DECRETO N. 17.927 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1927

Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 63:557$573, para pagamento dos vencimentos aos sub-inspectores sanitarios do Departamento Nacional de Saude Publica, nomeados em virtude de sentença judiciaria, com excepção dos Drs. Flavio Pinheiro da Silva Porto, Gustavo de Sá Lessa e Abelardo Marinho de Albuquerque

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto n. 5.209, de 1 de agosto de 1927, e depois de ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 93 do Regulamento Geral se Contabilidade Publica, resolve abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de sessenta e tres contos quinhentos e cincoenta e sete mil quinhentos e setenta e tres réis (63:557$573, para pagamento dos vencimenlos aos sub-inspectores sanitarios do Departamento Nacional de Saude Publica, que foram nomeados em virtude de sentença judiciaria, constantes do precatorio dirigido pelo Juizo Federal da 2ª Vara, com excepção dos Drs. Flavio Pinheiro da Silva Porto, Gustavo de Sá Lessa e Abelardo Marinho de Albuquerque.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.