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DECRETO Nº 17.926, DE 28 DE fevereiro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Govanni Adamo, Mário Adamo e Aldo Biasetton a pesquisar argila e turfa no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Giovanni Adamo, Mário Adamo e Aldo Biasetton a pesquisar argila e turfa no lugar denominado Bairro do Telles, no distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e doze ares (11,12 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem do córrego Queromano, a duzentos e noventa e cinco metros e doze centímetros (295,12m) no rumo magnético oitenta graus e dezessete minutos nordeste (80º 17’ NE), do ponto de intercessão da linha de testada, da esquerda, da Avenida Guarulhos, no sentido de quem vai de Guarulhos para São Paulo com a linha de testada da direita, do corredor dos Telles no sentido de quem se dirige para o entroncamento do referido corredor com a Avenida Guarulhos; os lados a partir do vértice considerado, são um segmento retilíneo que partindo do vértice a margem do córrego Queromano, com rumo magnético quarenta e quatro graus e trinta e cinco minutos noroeste (44º 35’ NW), alcança a linha de testadas, já mencionadas, da Avenida Guarulhos, o trecho da linha de testada, da esquerda, da Avenida Guarulhos desde a extremidade do lado retilíneo, descrito até o ponto de intercessão com a dita do corredor dos Teles; a linha de testada, do corredor dos Teles numa extensão de quatrocentos e quarenta e sete metros (447m) a contar da Avenida Guarulhos, um segmento retilíneo que partindo da extremidade do último lado, descrito, com rumo magnético setenta e sete graus nordeste (77º NE), alcança a margem do córrego Queromano; o último lado é a margem do referido córrego no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo descrito e o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles