Tesouraria do S.A. do D.F.S.P., das importâncias das multas, emolumentos e taxas arrecadadas pelo Serviço;
V - determinar ou autorizar a execução das obras destinadas à sinalização.
Col. de Leis - Vol. II
CAPÍTULO XII
DO S.M.
SEÇÃO I
Da finalidade
Art. 161. O S.M., diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-social aos servidores do D.F.S.P.,
II - examinar os servidores do D.F.S.P. para fins de processo administrativos e colaborar com o Serviço de Biometria Médica do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos em assuntos de competência dêste;
III - proceder a exames de sanidade e capacidade física de candidatos a condutores de veículos e a reexames de condutores nos casos previstos em lei;
IV - proceder a exames médicos, inclusive a verificação do estado de embriaguez, em condutores de veículos para fins de processos administrativos; e
V - prestar assistência médica às pessoas detidas nos presídios do D.F.S.P. e fiscalizar as condições higiênicas dos locais onde as mesmas se encontrem.
Seção II
Da composição
Art. 162. O S.M. compreende:
Seção de Exames e Fiscalização (S.E.F.);
Seção de Observação e Tratamento (S.O.T.);
Seção de Administração (Sc. A-8).
Parágrafo único. Diretamente subordinados ao chefe da S.O.T. haverá um enfermeiro-chefe e um zelador.
SEÇÃo III
Da competência
Art. 163. À S.E.F. compete:
I - examinar os servidores do D.F.S.P. para fins de processos administrativos e colaborar com o Serviço de Biometria médica em exames para fins de licença e abono de faltas;
II - proceder a exames periódicos de saúde dos servidores do D.F.S.P. e à vacinação e revacinação;
III - prestar socorros de urgência aos servidores do D.F.S.P., em suas residências ou nos locais de trabalho e encaminhá-los à S.O.T., quando fôr o caso;
IV - organizar as carteiras de saúde dos servidores do D.F.S.P.;
V - proceder a exames de sanidade e capacidade física de candidatos a condutores de veículos e a reexames de condutores nos casos previstos em lei;
VI - proceder a exames médicos, inclusive à verificação do estado de embriaguez, de condutores de veículos para fins de processos administrativos;
VII - estudar as medidas preventivas contra acidentes ou moléstias que possam atingir os servidores do D.F.S.P., quando no exercício de suas funções;
VIII - providenciar a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
IX - prestar, nos presídios do D.F.S.P., assistência médica às pessoas detidas, fiscalizando as condições higiênicas dos locais onde se encontrem;
X - manter laboratório de análise, gabinete de oftalmologia, de Raio-X e demais gabinetes necessários aos exames médicos.
Art. 164. À S.O.T. compete:
I - prestar assistência médico-cirúrgico-hospitalar aos servidores do D.F.S.P. e às pessoas detidas nos presídios do referido Departamento, mantendo para êsse fim enfermarias, ambulatórios, centro cirúrgico, farmácia e demais dependências necessárias;
II - recolher às enfermarias os servidores do D.F.S.P. encaminhados pela S.E.F., para observação em casos de moléstias alegadas e não comprovadas ou de sintomas subjetivos;
III - manter o registro dos doentes internados e dos tratamentos realizados na Seção;
IV - arrecadar, registrar, guardar e devolver os haveres dos doentes internados;
V - fornecer à S.E.F. os dados referentes ao movimento clínico e cirúrgico para registro e, à Sc. A-8, os elementos necessários a levantamentos contábeis e estatísticos.
Art. 165. À Sc. A-8 compete promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Parágrafo único. À Sc. A-8 compete ainda:
I - o resgistro dos candidatos a condutores e condutores de veículos examinados pelo S.M. e as respectivas conclusões médicas;
II - confeccionar relatórios e proceder a estudos e levantamentos estatísticos sôbre os trabalhos do S.M., visando o aspecto econômico-financeiro;
III - organizar o fichário do pessoal em exercício no S.M. para fins de organização de escalas de serviço e de férias do pessoal;
IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor as escalas de serviço e de férias do pessoal do S.M.;
V - executar o serviço mecanográfico em geral.
Seção IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 166. Ao Diretor do S.M., além das atribuições gerais constantes do art. 201, incumbe:
I - a responsabilidade técnica dos trabalhos e a orientação científica dos exames, tendo sempre em vista a natureza e a sua finalidade;
II - fazer com que seja mantido o segredo profissional nos pareceres exarados pelos médicos, comunicando às autoridades solicitantes e à Seção do Pessoal do Serviço de Administração do D.F.S.P. somente o número de dias necessários para o tratamento dos servidores examinados.
Art. 167. Ao Enfermeiro-Chefe, além das atribuições gerais constantes do art. 203, incumbe:
I - a guarda e conservação de todo o material existente no Centro Cirúrgico, inclusive pelo Arsenal Cirúrgico, e providenciar com antecedência os reparos e substituições necessários;
II - permanecer na Seção dentro do horário que lhe fôr estabelecido e, fora dêste, a qualquer hora do dia ou da noite, quando a chamado;
III - assistir os médicos operadores;
IV - proceder à esterilização do material cirúrgico, mantendo sempre as caixas de material de urgência, prontas para ser utilizadas a qualquer momento, bem como gaze e algodão em estoque suficiente para atender aos gastos do Serviço;
V - requisitar do farmacêutico o material necessário ao Centro Cirúrgico, dando baixa, discriminadamente, do material gasto em cada intervenção;
VI - orientar e fiscalizar o serviço dos enfermeiros-auxiliares, levando ao conhecimento do Chefe da Seção qualquer irregularidade por êles praticada;
VII - fornecer, mensalmente, para fins de estatística e documentação, o movimento do Centro Cirúrgico, inclusive uma relação do material gasto.
Art. 168. Ao Zelador, além das atribuições gerais constantes do artigo 203, incumbe:
I - permanecer na Seção, dentro do horário que lhe fôr designado, só se ausentando com autorização de seu chefe imediato, e comparecer ao S.M., a qualquer hora do dia ou da noite, quando fôr chamado;
II - ter sob a sua guarda e reponsabilidade todo o material das enfermarias e ambulatórios, controlando o seu emprêgo e providenciando os suprimentos necessários.
III - zelar pela limpeza e higiene das dependências do S.M., orientando e fiscalizando os servidores encarregados dêsse misteres, e superintender os serviços de cozinha, copa e rouparia;
IV - receber os internados, fornecer-lhes roupa, designar-lhes leito e tomar as demais medidas complementares.
CAPÍTULO XIII
Da P.E.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 169. A P.E., diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, tem por finalidade principal o serviço repressivo, devendo a sua ação incidir nos casos de maior gravidade, e sempre que os meios empregados pelo policiamento comum não fôrem manifestamente adequados.
Art. 170. A P.E. tem ainda como finalidade:
I - reforçar os policiamentos de emergência, quando necessários;
II - incumbir-se da proteção pessoal das altas autoridades nas cerimônias públicas;
III - acompanhar, por determinação especial, em viaturas próprias, os carros da Presidência da República e outros, para efeito de livre trânsito e proteção às pessoas que os ocuparem.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 171. A P.E. compreende :
Seção de Instrução (S.I);
Seção de Alojamento (S. Al.);
Seção de Administração (Sc. A-9).
Art. 172. Os policiais são classificados em Grupos de Choque.
SEÇÃO III
Da Competência
Da S.I.
Art. 173. À S.I. compete:
I - cuidar do preparo físico e do aperfeiçoamento profissional dos políciais especiais;
II - promover as medidas necessárias à realização de provas para ingresso na P.E.;
III - manter uma Biblioteca e um Cassino.
Da S. AI.
Art. 174. À S. Al. Compete a manutenção, fiscalização e limpeza dos locais de estada dos policiais em serviço.
Parágrafo único. A S.AI. compreende os dormitórios, refeitórios, cozinha, copa, barbearia, engraxate e demais serviços afins.
Da Sc. A-9
Art. 175. À Sc. A-9 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicaçoes, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral;
III - superintender os serviços de almoxarifado;
IV - manter os serviços de transporte privativo e a respectiva oficina de pequenos e urgentes reparos.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 176. Ao Chefe de dia, além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe:
I - substituir o Comandante, na sua ausência;
II - fiscalizar os serviços dos Grupos de choque, zelando pela rigorosa observância das ordens existentes, disciplina e instrução e encerrar os pontos de serviço;
III - ter sob sua guarda o material de emergência para os Grupos de Choque, além dos documentos oficiais indispensáveis ao serviço;
Art. 177. Aos Chefes de Grupo, além das atribuições gerais constantes do art. 203, incumbe:
I - chefiar os Grupos de Choque e superintender e fiscalizar os serviços atinentes aos mesmos, comunicando ao chefe de dia tôdas as ocorrências;
II - ter sob a sua guarda todo o material distribuído ao Grupo de Choque sob sua chefia.
CAPÍTULO XIV
Do S. Tp.
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 178. O S.Tp., diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade executar os serviços de transporte terrestre e marítimo e manter e reparar todo o material moto-mecanizado do D. F. S. P.
SEÇÃO II
Da Composiçao
Art. 179. O S.Tp. compreende:
Assistência Policial (A.P.);
Garagem e Oficina Mecânica (G.O.M.);
Seção de Administração (Sc. A-10);
Almoxarifado e Abastecimento (A.A.).
Art. 180. A A.P. compreende o Posto Central e os Postos de Serviço que forem julgados necessários.
Art. 181. A G. O. M. compreende as Turmas de Garage (T. G.) e de Oficina Mecânica (T. O. M.); subordinados à T. G. haverá Parques de Estacionamento (P. E.) que forem julgados necessários.
Art. 182. O A. A. compreende as Turmas de Almoxarifado (T. A.) e de Abastecimento (T. Ab).
Seção III
Da Competência
Da A. P.
Art. 183. À A. P. compete transportar presos, loucos, mendigos e cadáveres, mediante requisição das autoridades competentes.
Da G. O. M.
Art. 184. À T.G. compete guardar, limpar e anotar os defeitos do material moto-mecanizado do D.F.S.P.
Art. 185. À T.O.M. compete reparar e consertar o material de transporte do D.F.S.P. e substituir as peças necessárias.
Da Sc. A-10
Art. 186. À Sc. A-10 compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administraçao do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.F.S.P., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II - executar o serviço mecanográfico em geral.
Do A.A.
Art. 187. À T.A. compete guardar e distribuir as peças sobressalentes, acessórios, pneumáticos e câmaras de ar destinados ao material moto-mecanizado do D.F.S.P.
Art. 188. À T.Ab. compete abastecer de combustível e lubrificante o material moto-mecanizado do D.F.S.P.
CAPÍTULO XV
SEÇÃO I
Dos D. P.
Da Finalidade
Art. 189. Os D.P., diretamente subordinados ao Chefe de Polícia, têm por finalidade, em geral, a vigilância, manutenção da ordem e tranqüilidade públicas e repressão e processamento das infrações penais.
SEÇÃO II
Da Composiçao
Art. 190. Os D.P., em número de trinta (30), terão suas jurisdições fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.
Art. 191. Cada D.P. terá um Cartório.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 192. A jurisdição das autoridades distritais é limitada à zona dos respectivos Distritos, salvo a hipótese de prorrogação por ato expresso do Chefe de Polícia.
Poderão, entretanto, ordenar intimação ou outras diligências fora dos seus Distritos, uma vez que tais intimações e diligências se prendam a inquéritos e processos em que lhes caiba funcionar.
Dos Cartórios
Art. 193. Compete aos Cartórios realizar inquéritos e processar contravenções, sob a presidência do Delegado, confeccionar o expediente, escrituração e arquivo das Delegacias.
Art. 194. Os Cartórios terão um arquivo de cópias de expediente e de todos os documentos relativos à Delegacia e os seguintes livros:
I - um livro de registro de inquéritos e processos, em que serão lançados cronológica e numéricamente, em colunas verticais, os números, os nomes dos acusados, filiaçao, côr, idade, estado civil, grau de instrução, profissão, data do início, classificação, instrumento do crime, natureza do processado, destino do acusado, valor da fiança, destino dos autos, remessa, baixa, devolução e histórico;
II - um livro de inventário dos bens móveis da Delegacia;
III - um livro de inventário da Delegacia, onde serão consigandos os documentos, ordens de serviço, portarias e autos de correção e de entrega do Cartório;
IV - um livro de registro de objetos arrecadados, em que serão anotados todos os objetos depositados na Delegacia, com indicação de procedência e destino ou recibo, numerados devidamente;
V - um livro de têrmos de fiança, de conformidade com o art. 329 do Código do Processo Penal;
VI - um linvro de protocolo de papéis expedidos;
VII - um livro de protocolo de remessa de autos;
VIII - um livro de correspondência oficial recebida;
IX - um livro para registro de custas.
SEÇÃO IV
Das atribuições privativas do pessoal
Art. 195. Aos Delegados Distritais, além das atribuições gerais constantes do art. 201, compete:
I - providenciar, de acôrdo com as leis, relativamente à prevenção dos delitos, sinistros, riscos e perigos comuns;
II - mandar instaurar inquéritos para apurar crimes e processar as contravenções ocorridas na respectiva jurisdição e não atribuídos à competência privativa de outra autoridade;
III - julgar os exames de corpo de delito;
IV - prender os réus em flagrante delito ou contravenção, os indiciados antes da culpa formada, contra os quais houver mandado ou ordem de prisão expedida por autoridade competente, os pronunciados em crimes não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os indivíduos que tiverem sido condenados;
V - representar à autoridade judiciária sôbre a necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indicados em inquéritos instaurados;
VI - arbitrar e conceder a fiança criminal;
VII - dar buscas e fazer apreensões nos casos e com as formalidades prescritas em lei;
VIII - participar à autoridade competente a ausência das pessoas que se houverem retirado da jurisdição, com destino ignorado, e o óbito dos que, nos têrmos da legislação em vigor, não houverem deixado herdeiros ou sucessores notoriamente conhecidos, acautelando os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadá-los;
IX - proceder, relativamente aos bens achados, de acôrdo com o que dispõe o art. 591 do Código de Processo Civil, observando, quando houver fundada suspeita de que os mesmos tenham sido subtraídos, o que preceitua o art. 594 do mesmo Código;
X - comunicar ao diretor geral do departamento Nacional do Trabalho, para a aplicação da respectiva multa, a falta de comunicação, no prazo legal, dos acidentes no trabalho que, por outra via houverem chegado ao conhecimento da Delegacia, procedendo a inquérito policial quando tal procedimento fôr requisitado por autoridade competente;
XI - estabelecer, em casos de incêndio, rigoroso isolamento do local, a fim de facilitar a ação do Corpo de Bombeiros e demais autoridades, requisitando, para tal, a força que fôr julgada necessária, por intermédio da Delegacia de dia;
XII - providenciar, em caso de incêndio, para que sejam acautelados os salvados existentes, devendo, nesse sentido, e sem prejuízo de suas atribuições, facilitar a atuação dos Delegados do Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.);
XIII - promover, em caso de incêncio, a apreensão dos livros e de tudo quanto possa contribuir para esclarecimento do fato, mandando proceder a exame nos escombros ou na parte incendiada dos prédios, findo o que fará entrega do local ao I.R.B.;
XIV - dividir a jurisdicão em zonas de fiscalização, atribuindo aos Comissários a responsabilidade sôbre cada zona;
XV - ter sob sua vigilância o meretrício, os menores nas condições previstas no Título VII, Capítulo III, da Parte Especial do Código Penal, os vadios e mendigos, providenciando em cada caso de acôrdo com as instruções emanadas da respectiva Delegacia especializada;
XVI - providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e enfermos encontrados nas ruas;
XVII - comunicar ao S.T. os acidentes de veículos ocorridos em sua jurisdição, enviando cópias dos respectivos registros e, dentro de 24 horas, acompanhados da segunda via do talão respectivo, os depósitos para garantia das multas por infração do Código Nacional do Trânsito;
XVIII - remeter à S.E. do S.A., de acôrdo com os modelos aprovados, o mapa das prisões efetuadas na véspera, e a relação das ocorrências registradas e, mensalmente, uma relaçao dos processos saídos da Delegacia.
XIX - enviar à Corregedoria:
a) diáriamente, cópia das ocorrências registradas no livro competente;
b) imediatamente após a remessa dos processos a Juízo, cópias dos relatórios que os instruírem;
c) mensalmente, até o quinto dia útil, um resumo dos fatos registrados durante o mês e um mapa do movimento de processos no Cartório, de acôrdo com os modêlos fornecidos;
XX - comunicar à Corregedoria, imediatamente, a devoluçaão de inquéritos e processos baixados;
XXI - requisitar ao Diretor do I. M. L. os exames que forem necessários para a demonstração e comprovação judicial da existência de crimes, e julgá-los;
XXII - solicitar à D. P. T. as investigaçães e pesquisas que julgar necessárias à elucidação de crimes ocorridos em sua jurisdição, bem como as perícias e pesquisas científicas, utilizando-as na forma da legislação vigente;
XXIII - mandar proceder às investigações necessárias para averiguação da vida pregressa dos acusados de crimes ou contravenções, de acôrdo com o que dispõe a respeito a legislação em vigor, recorrendo à D. P. T. quando necessário;
XXIV - proceder, quando fôr o caso, à reprodução simulada de fato criminoso, com assistência e colaboração do G. E. P., observadas as restrições impostas em lei;
XXV - fazer, depois de realizadas tôdas as diligências do inquérito, minucioso relatório do que tiver sido apurado, enviando os autos ao Juiz competente, observadas as normas do Código de Processo Penal;
XXVI - dar, quotidianamente, duas audiências, sendo uma de dia e outra à noite, conservando-se na Delegacia dentro do horário fixado pelo Chefe de Polícia, salvo serviço externo de policiamento ou diligência, e à noite, o tempo necessário para atender às partes e à regularidade do serviço.
Art. 196. Aos Comissários de Polícia, além das atribuições gerais constantes do art. 202, compete:
I - velar constantemente e com assiduidade sôbre tudo quanto possa interessar à prevenção dos delitos e contravenções;
II - Prestar auxílio aos Delegados nas investigações para descoberta de crimes e de seus autores e co-autores;
III - Dar parte ao Delegado dos crimes e contravenções que forem cometidos em seus Distritos, logo que dêles tenham conhecimento, mencionando as testemunhas, suas residências ou lugares em que trabalham ou são encontradas;
IV - Fazer prender os criminosos em Flagrante, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançáveis, aquêles contra os quais houver mandado ou ordem de prisão preventiva e os condenados à prisão;
V - Dar aviso ao Delegado acêrca dos criminosos e pessoas suspeitas que existam no Distrito;
VI - Providenciar para que seja prestado todo o auxílio às pessoas que, na via pública, fôrem vítimas de mal repentino, de acidentes ou receberem ferimentos ou contusões, conduzindo-as para lugar onde possam ser e lhe possam se ministrados os primeiros socorros médicos;
VII - expedir guias para recolhimento de cadáveres ao I.M.L e de loucos ao Hospital Psiquiátrico;
VIII - Atestar, quando requerido ao Delegado, a identidade, residência, estado civil e pobreza das pessoas residentes na jurisdição, bem como qualquer outra circunstância para a prova da qual seja exigido, por lei, atestado de autoridade policial;
IX - Permanecer de plantão, na Delegacia, durante 24 horas, alternadamente, de acôrdo com a escala organizada;
X - conhecer preliminarmente, durante o plantão, dos fatos criminosos que chegarem ao seu conhecimento, fazendo as necessárias investigações e diligências, intimando os acusados, ofendidos e testemunhas para a primeira audiência do Delegado, ao aquela darão de tudo ciência para proceder como de direito;
XI - Solicitar o comparecimento dos órgãos técnicos aos locais de crimes, acidentes e desastres, nos casos em que, para melhor esclarecimento do fato, seja necessário o competente exame;
XII - Transportar-se, imediatamente, ao ter conhecimento da prática de um crime, ao lugar onde êste tenha sido cometido, providenciando no sentido de impedir qualquer mudança no estado das coisas, até a chegada dos peritos dos órgãos técnicos;
XIII - Proceder, terminados os exames periciais, à arrecadação dos instrumentos do crime e de tudo quanto possa contribuir para caracterização do delito e respectiva autoria, entregando-os ao Delegado, para os fins de direito;
XIV - Providenciar para não sofrer qualquer alteração, até ultimação do exame pericial, o local onde se tenham verificado acidentes e desastres de que resultem morte ou lesões corporais ou dano em coisas de propriedade da União;
XV - Dar, em caso de incêndio, aviso imediato ao Delegado do Distrito, ao Delegado de dia e ao Corpo de Bombeiros, tomando tôdas as providências urgentes até a chegada d autoridade superior;
XVI - Registrar no Livro de Ocorrência os fatos mais importantes, mencionado, em relação a cada indivíduo prêso ou acusado, o nome naturalidade, filiação, estado civil, idade, profissão e residência declarados na qualificação, ou indicados pelo autor da comunicação; a hora, motivo e a ordem de prisão e á disposição de que autoridade se acha; o nome, a profissão e residência das testemunhas;
XVII - Mandar lavar, presidir e assinar, quando de dia à Delegacia e na ausência do Delegado, por motivo de serviço ou circunstância ocasional, os autos de prisão em flagrante, dando nota de culpa ao acusado;
XVIII - Fazer um sucinto registro, no Livro de Ocorrências, das petições e ofícios dirigidos ao Delegado e de que deva ou possa resultar a instauração de inquérito policial;
XIX - Mencionar, no Livro de Ocorrências, discriminadamente, os objetos, dinheiro e valores que arrecadarem, entregando-os em Cartório, mediante recibo.
Art. 197. Aos Escrivães-Chefes de Cartório, além das atribuições gerais constantes do art. 202, incumbe;
I - dirigir e fiscalizar todos os trabalhos do Cartório, escriturando ou orientando a escrituração dos respectivos livros;
II - Autuar os inquéritos e processos iniciados, distribuindo-os equitativamente entre os escrivães;
III - subscrever autos e têrmos lavrados pelos demais escrivães e fiscalizar o andamento dos inquéritos e processos que lhes forem distribuídos, providenciando sôbre as irregularidades encontradas, sob pena de responsabilidade;
IV - Fornecer certidões a requerimentos de partes, uma vez despachados pelo respectivo Delegado e as que, sem dependência de despacho, sejam requeridas verbo ad verbum, uma vez que não constituam segrêdo;
V - proceder a todos os têrmos de natureza processual bem como lavrar os autos de prisão em flagrante, as procurações “apud-acta; os outros de apreensão, depósitos, entrega, acareação, reconhecimento, qualificação, colheita de material gráfico, os têrmos de declarações de fiança, de compromisso de representação; os mandados de intimação, condução, busca e apreensão, e mais autos e têrmos processuais, subscreendo-os quando lavrados pelos demais escrivães;
VI - Lavrar os têrmos de conclusão, data, juntada, remessa recebimento, na forma do item anterior;
VII - mandar proceder a todo o serviço de expediente e estatística atinente à Delegacia, em cumprimento a ordens superiores e do respectivo Delegado;
VIII - Estar presente às correições procedidas pela Corregedoria, prestando tôdas as informações que lhes forem solicitadas;
IX - Lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros do Cartório, os quais serão assinados e as fôlhas rubricadas pelo Delegado, devendo o de Fiança ser visado pelo Corregedor;
X - levantar, mensalmente, os mapas de movimento do Cartório e mais dados estatísticos referentes, remendo-os a quem de direito;
XI - Providenciar sôbre o recolhimento das fianças prestadas, no prazo improrrogável de 72 horas, sob pena de responsabilidade, certificando no respectivo livro o número da guia e a data do recolhimento;
XII - Providência sôbre o recolhimento de depósito de multa no prazo de 24 horas, e até o dia 5 de cada mês, do valordas taxas de cadastro arrecadadas;
XIII - Acompanhar o Delegado nas diligências externas em razão do ofício;
XIV - Velar pela observância dos prazos legais de ultimação e remessa de inquéritos e processos, bem como dos que orem fixados pela Justiça ou pela Corregedoria para a realização de diligência, fazendo os autos conclusos ao respectivo Delegado, com antecedência de 48 horas, pelo menos, de sua expiração, com informação sôbre os motivos do retardamento;
XV - Comunicar à Corregedoria, imediatamente, a devolução dos inquéritos ou processos baixados;
XVI - Proceder à entrega do Cartório, no prazo de 72 horas, a seu substituto, legalmente designado, transferindo-lhe inquérito e processos, objetos apreendidos e depositados, móveis, arquivos, livros devidamente escriturados e mais materiais; da entrega será lavrado auto circunstanciado que, registrado no livro competente, será remetido à Corregedoria.
Art. 198 – Aos demais Escrivães além das atribuições gerais constantes do art. 23, compete:
I - providenciar sôbre tudo que se relacione com inquéritos e processos que lhes forem distribuídos, inclusive ofícios, investigações, informações, boletins individuais e outras diligências, praticando todos os atos referidos nos itens V, VI, e XIII de artigo anterior, os quais deverão ser examinados e subscritos pelo Escrivão-Chefe;
II - Substituir o Escrivão-Chefe em seus impedimentos ocasionais, subscrevendo os atos que àquele competem;
III - Responder pelo expediente do Cartório em obediência à escala mensal que será organizada pelo Escrivão-Chefe, e aprovada pelo Delegado, escala a que também concorrerá o Escrivão Chefe, quando o exigir a necessidade do serviço;
IV - Conservar-se em contato com a Delegacia fora das horas de expediente e quando responsável pelos serviços do Cartório, de forma a poder atender com presteza a qualquer chamado;
V - prestar contas imediatas ao Escrivão-Chefe do valor das fianças e custas depositadas, para o necessário recolhimento e selagem;
Art. 199 - Aos Oficiais de Diligências, compete:
I - dar cumprimento aos mandados regularmente expedidos;
II - Proceder aos recolhimento, à repartição arrecadadora, mediante guia expedida pelo Escrivão, das finanças depositadas em Cartório;
III - Conduzir os autos de inquéritos ou processo para distribuição, e para entrega em Juizo e outras autoridades e, bem assim, os objetos que lhe disse respeito;
IV – proceder à notificação de pessoas que devam prestar declarações;
V - Comparecer diariamente ao edifício-sede, dali conduzindo para a Delegacia a correspondência a processos que lhe forem destinados;
VI - Conduzir, entregar e distribuir e o expediente da Delegacia;
VII - Prestar aos Escrivães o auxílio que lhes fôr solicitado, em diligências de inquéritos ou processos.
TÍTULO IV
Das atribuições gerais do pessoal
Art. 200. Ao Chefe de Polícia incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do D.F.S.P e representá-lo em suas relações externas, correspondendo-se diretamente com o Govêrno Federal e dos Estados;
II - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça;
III - Despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
IV - Exercer a polícia administrativa relativamente aos serviços dos ministérios federais e da municipalidade do Distrito Federal, de acôrdo com as respectivas autoridades;
V - avocar qualquer inquérito instaurado no D.F.S.P e bem assim exercer diretamente tôdas as atribuições cometidas aos chefes dos órgãos integrantes do Departamento;
VI - Determinar a instauração de processos administrativos e de inquéritos policiais, podendo atribui-los a qualquer autoridade policial a seu critério;
VII - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - Despachar com os chefes dos órgãos que lhe são subordinados podendo delegar poderes aos mesmos para decidir em seu nome;
IX - Reunir, periodicamente, os chefes dos órgãos que lhe são subordinados, para discutir e assentar providências relativas aos serviços afetos ao D.F.S.P.;
X - opinar em todos os assuntos relativos ao D.F.S.P., dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Departamento;
XI - Determinar o cancelamento de notas;
XII - Conceder passaportes nos têrmos da legislação em vigor, assinando os mesmos;
XIII - Ordenar as despesas que não dependerem de expressa autorização do Ministro da Justiça;
XIV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV - Determinar a organização, conforme as necessidades de serviço, de horários especiais;
XVI - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XVII - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no D.F.S.P.;
XVIII - Designar os e dispensar os ocupantes de funções gratificadas, cuja designação lhe caiba;
XIX - Designar os professores da E.P.
XX - Admitir, readmitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XXI - Organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinados aprovar a dos demais servidores;
XXII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XXIII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no D.F.S.P. e propor ao Ministro de Estado a aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;
XXIV - Conceder gratificações pecuniárias a pessoa embora estranha à Polícia, que descobrir e prender algum criminoso, impedir a perpetração de algum delito, ou que tiver prestado serviços relevantes à administração policial;
XXV - Apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do D.F.S.P.
Art. 201. Aos Diretores das Divisões; Corregedor; Diretores da Guarda Civil, dos Institutos e Serviços, Delegados especializados e Distritais e ao Comandante da Polícia Especial, além das atribuições privativas enumeradas nos capítulos próprios do Título III, incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades dos órgãos respectivos;
II - Despachar pessoalmente com o Chefe de Polícia;
III - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - Submeter, anualmente, ao Chefe de Polícia, o plano de trabalho do órgão respectivo;
V - apresentar, anualmente, ao Chefe de Polícia, relatório sôbre as atividades do órgão respectivos;
VI - Propor, ao Chefe de Polícia, as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
VII - Reunir, periodicamente, os chefes dos órgãos que lhes forem subordinados para assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais sejam convocados;
VIII - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades do Serviço, dependentes de solução de autoridade superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem os serviço;
IX - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
X - determinar ou autorizar a execução de serviços externos;
XI - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício nos órgãos respectivos;
XII - Expedir boletins de merecimento de funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XIII - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XIV - Elogiar e impor penas disciplinares aos seus subordinados, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Chefe de Polícia quando a penalidade não couber na sua alçada;
XV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XVI - Designar e dispensar seu secretário e, com a aprovação do Chefe de Polícia, os ocupantes de funções gratificadas do respectivo órgãos;
XVII - Propor a admissão e dispensa, na forma da legislação em vigor, do pessoal extranumer´rio;
XVIII - Corresponder-se, diretamente, sôbre os assuntos de sua competência, com os diversos órgãos do D.F.S.P., devendo dirigir-se porém, a quaisquer outras autoridades, por intermédio do Chefe de Polícia, ressalvada as exceções legais.
Art. 22. Aos demais Delegados e aos Diretores ou Chefes responsáveis por serviços, imediatamente subordinados às autoridades a que se refere o artigo anterior, compete:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos;
II - Baixar instruções para a orientação dos trabalhos respectivos;
III - Despachar pessoalmente com o chefe imediato;
IV - Apresentar mensalmente, ao chefe imediato, um boletim dos trabalhos no respectivo setor e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados e em andamentos;
V - Distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;
VI - Expedir boletins do merecimento dos funcionários que lhe fôrem diretamente subordinados;
VII - Expedir certidões e atestados;
VIII - Organizar e submeter à aprovação de seu chefe imediato a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinados;
IX - Elogiar e impor penas disciplinares, aos seus subordinados, inclusive a de suspensão até 8 dias, e representar ao chefe imediato, quando a penalidade não fôr de sua alçada.
Art. 203 - Aos demais encarregados de serviços, imediatamente subordinados aos chefes constantes do artigo anterior, cabem as mesmas atribuições do referido artigo, podendo, em relação aos seus subordinados, elogiá-los e impor-lhes somente penas disciplinares de advertência e repreensão e representar, ao chefe imediato, quando a penalidade não fôr de sua alçada;
Art. 204. Ao Chefe do Gabinete compete:
I - executar e fazer executar tôdas as ordens e instruções que receber do Chefe de Polícia e inteirar-se dos serviços do D. F. S. P., bem como dos assuntos trazidos ao conhecimento da Chefia, submetendo-se à decisão de Chefe de Polícia ou os resolvendo de ordem e em nome dêste;
II - Abrir a correspondência, estudar, preparar e encaminhar todos os papéis e processos que lhe fôrem distribuídos pelo Chefe de Polícia, bem como despachar o expediente que lhe fôr determinado;
III - Distribuir, orientar e coordenar os serviços do Gabinete, fiscalizando os seu bom andamento.
Art. 205. Aos Chefes de Portarias, além das atribuições gerais, compete:
I - manter entendimentos diretos com os Chefes e Ajudante de Ordens, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe de Polícia ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 206. Aos Chefes de Portaria, além das atribuições gerais, compete:
I - manter entendimentos diretos com os Chefes dos órgãos situados no edifício - sede, tendo em vista o exato cumprimento das obrigações regimentais;
II - Atender e dar informações às pessoas que tiverem interêsses a tratar no D. F. S. P.;
III - Providenciar quanto ao hasteamento do pavilhão nacional, no dia em que fôr determinado.
Art. 207. Aos Secretários compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com respectivo chefe, encaminhando-as ou dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
II - Representar o respectivo chefe, quando para isso fôr designado;
III - Redigir a correspondência pessoal do respectivo chefe.
Art. 208. Aos Servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
TÍTULO V
Da lotação
Art. 209. O D.F.S.P. tem a lotação aprovada por Decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D. F. S. P. poderá ter pessoal extranumerário.
TÍTULO VI
Do horário
Art. 210. O horário normal de trabalho do D. F. S. P. será fixado pelo Chefe de Polícia, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 211. A freqüência do pessoal em trabalho externo será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 212. O horário da Portaria será determinado em ato do Diretor do S.A., obedecidas as seguintes normas:
I - oito horas de trabalho diário para o pessoal operário em geral;
II - Escala, obedecendo ao mínimo de quarenta e quatro horas de trabalho semanal, para os vigias e demais trabalhadores sujeitos a regime de plantão;
III - Seis horas de trabalho diário para os cabineiros, devendo, nas horas de movimento intenso dos elevadores, o trabalho ser realizado em duas partes, de três horas cada uma, com o mínimo de uma hora de descanso entre eles, obedecendo-se na organização das escalas, à condição mínima de trinta e seis horas de trabalho semanal.
Parágrafo único. Os trabalhos de limpeza serão realizados fora das horas de expediente.
Art. 213. O expediente da Tesouraria só poderá ser encerrado quando concluídos os seus trabalhos diários.
Parágrafo único. As atividades de recebimento ou pagamento abrangerão quatro horas de trabalho diário, no mínimo.
Art. 214. Não estão sujeitos a ponto os Diretores e Chefes dos órgãos componentes do D. F. S. P., devendo, porém, observar o horário fixado.
TÍTULO VII
Das substituições
Art. 215 - Serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;
I - O Chefe de Polícia, pelo Diretor da D. P. S. e, na sua falta, por autoridade indicada pelo Chefe de Polícia e designada pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores;
II - Os ocupantes de cargos em comissão, por servidores designados pelo Chefe de Polícia e, conforme o caso, por indicação do chefe imediato;
III - Os ocupantes de funções gratificadas, por servidores designados pelos chefes imediatos.
Parágrafo único - Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
TÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 216 - As Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados, e os serviços correspondentes nos Territórios, receberão orientação do D. F. S. P. sôbre assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança política do país.
Art. 217. Os agentes do D. F. S. P., quando destacados para qualquer parte do território nacional, receberão das autoridades federais, estaduais, ou municipais todo o apoio e assistência necessários aos perfeitos cumprimento da missão que lhe houver sido confiada.
Art. 218. As autoridades distritais permanecerão em suas residências quando de sobreaviso, deixando indicação precisa sôbre o local onde possam ser encontradas se tiverem necessidade de se ausentar; nos casos de prontidão assumirão imediatamente os seus postos, onde ficarão até houver cessado o motivo determinante da providência.
Art. 219 - Tôda autoridade policial que testemunhar qualquer ocorrência que reclame intervenção policial providenciará, obrigatòriamente, como fôr conveniente e de acôrdo com a lei, até o comparecimento da autoridade competente, ainda que fora de serviço ou escapando a ocorrência à sua alçada ou jurisdição.
Art. 220 - As autoridades policiais, bem como os demais servidores do D. F. S. P. com funções estritamente policiais, serão recolhidas a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitas à prisão antes de condenação definitiva.
Art. 221 - Nenhum servidor do D. F. S. P. poderá fazer publicações e conferências, dar entrevistas ou escrever sôbre assuntos que tenha conhecimento em virtude de seu cargo, sem autorização escrita do Chefe de Polícia.
Art. 22 - Só poderão assistir aos trabalhos do I. M. L. e do G. E. P., acompanhá-los ou nêles intervir, o Chefe de Polícia ou pessoa por êle especialmente designada, o Corregedor, os respectivos Diretores e o da D. P. T., as autoridades requisitantes e s representante do Ministério Público.
Art. 223 - Os Diretores da Penitenciária e do Presídio e dos demais estabelecimentos penitenciários informarão o I. F. P. sôbre qualquer alteração relativa aos presos ali recolhidos, providenciando sôbre a identificação, quando necessário, dos que falecerem
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1945.
Alexandre Marcondes Filho