decreto nº 17.936, de 28 de fevereiro de 1945.
Concede à Comercial e Industrial de Minérios Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas ),
decreta:
Art. 1º É concedida à Comercial e Industrial de Minérios Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, constituída por instrumento particular de vinte e três (23) de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), autorização para funcionar com emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1º do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que tiverem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República
Getúlio Vargas
Apolonio Salles