DECRETO N. 17.941 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1927 (*)
Approva o regulamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviarios a que se refere o art. 75 do decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 75 do decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviarios, que a este acompanha, assignado pelos Ministros de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
Victor Konder.
Getulio Vargas.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.941, DE 11 DE OUTUBRO DE 1921
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS DOS FERROVIARIOS
Art. 1º Todas as estradas de ferro do paiz, a cargo da União, dos Estados, dos Municipios, ou de particulares terão Caixas de Aposentadoria e Pensões para os seus ferroviarios, regidas pelas disposições do presente regulamento (decreto legislativo n. 5.109, art. 1º).
Art. 2º São considerados ferroviarios e associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para os fins do presente regulamento, todos os empregados ou jornaleiros de estradas de ferro, que lhes prestarem serviço effectivo, de caracter permanente, por mais de 150 dias uteis, sem interrupção, sejam funccionarios de ordenado mensal, sejam operarios diaristas de qualquer natureza, ou, ainda, trabalhadores que percebam por peças manufacturadas ou applicadas (lei citada, art, 2º).
§ 1º Os aposentados não perderão a qualidade de ferroviarios, para os effeitos do presente regulamento (lei citada, art. 2º, § 1º).
§ 2º Para os direitos e deveres prescriptos neste regulamento são considerados ferroviarios os funccionarios das Contadorias Centraes (lei citada, art. 2º, § 2º).
§ 3º O pessoal extranumerario sujeito a escala, desde que compareça ao serviço, sem nenhuma falta, durante 150 dias successivos, para os quaes tenha sido escalado, será igualmente considerado ferroviario, não se computando na contagem desse tempo as promptidões, mas observando-se para o calculo do pagamento da joia e da contribuição de 3% as disposições do art. 20 deste regulamento, exceptuados os estranhos á estrada que prestarem serviços temporariamente nas vagas eventuaes ou por accumulo de serviço.
Art. 3º Serão tambem considerados ferroviarios (lei citada, art. 2º, §§ 3º, 4º, 6º e 8º), para os effeitos do presente regulamento, uma vez que cumpram as obrigações nelle estatuidas :
a) os medicos e pharmaceuticos das Caixas, que percebam vencimentos mensaes;
b) os empregados das Caixas;
c) os empregados das Cooperativas exclusivamente de ferroviarios, quando sujeitas ás administrações ou á fiscalização das estradas;
d) os professores e professoras de escolas mantidas ou subvencionadas pelas estradas e destinadas exclusivamente aos ferroviarios e a seus filhos;
e) os empregados de empresas ferroviarias que passavam a prestar serviços, por determinação das respectivas administrações, em outras empresas, ainda que estas não estejam comprehendidas no presente regulamento;
f) os medicos e pharmaceuticos e seus auxiliares, a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 1º As pessoas a que se referem as lettras d e f do presente artigo pagarão as contribuições em dobro e só poderão ser inscriptas como associadas depois de provarem as qualidades exigidas nas referidas, lettras.
§ 2º As pessoas a que se refere a lettra e contribuirão como ferroviarios, de accôrdo com os dispositivos do presente regulamento.
§ 3º Aos medicos, pharmaceuticos e seus auxiliares que continuaram a servir aos ferroviarios nas antigas associações ferroviarias será facultada a aposentadoria, uma vez que contribuam como ferroviarios, no regimen deste regulamento, pagando as contribuições em dobro.
§ 4º Aos technicos, aos funccionarios da administração, e aos operarios de construcção das estradas de ferro, ou de outros trabalhos de caracter transitorio, quando realizadas sob as administrações das respectivas estradas, e nellas admittidos, como empregados, nas suas definitivas organizações, será contado o tempo de serviço prestado (lei citada, art. 2º, § 7º) .
§ 5º Nos casos do paragrapho precedente, o tempo de serviço será contado desde a exploração ou outros trabalhos preliminares das estradas.
§ 6º Os contractados para serviços technicos especiaes, até ao prazo maximo de um anno, só serão considerados ferroviarios, para os effeitos deste regulamento, si, terminado o contracto ou o prazo acima referido, continuarem a prestar serviços á estrada ou si, ainda antes de terminado o contracto, passarem a exercer funcções de caracter permanente, contando-se dahi em deante o tempo para a aposentadoria.
§ 7º Não será, porém, considerado como em serviço transitorio o pessoal do quadro de uma estrada que, de accôrdo com o respectivo regulamento, prestar serviço permanente nos trabalhos de construcção.
CAPITULO II
DOS FUNDOS DAS CAIXAS
Art. 4º Formarão fundos das Caixas a que se refere o art. 1º (lei citada, art. 3º) :
a) uma contribuição mensal dos ferroviarios correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;
b) uma contribuição annual da estrada, correspondente a 1 ½ % da sua renda bruta;
c) a somma que produzir o augmento de 2 % sobre as tarifas da estrada de ferro;
d) a importancia da joia paga pelos ferroviarios desde a creação da Caixa, em 24 prestações mensaes e equivalente a um mez de vencimentos;
e) a importancia paga de uma só vez pelos ferroviarios, quando promovidos ou augmentados de vencimentos, correspondente á differença entre a remuneração antiga e a nova;
f) os donativos e legados feitos á Caixa;
g) os juros de fundos accumulados;
h) as multas applicadas ao pessoal e as estradas;
i) os vencimentos não reclamados no prazo de dous annos;
j) as contribuições dos aposentados e pensionistas, de accôrdo com o art. 37 deste regulamento.
Art. 5º A partir da data em que entrar em vigor e presente regulamento e para os fins nelle previstos, ficam augmentadas de 2 % as tarifas das estradas de ferro (lei citada, art. 3º, § 2º).
§ 1º O augmento de 2% sobre as tarifas abrange as contribuições pagas pelo publico, como sejam : preço de transporte de passageiros, de mercadorias inclusive animaes, encommendas inclusive valores, bagagens, armazenagens, carga e descarga, com exclusão das taxas de caracter eventual (lei citada, art. 4º).
§ 2º Ficam isentas do referido augmento as passagens nos trens de suburbios, bem como nos trens denominados de pequeno percurso, cujos preços sejam fixos e independentes das distancias (lei citada, art. 4º, paragrapho unico).
Art. 6º Para as estradas de ferro que, por insufficiencia de renda, verificada em tomadas de contas, se encontrar em em condições financeiras taes que não tenham, durante dous annos successivos, auferido lucro ou distribuido remuneração alguma aos seus accionistas, por deficiencia de renda, será feito um augmento supplementar de tarifas, correspondente á quota de contribuição que por este regulamento cabe ás estradas (lei citada, art. 3º, § 1º).
§ 1º Uma vez apuradas as contas de qualquer exercicio pela junta competente de tomada de contas e verificada, assim, a hypothese, admittida neste artigo, de não haver sido distribuido dividendo algum ás acções das empresas, nem sido auferido lucro capaz de permittir tal distribuição, será posto em vigor o augmento supplementar até 1½ % sobre as tarifas.
§ 2º Quando se regularizarem as condições financeiras de qualquer, estrada attingida por este artigo e, durante dous exercicios successivos, tiver ella auferido lucro ou distribuido qualquer vantagem aos seus accionistas, poderá o Governo, si achar conveniente, cancellar o augmento supplementar referido, entrando neste caso a estrada no regimen ordinario deste regulamento.
§ 3º Para a execução das disposições do presente artigo e seu § 1º, devem ser observados os preceitos legaes, mediante autorização e approvação do poder competente.
§ 4º Applicar-se-hão as disposições deste artigo ás estradas administradas pela União, pelos Estados ou pelos Municipios, quando, durante dous annos successivos, a respectiva receita for inferior á despesa.
Art. 7º Para os effeitos do presente regulamento, os vencimentos pagos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional, ao cambio de doze dinheiros por mil réis (lei citada, art. 5º).
Art. 8º Os vencimentos, tanto para a contribuição, como para o calculo da aposentadoria, correspondem á retribuição permanente do trabalho normal, excluidas quaesquer vantagens pecuniarias, quer a titulo de representação, quer como gratificação extraordinaria, quer provenientes de salários pagos por serviços executados fóra das horas regularnentares (lei citada, art. 6º).
Paragrapho unico. Para os trabalhos realizados por peças manufacturadas ou applicadas, será o vencimento calculado sobre o salario médio dos serviços da mesma natureza pagos por dia (lei citada, art.7º).
Art. 9º As pessoa attingidas pelas disposições do presente regulamento só ficarão isentas da contribuição mensal, constante da lettra a do art. 4º, depois de completarem o tempo a que se refere o art. 37.
§ 1º Nos casos de aposentadoria, será a contribuição descontada da pensão mensalmente paga pela Caixa.
§ 2º Nos casos de fallecimento, será a contribuição descontada da pensão devida aos herdeiros, proporcionalmente á parte de cada um.
§ 3 º Nos casos previstos nos paragraphos 1º e 2º deste artigo, a importancia a descontar será a mesma com que o associado concorria por occasião da aposentadoria ou do fallecimento.
Art. 10. Todas as estradas de ferro, sem excepção, são obrigadas a fazer, nas folhas de pagamento do respectivo pessoal, os descontos previstos no art. 4º, lettras a, d e e, depositando-os mensalmente, com as importancias resultantes das rendas creadas nas lettras b, c, h, e i do mesmo artigo, até ao ultimo dia util do segundo mez subsequente áquelle a que se referirem taes fundos, no Banco do Brasil ou suas agencias, em conta das respectivas Caixas, sem deducção de qualquer parcella ou commissão (lei citada, art. 8º).
§ 1º As estradas de ferro entrarão, no prazo a que se refere o art. 10, por conta da contribuição estabelecida na lettra b do art. 4º, com uma somma equivalente á que produzir o desconto referido na lettra a do mesmo artigo (lei citada, art. 9º, primeira parte).
§ 2º Annualmente será verificada a renda bruta das estradas, e, si as entradas mensaes a que se refere o § 1º deste artigo importarem em quantia inferior a 1 ½ % da mesma renda, deverão ellas, até ao fim do primeiro semestre do anno seguinte, entrar com a diferença para os cofres da respectiva Caixa; em caso contrario, nada terão que rehaver desta (lei citada, art. 9º, segunda parte).
§ 3º As Caixas são igualmente obrigadas a fazer o desconto, nas folhas de pagamento dos aposentados e de todos o pensionistas, das contribuições destes, na razão de 3 % sobre o ultimo vencimento percebido, de accôrdo com o art. 9º e seus paragraphos, recolhendo as importancias ao referido banco ou ás suas agencias, dentro de quinze dias (lei citada, art. 8º, paragrapho unico) .
§ 4º As estradas de ferro, ao realizarem as entradas a que se refere este artigo, enviarão ao Conselho Nacional do Trabalho, para prova do facto, duplicata do recibo ou outro documento que lhes fornecer o Conselho de Administração das Caixas (lei citada, art. 59, § 4º) .
§ 5º O Conselho das Caixas, sob pena de suspensão de seus membros, é obrigado a enviar trimestralmente ao Conselho Nacional do Trabalho dados demonstrativos das quantias por ellas recebidas e de sua applicação, nos termos do art. 13 e de outros deste regulamento, habilitando-o assim a verificar, até ao ultimo dia util do terceiro mez subseqüente ao em que terminar o trimestre, qual a estrada que não fez o recolhimento.
Art. 11. Todos os fundos arrecadados nos termos deste regulamento são de exclusiva propriedade das Caixas e se destinam aos fins nelle determinados.
Paragrapho unico. Em nenhum caso e sob pretexto algum, salvo com autorização do Conselho Nacional do Trabalho, poderão esses fundos ter outra applicação ou ser retidos por qualquer motivo, considerando-se nullos os actos que dispuzerem o contrario, e incorrendo em responsabilidade a administração da estrada ou os administradores das Caixas que os praticarem (lei citada, art. 10) .
Art. 12. Salvo o caso previsto no art. 32, não serão restituidas as contribuições arrecadadas, devendo, porém, constar das cadernetas dos contribuintes as importancias pagas (lei citada, art. 11).
Paragrapho unico. No caso do ferroviario ser admittido em uma estrada com tempo de serviço em outra, a Caixa da estrada de onde veiu ficará obrigada a recolher á Caixa da estrada onde se ache as contribuições a que se refere a lettra a do art. 4º por elle pagas, devendo, entretanto, o associado concorrer com joia nova para esta ultima Caixa, a contar da data da sua admissão (lei citada, art. 11, paragrapho unico) .
Art. 13. Todos os fundos das Caixas ficarão temporária mente depositados em conta especial no Banco do Brasil ou suas agencias, exceptuando-se apenas as sommas que o Conselho de Administração fixar como indispensaveis para os pagamentos do mez corrente, de accôrdo com o orçamento a que se refere o art. 57 (lei citada, art. 12)
§ 1º A pessoa encarregada de fazer os pagamentos, nos dias préviamente determinados, só poderá ter em caixa, além da quantia necessaria para os mesmos, uma importancia nunca superior a 1:000$, para despesas immediatas.
§ 2º As importancias para os pagamentos serão retiradas do Banco depois de assignadas as respectivas folhas pelo presidente do Conselho da Caixa.
§ 3º Sempre que fôr possivel, todos os pagamentos se effectuarão por meio de cheques.
§ 4º Todas as pessoas que receberem quaesquer quantias das Caixas passarão recibo nas folhas de pagamento ou em separado.
§ 5º Os fundos de que trata este artigo serão definitivamente applicados, dentro de sessenta dias do deposito no Banco e com prévia annuencia do Conselho de Administração, na acquisição de titulos de renda federal ou estadual, ou que tenham a garantia da União ou dos Estados (lei citada, art. 12, segunda parte).
§ 6º A compra de outros titulos que não sejam federaes depende de autorização do conselho Nacional do Trabalho.
§ 7º Os titulos ou bens adquiridos pelas Caixas só serão alienados mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 12, paragrapho unico).
§ 8º Ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, e uma vez que os fundos o permittam, poderão as Caixas adquirir ou construir predio, ou predios, para a sua séde, pharmacia ou serviço do ambulatorio ou prompto soccorro (lei citada, art. 13) .
§ 9º Em qualquer dos casos, o pedido de autorização para a construcção ou compra deve ser acampanhado de uma exposição de motivos, bem como de plantas, orçamentos e outros documentos necessarios.
Art. 14. Os fundos das Caixas das Contadorias Centraes serão constituidos pelas seguintes rendas (lei citada, art. 68) :
a) as contribuições mensaes dos seus funccionarios, correspondentes a 3% dos respectivos vencimentos;
b) as importancias das joias, que serão pagas em 24 prestações mensaes pelos respectivos empregados, equivalentes a um mez de vencimentos;
c) as importancias pagas de uma só vez pelos empregados; correspondentes ao augmento do vencimentos, quando promovidos ou augmentados de remuneração;
d) as contribuições dos aposentados e pensionistas, de accôrdo com o art. 9º, §§ 1º e 2º;
e) os donativos e legados feitos á Caixa.
Paragrapho unico. Quando o producto da receita não for sufficiente para o custeio das despesas decorrentes de aposentadorias, pensões e outras, o excesso de despesa, respeitadas as disposições do art. 42, será rateado mensalmente, entre as Caixas de Aposentadoria e Pensões das estradas de ferro filiadas a cada uma dessas Contadorias, na proporção das receitas das respectivas estradas, liquidadas nas mesmas Contadorias.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS CAIXAS
Art. 15. Os associados que contribuirem para os fundos das Caixas com os descontos a que se refere o art. 4º, lettras a, d e e, e observarem todas as disposições do presente regulamento, terão direito (lei citada, art. 14) :
a) a soccorros medicos, a internação hospitalar somente nos casos de intervenção cirurgica, e a medicamentos obtidos por preços especiaes, para si e pessoas de sua familia que habitem o mesmo tecto e vivam sob a mesma economia, observadas as disposições do art. 33 e seus paragraphos e as do § 3º do art. 54:
b) a aposentadoria;
c) a pensão para seus herdeiros, em caso de morte;
d) a peculio.
§ 1º Os partos normaes não serão considerados como intervenção cirurgica.
§ 2º A internação hospitalar não poderá exceder de trinta dias.
§ 3º Os medicamentos de que trata a lettra a serão fornecidos pelo menor preço possivel, nunca abaixo do custo, inclusive manipulação e transporte.
§ 4º Os beneficios a que se refere a lettra a deste artigo serão prestados sómente na zona da estrada. onde servir o ferroviario em exercicio, salvo nos casos de intervenção cirurgica, em que a internação será feita no hospital mais proximo que, com a Caixa. tiver contracto.
§ 5º Para os aposentados e pensionistas, a assistencia a que se refere a lettra a deste artigo só será prestada de conformidade com o que dispõe o paragrapho precedente.
Art. 16. A aposentadoria será ordinaria ou por invalidez (lei citada. art. 15).
Art. 17. A importancia da aposentadoria ordinária, salvo o caso do n. 1 deste artigo, será calculada pela média dos vencimentos percebidos durante os ultimos tres annos de serviço e regulada do seguinte modo (lei citada, art. 16) :
1º vencimento mensal até 150$, 100 %, com o maximo do vencimento;
2º vencimento mensal de mais de 150$ até 300$, 150$ e mais 90% da differença entre 150$ e o vencimento percebido:
3º vencimento mensal de mais de 300$ até 600$, 285$ e mais 75 % da differença entre 300$ e o vencimento percebido:
4º vencimento mensal de mais de 600$ até 1:000$, 510$ e mais 65% da differença entre 600$ e o vencimento percebido;
5º vencimento mensal de mais de 1:000$, 770$ e mais 55% da differença entre 1:000$ e o vencimento percebido.
§ 1º A presente tabella, será, applicada aos já aposentados e pensionistas, a partir da data em que este regulamento entrar em execução, mantendo-se o ordenado médio dos cinco annos que serviu de base, á aposentadoria. Não soffrerão reducção as aposentadorias e pensões já concedidas, salvo o caso previsto no art. 42 (lei citada, art. 16, § 1º).
§ 2º Nenhuma aposentadoria ou pensão poderá ser superior a 3:000$ mensaes (lei citada, art. 16, § 2º).
Art. 18. A aposentadoria de que trata o artigo antecedente será concedida ao ferroviario que tenha prestado trinta annos de serviço, mediante requerimento seu ou da respectiva estrada (lei citada, art. 17) .
§ 1º Quando convier á estrada e ao ferroviario, poderá este continuar no exercicio de suas funcções até completar 35 annos de serviço, sendo-lhe computado na aposentadoria, para cada anno decorrido dos 30 aos 35 annos, um augmento de 20 % da differença entre a importancia da aposentadoria a que teria direito aos 30 annos e os vencimentos integraes que estiver percebendo na occasião de aposentar-se, até ao maximo de 3:000$ (lei citada, art. 17).
§ 2º No calculo para as aposentadorias ordinarias, aos 30 annos de serviço, ou por invalidez, levar-se-hão em conta as addicionaes a que o ferroviario tiver direito pelo seu tempo de servirço, até 30 annos. não sendo dahi em deante computados, para os effeitos deste regulamento, os augmentos provenientes de addicionaes (lei citada, paragrapho unico do artigo 17) .
§ 3º Ao ferroviario que, contando 55 ou mais annos de idade, houver prestado de 20 a 30 annos de serviço, será igualmente concedida a aposentadoria, mediante requerimento seu ou da respectiva estrada, com tantos trinta avos da aposentadoria ordinaria quantos forem os annos de serviço, até ao maximo de trinta (lei citada, art. 17, lettra b).
§ 4º Não serão compitadas para os effeitos de qualquer aposentadoria as majorações excessivas de vencimentos e salarios, cabendo ás respectivas Caixas impugnal-as
§ 5º O Conselho Nacional do Trabalho, sempre que tiver conhecimento, por qualquer fórma, das majorações excessivas de vencimentos ou salarios com o intuito de beneficiar aposentadoriaas. providenciará para que seja verificada o facto e. no caso affirmativo, ordenará a revisão do processo, cujo julgamento tomará apenas em consideração as majorações feitas anteriormente nos vencimentos ou salarios do associado,
§ 6º Os prazos a que se referem este artigo e seus paragraphos serão contados a partir do dia em que o ferroviário completar dezoito annos, si tiver sido admittido ao serviço antes dessa idade, ficando, entretanto, assegurado aos ferroviarios admittidos antes de entrar em vigor o presente regulamento o direito á contagem do tempo de serviço anterior áquella idade.
§ 7º Os ferroviarios que, na data da publicação do presente regulamento, contarem mais de 35 annos do serviço poderão ser aposentados com os vencimentos integraes que estiverem percebendo, observando-se as disposições dos paragraphos 4º e 5º deste artigo.
Art. 19. Para oe effeitos da aposentadoria, só se levarão em conta os serviços effectivos, ainda que não sejam continuos, mas que sommem o numero de annos exigidos de effectividade, prestados embora em uma ou mais empresas das que estão sujeitas ao regimen do decreto legislativo n. 5. 109, de 20 de rlezembro de 1926, ou em commissão do Governo Federal ou Estadual referente nos serviços comprehendidos na lei citada, sem prejuizo, entretanto, das obrigações integraes de contribuição.
§ 1º Em taes casos, dentro de doze mezes, a contar da data da publicação do presente regulamento, os interessados que já estejam trabalhando, e os que entrarem para empresas ferroviarias, seis mezes após a data da entrada. deverão entregar nas secretarias das respectivas Caixas documentos habeis, afim de serem inscriptos.
§ 2 Do acto de inscripção deverão constar, além dos serviços a que se refere este artigo, a prova de identidade e outras annotações julgadas necessarias.
§ 3º Para a inscripção de qualquer associado ou de seus herdeiros na secretaria das Caixas é necessaria, além dos documentos exigidos por este regulamento e pelo regimento das Caixas, a apresentação de attestado de vaccina e de duas pequenas photographias para serem colladas nas respectivas cadernetas e fichas, devendo estas ser substituidas de tres em tres annos, até o associado ou herdeiro attingir a idade de vinte annos.
Art. 20. Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia, considerar-se-há como vencimento mensal, para os effeitos do presente regulamento a importancia correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho effectivo (lei citada, art. 19).
Art. 21. A acceitação de emprego remunerado, qualquer que seja a fórma do pagamento, por parte dos ferroviários aposentados, em qualquer das empresas, caixas ou cooperativas, a que se refere o decreto legislativo n. 5.109, importará a suspensão temporaria da aposentadoria (lei citada, art. 20).
Art. 22. Para que sejam processadas e pagas as aposentadorias ou pensões aos associados ou a seus herdeiros. que residirem no estrangeiro, devem estes communicar aos Conselhos das respectivas Caixas o local de sua residencia (lei citada, art. 21) .
§ 1º Organizado o processo, a administração da Caixa remettel-o-ha, em original, com o seu despacho, dentro do prazo de oito dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, que o decidirá em ultima instancia.
§ 2º O Conselho Nacional do Trabalho, depois de examinar o processo e fazer as diligencias julgadas necessarias, devolvelo-ha á Caixa dentro de trinta dias, contados do recebimento, não computado nesse prazo o tempo gasto com as diligencias, até ao maximo de trinta dias.
§ 3º Approvado o processo pelo Conselho Nacional do Trabalho, terão inicio os pagamentos mensaes na séde da Caixa, mediante procuração legal, que será renovada semestralmente e acompanhada de attestado de vida, visado pela competente autoridade consular brasileira.
Art. 23. A aposentadoria por invalidez compete, nas condições do art. 17, ao ferroviario que, depois de cinco annos de serviço nas empresas a que se refere este regulamento, mediante requerimento seu ou da respectiva estrada, for declarado physica ou intellectualmente impossibilitado de continuar no exercicio de seu cargo ou de outro emprego de igual vencimento, compativel com a sua actividade habitual ou preparo intellectual (lei citada, art. 22).
§ 1º Dada a impossibilidade do seu aproveitamento nas condições acima, ser-lhe-ha concedida a aposentadoria com tantos trinta avos da aposentadoria ordinaria quantos forem os annos de serviço, e com o minimo mensal de 50$000.
§ 2º A aposentadoria por invalidez só será concedida mediante inspecção de saude por uma junta medica de tres membros, que, concordando no diagnostico, lavrarão o laudo da aposentadoria provisoria.
Confirmada a invalidez, por um segundo exame, seis mezes depois do primeiro, expedir-se-ha o titulo de aposentadoria definitiva (lei citada, art. 24) .
§ 3º Requerida a aposentadoria por invalidez, o presidente da Caixa providenciará para que o requerente seja inspeccionado dentro de 15 dias; considerado invalido nos termos do § 2º deste artigo e julgado legal o processo, o Conselho de Administração da Caixa dará disso conhecimento á respectiva estrada e providenciará tambem para que seja pela Caixa effectuado o pagamento provisorio a que tiver direito.
§ 4º Si o novo exame, feito seis mezes depois, com as mesmas formalidades, concordar com o primeiro, confirmada assim a invalidez do requerente, será este definitivamente desligado do serviço e expedido em seu favor o titulo de aposentadoria definitiva.
§ 5º Os exames de invalidez serão feitos por medicos da Caixa, sempre que houver na mesma o numero exigido para junta, não podendo os medicos da primeira junta tomar parte na segunda.
§ 6º Quando o numero de medicos fôr insufficiente para constituir a junta, a administração da Caixa poderá completal-o com profissionaes estranhos.
Art. 24. O associado, no goso das regalias do presente regulamento, terá tambem direito á aposentadoria, de que trata o artigo anterior, nos casos de accidente de que lhe resultar incapacidade total permanente (lei citada, art. 26).
Paragrapho unico. Não serão considerados como taes os accidentes occorridos no estado de embriaguez ou na pratica de outras contravenções penaes (lei citada, art. 26, paragrapho unico).
Art. 25. Nos casos de accidentes do trabalho, terminada a responsabilidade do patrão, de accordo com as disposições da lei respectiva, a assistencia, qualquer que ella seja, passará ás Caixas de Aposentadoria e Pensões, nos termos do presente regulamento (lei citada, art. 27).
§ 1º As estradas, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho, poderão entrar em accôrdo com as Caixas, para que estas se encarreguem do serviço de accidentes que áquellas cabe, de conformidade com a lei de accidentes.
§ 2º O processo para aposentadoria por invalidez, nos casos de accidentes de trabalho, deve ser iniciado depois de cessada a responsabilidade da estrada, de accôrdo com a lei de accidentes, observando-se as disposições do art. 23 do presente regulamento e seus paragraphos.
Art. 26. O titulo definitivo de aposentadoria só poderá ser expedido depois que a administração da estrada communicar á Caixa o desligamento do associado, devendo essa communicação ser feita dentro de 30 dias, ou de 90 dias no caso em que o ferroviario tiver de prestar contas em virtude de seu cargo.
Paragrapho unico. O processo do aposentadoria, qualquer que seja o motivo, poderá ser feito antecipadamente ao desligamento do associado.
Art. 27. Para os effeitos da aposentadoria por invalidez ou da pensão por fallecimento do ferroviario, a fracção excedente de seis mezes, no prazo total da antiguidade, será calculada por um anno inteiro.
Art. 28. A aposentadoria definitiva é vitalicia, e o direito ás respectivas vantagens só se perde por causa expressa neste regulamento (lei citada, art. 25).
Art. 29. Em caso algum se concederá aposentadoria por invalidez aos que a requeiram depois de terem deixado o serviço da estrada (lei citada, art. 28) .
Art. 30. No caso de fallecimento do associado aposentado ou do activo que contar mais de cinco annos de serviços effectivos, terão direito seus herdeiros, de accôrdo com a ordem de successão estabelecida no art. 33, a requerer pensão e proveito de soccorros medicos de que trata este regulamento.
Paragrapho unico. Por fallecimento de qualquer empregado activo ou aposentado que não deixar herdeiros, a Caixa poderá despender até á quantia de 250$ com o enterro, quantia essa que será entregue, logo após o fallecimento, á pessoa encarregada dos funeraes.
Art. 31. A importancia da pensão de que trata o artigo antecedente será, em qualquer caso, equivalente a 50% da aposentadoria percebida ou daquella a que teria direito o fallecido (lei citada, art. 30) .
Art. 32. Por fallecimento do associado que contar menos de cinco annos de serviços prestados nas estradas em que tiver trabalhado, os seus herdeiros terão direito a receber da Caixa, immediatamente, um peculio em dinheiro igual ás contribuições com que, nos termos do art. 4º, lettra a, o fallecido houver entrado para a Caixa, até ao maximo de 1:000$ (lei citada, art. 31).
Art. 33. Serão considerados membros da familia do associado, para os fins do presente regulamento, as seguintes pessoas:
a) mulher;
b) marido invalido;
c) filhos legitimos ou legitimados, ou adoptados legalmente, até completarem dezeseis annos;
d) filhas, emquanto solteiras;
e) paes invalidos;
f) irmãs, emquanto solteiras e menores;
g) irmãos, até dezeseis annos de idade.
§ 1º Para serem assim consideradas, é necessario que as pessôas indicadas pelas lettras a a g deste artigo vivam na dependencia economica exclusiva do associado, chefe da familia, ha mais do tres annos, contados da data em que o mesmo tiver adquirido o direito de gosar dos favores deste regulamento.
§ 2º Quando, porém, o associado fallecer nos tres primeiros annos de casamento ou antes de completarem os filhos tres annos de idade, nem estes nem a mulher perderão o direito a que se refere o art. 30.
§ 3º Os filhos e irmãos aleijados ou com outros defeitos physicos que os tornern invalidos serão, com qualquer idade, equiparados, para todos os effeitos. aos indicados no presente artigo, mediante exame de tres medicos das respectivas Caixas, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 34. Poderão requerer pensão, de accôrdo com o presente regulamento, as pessoas que a ella tiverem direito (lei citada, art. 33.)
§ 1º Para que os herdeiros do associado possam gosar dos favores deste regulamento, é necessario que tenham sido inscriptos na secretaria da Caixa, observadas as disposições do art. 33 e seus paragraphos, mediante a apresentação de certidão de idade, prova de invalidez, vaccina e outros documentos julgados necessarios, conforme o caso (lei citada, art. 33 § 1º).
§ 2º Si algum herdeiro, por qualquer motivo, perder o direito á pensão, a parcella correspondente reverterá em beneficio da Caixa (lei citada. art. 33, § 2º) .
§ 3º Aos requerimentos de pensões, apresentados na secretaria da Caixa, devem acompanhar a prova, de identidade do requerente e os demais documentos necessarios, afim de serem confrontados com os das respectivas inscripções.
§ 4º E' facultado ao associado requerer á Caixa, em qualquer tempo, a anullação da inscripção de um ou mais de seus herdeiros.
Art. 35. Os requerimentos de aposentadoria e demais beneficios devem ser instruidos com documentos comprobatorios do tempo de serviço, idade casamento, residencia e outros que forem julgados necessarios pelo Conselho das Caixas, conforme cada caso (lei citada, art. 35) .
Art. 36. As aposentadorias ou pensões serão concedidas pelo Conselho de Administração das Caixas, mediante requerimento ao mesmo directamente entregue pelos interessados.
Art. 37. Nos casos de aposentadoria ou pensão, os associados ou seus herdeiros continuarão sujeitos a todos os pagamentos de contribuição, que lhes serão descontados até completar-se o tempo que serviu de base á respectiva aposentadoria (lei citada, art. 37).
Art. 38. Não se accumularão pensões ou aposentadorias, nem pensões com aposentadorias, cabendo, entretanto, ao associado ou seus herdeiros o direito de optar pela que mais lhes convenha.
Art. 39. Extingue-se o direito á pensão (lei citada, artigo 38) :
1º, para a viuva, viuvo invalido, pae invalido ou mãe do ferroviario, quando contrahirem novas nupcias;
2º, para os filhos e irmãos, quando completarem dezeseis annos;
3º, para as filhas, ou irmãs menores, quando contrahirem matrimonio ;
4º, para qualquer pensionista, nos casos. Devidamente comprovados. de vida deshonesta ou vagabundagem.
Art. 40. As aposentadorias, e pensões de que trata o presente regulamento, assim como os bens das Caixas, não estão sujeitas a penhora ou embargo, sendo nulla toda venda, cessão ou constituição de qualquer onus que sobre elles recáia (lei citada, art. 39).
Art. 41. As estradas de ferro fornecerão ao Conselho Nacional do Trabalho e ao Conselho Administrativo das Caixas todas as informações que lhes forem por estes solicitadas, quer sobre o pessoal ferrroviario, quer sobre o funccionamento das Caixas (lei citada, art. 40) .
Art. 42. As aposentadorias, pensões e outros benefícios poderão ser menores do que os estabelecidos neste regulamento, si os fundos das Caixas não puderem supportar os encargos respectivos, emquanto permaneça a insufficiencia desses recursos (lei citada, art. 41) .
§ 1º Em taes casos, será ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Para os effeitos do disposto neste artigo, o Conselho Nacional do trabalho fará organizar por actuarios as tabellas de pensões, peculios e demais auxilios, fixando tambem a percentagem dos fundos destinados ás despezas de serviços medicos, pharmaceuticos, hospitalares e outros (lei citada, art. 4l, § 2º),
Art. 43 Nos casos de ausencia do ferroviario, por licença remunerada, até um anno, e sem remuneração, até tres mezes, será o tempo de ausencia corruputado como effectivo, uma vez que as contribuições sejam feitas regularmente sobre o ordenado ou vencimento normal, cabendo sempre ás estradas essa cobrança (lei citada, art. 42).
§ 1º Computar-se-ha igualmente como effectivo o tempo de serviço militar obrigatorio.
§ 2º As estradas que não subvencionarem os ferroviários quando em serviço militar ficam responsaveis pelas respectivas contribuições (lei citada, art. 42 e §§ 1º e 2º).
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CAIXAS
Art. 44. As Caixas de Aposentadoria serão dirigidas por um Conselho de Administração, composto dos cinco membros seguintes (lei citada, art. 45) :
1º, o inspector geral, ou quem com outra denominação seja o empregado mais graduado da estrada de ferro, que exercerá as funções de presidente, do Conselho de Administração, sómente com o voto do desempate;
2º, dous funccionarios designados pela administração da estrada e dous ferroviarios eleitos pelos associados.
§ 1º A administração da estrada designará, além dos dous membros a que se refere o n. 2, mais dous, que servirão, como supplentes, na ausencia, vaga ou impedimento dos effectivos.
§ 2º Os ferroviarios elegerão, conjuntamente, para o Conselho de Administração, dous representantes effectivos e dous supplentes.
§ 3º Sempre que se verificar qualquer vaga mais de seis mezes antes de findar o mandato, proceder-se-ha a nova eleição, servindo o supplente até que a vaga seja preenchida; aberta esta, porém, no decorrer do ultimo semestre, o supplente exerceré o cargo até á terminação do periodo administrativo.
§ 4º O presidente designará um dos membros do Conselho para servir de secretario, cabendo a este substituil-o eventualmente, caso em que terá sómente o voto de desempate.
§ 5º O mandato dos membros eleitos da administração da Caixa será de tres annos, podendo ser renovado.
§ 6º Nos casos de aposentadoria ou licença, excepto por invalidez, o membro eleito poderá continuar a exercer o cargo.
§ 7º O processo eleitoral será determinado nos respectivos regimentos das Caixas. de accôrdo com as administrações das estradas, respeitado o sigillo de voto e garantido o suffragio a todos os ferroviarios. sem excepção de sexo.
§ 8º Fica assegurado o direito de voto e de eleição ao associado aposentado, salvo o caso de invalidez que o impossibilite de exercer convenientemente o cargo.
§ 9º Os medicos, pharmaceuticos e empregados das Caixas e das Cooperativas não terão direito de voto e não poderão exercer cargos no Conselho de Administração.
§ 10. E’ imprescindivel o uso da lingua portugueza aos membros da administração das Caixas.
§ 11. Os menores de dezoito annos não poderão votar nem ser eleitos para cargos administrativos.
Art. 45. Para os effeitos do artigo antecedente. dentro de quinze dias depois da eleição dos representantes do pessoal, a administração das estradas enviará á administração da Caixas uma relação dos seus quatro representantes. designando os effectivos e os supplentes, dos quaes tres deverão ser brasileiros.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, se tornar necessária a retirada de algum dos representantes indicados pela administração, a estrada fará a respectiva communicação á Caixa, designando ao mesmo tempo o substituto.
§ 2º Os supplentes dos dous effectivos devem servir sómente no impedimento ou falta destes.
Art. 46. Os representantes do pessoal serão escolhidos por eleição, devendo cada cedula conter quatro nomes (lei citada, art. 45, § 11).
§ 1º Na apuração geral, os dous mais votados serão os effectivos e os dous immediatos em votos os supplentes.
§ 2º Nos casos de empate será considerado eleito o mais velho, em idade, de accôrdo com a respectiva inscripção na Caixa.
§ 3º Dos quatro representantes a que se refere o presente artigo, devem ser brasileiros, pelo menos, um dos effectivos e os dous supplentes, os quaes servirão por tres annos.
§ 4º Nos casos de inelegibilidade ou de renuncia antes da posse, será considerado eleito o immediato em votos, uma vez que satisfaça as exigeneias do presente artigo e de seus paragraphos e tenha obtido, pelo menos, um terço da votação correspondente aos eleitores que compareceram ao pleito, procedendo-se, em caso contrario, a nova eleição para o logar não preenchido.
§ 5º Não poderão funccionar ao mesmo tempo, nos Conselhos das Caixas, pae e filho, marido e mulher, irmão e cunhado durante o cunhadio.
§ 6º O Conselho de Administração das Caixas só poderá, funccionar, no minimo, com quatro de seus membros, inclusive o presidente.
Art. 47. As eleições, bem como as designações dos membros da administração dos Conselhos, serão feitas na segunda quinzena do mez de outubro do ultimo anno do mandato, realizando-se a posse no dia 2 do mez de janeiro seguinte.
§ 1º A apuração das eleições será feita dentro de quinze dias, enviando os presidentes das Caixas, no dia immediato, cópias das actas ao Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Dessa apuração haverá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, que approvará ou annullará as eleições dentro do prazo de trinta dias.
§ 3º Qualquer recurso sobre eleições, do qual o interessado poderá exigir recibo, deverá ser interposto na secretaria da Caixa, dentro de tres dias após a apuração. e remettido no dia seguinte ao Conselho Nacional do Trabalho, que o julgará dentro de 30 dias, contados da data da entrada na sua Secretaria.
Art. 48. Para os funccionarios do cada Contadoria Central haverá uma Caixa, assim constituida (lei citada, art. 67) :
a) o inspector da Contadoria Central, como presidente;
b) dous membros eleitos pelos Conselhos das Caixas das estradas de ferro filiadas á Contadoria Central, os quaes farão parte do pessoal da respectiva Contadoria ou do pessoal das estradas a ella filiadas;
c) dous membros eleitos entre os funccionarios das Contadorias Centraes.
§ 1º Além dos membros neste artigo referidos, haverá dous supplentes por parte dos Conselhos das Caixas e dous por parte do pessoal.
§ 2º Serão considerados supplentes os dous immediatos em votos, devendo cada associado votar em quatro nomes; no caso de empate, observar-se-ha o disposto no § 2º do art. 46.
§ 3º O presidente desiguará, dentre os eleitos effectivos, o secretario, que será o seu substituto nos casos de falta ou impedimento.
§ 4º Os prazos para a organização dessas Caixas serão os determinados no art. 47 e seus paragraphos.
§ 5º Os membros das administrações das Caixas votarão em quatro nomes, considerando-se supplentes os dous immediatos em votos, observadas as disposições do processo eleitoral para a organização das Caixas, na parte que lhes fôr applicavel.
§ 6º As eleições serão effectuadas nas Contadorias Centraes, podendo cada Conselho delegar poderes a um dos respectivos membros para, em nome do mesmo, dar o seu voto.
§ 7º As eleições a que se refere o paragrapho anterior realizar-se-hão quinze dias depois das eleições das Caixas.
Art. 49. As Caixas das Contadorias Centraes ficam subordinadas, para os effeitos do presente regulamento, ás Caixas das estradas que manteem taes Contadorias, limitando-se ás mesmas faixas as respectivas relações de escripta e de interesses (lei citada. art. 69) .
Art. 50. Mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, será facultada a fusão do pessoal dos quadros de duas ou mais empresas em uma só Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 1º A fusão referida no presente artigo deve ser proposta e approvada em assembléa geral ou por meio de abaixo-assignado que represente, pelo menos, dous terços dos contribuintes das respectivas Caixas e acceita pela administração destas e das empresas, podendo a fusão ser promovida pelo Conselho Nacional do Trabalho quando julgar conveniente.
§ 2º O Conselho de Administração destas Caixas será assim organizado:
a) um presidente, de nomeação do Conselho Nacional do Trabalho e escolhido entre o pessoal da administração das estradas que façam parte da Caixa;
b) um representante designado pela administração de cada estrada;
c) um representante eleito pelo pessoal de cada estrada.
§ 3º Além destes, cada estrada indicará mais um funccionario para supplente, e o pessoal elegerá outro, que será o immediato em votos na apuração geral.
§ 4º O processo eleitoral obedecerá ás instrucções que expedir o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 5º Na composição da administração destas Caixas poderão servir até dous estrangeiros. sendo um eleito pelas Contadorias e o outro pelas Caixas das respectivas estradas.
§ 6º O Conselho de Adininistração destas Caixas só poderá funccionar com a maioria do seus membros, inclusive o presidente.
Art. 51. Quando duas ou mais estradas de ferro forem administradas por uma mesma direcção (lei citada, art. 62, § 2º), poderá haver uma só Caixa para todas, com um só Conselho de Administração, organizado na conformidade do art. 44.
Art. 52. Mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, será facultado ás Caixas de Aposentadoria e pensões entrar em accôrdo com as caixas beneficentes já existentes nas estradas, para a constituição de uma só Caixa, assumindo aquellas o activo destas e assegurando aos respectivos membros que forem ferroviarios as vantagens deste regulamento (lei citada, art. 63).
Paragrapho unico. Resolvida a incorporação, o Conselho Nacional do Trabalho mandará. verificar a situação da caixa beneficente, afim de se pronunciar sobre aquelle acto; e, uma vez approvado, fará, com a presença de um seu representante, rever as aposentadorias e pensões, para que estas entrem no regimen deste regulamento, ficando os associados, desde a data da fusão, sujeitos ao pagamento das joias e mensalidades, caso não o tenham feito á Caixa incorporada.
Art. 53. As caixas beneficentes ou de pensões das estradas da União, dos Estados ou dos Municipios (lei citada, art. 63, paragrapho unico), organizadas em virtude de lei, passarão para o regimen das Caixas a que se refere o presente regulamento, assumindo estas o activo daquellas.
§ 1º Os saldos existentes passarão a fazer parte do patrimonio das Caixas organizadas de accôrdo com o presente regulamento.
§ 2º Os associados, inclusive os aposentados, gosarão desde logo de todos os beneficios do presente regulamento, pagando as contribuições e joia de accôrdo com o disposto no art. 4º (lei citada, art. 63), observando-se, para a reorganização das Caixas, as disposições do paragrapho unico do artigo antecedente.
Art. 54. Cada Caixa, dentro de trinta dias após a sua installação, elaborará o seu regimento interno (lei citada, artigo 57), que será submetido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Si o Conselho Nacional do Trabalho não se pronunciar no prazo de trinta dias, contados da entrada do regimento na sua Secretaria, será o mesmo considerado como approvado.
§ 2º Os regimentos das Caixas, observadas as disposições do presente regulamento e de outros que forem expedidos em virtude do decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, serão organizados de fórma que melhor se adaptem aos serviços das respectivas estradas.
§ 3º Serão tambem declaradas nesses regimentos a natureza e a extensão dos soccorros medicos, pharmaceuticos e hospitalares a que terão direito os associados e suas famílias (lei citada, art. 58).
Art. 55. Cada Caixa terá uma secretaria, subordinada ao presidente do Conselho de Administração, com o pessoal necessario aos seus serviços segundo o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 52, § 1º).
§ 1º Compete á secretaria dar cumprimento ás disposições do presente regulamento, ás do regimento interno e ás deliberações do Conselho da Caixa e do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual prestará todas as informações que lhe forem solicitadas,
§ 2º Nas secretarias das Caixas haverá um archivo especial destinado aos documentos referentes ás habilitações para as aposentadorias, outro para as pensões e outro para os demais papeis.
§ 3º Os documentos de que trata o paragrapho anterior serão registrados em livro proprio, rubricado pelo secretario do Conselho de Administração, transcrevendo-se em fichas os nomes e os caracteristicos individuaes dos interessados, as quaes deverão trazer uma pequena photographia por elles fornecida.
§ 4º Fallecendo um contribuinte que tenha fornecido documentação completa em relação á propria pessoa e á sua família, poderá ser a esta concedido immediatamente o adeantamento de dous mezes de pensão, cujo desconto se effectuará em dezoito parcellas mensaes.
§ 5º Compete ao Conselho de Administração a nomenção e demissão dos empregados das Caixas, observadas as disposições dos respectivos regimentos.
§ 6º A secretaria terá um chefe responsavel por todos os serviços, sendo o mesmo designado pelo presidente do Conselho de Administração dentre os funccionarios nomeados pelo mesmo Conselho.
Art. 56. O Conselho de Administração da Caixa fará publicar até 31 de maio de cada anno (lei citada, art. 51), sob pena de destituição de seus membros e de demissão dos funccionarios da secretaria responsaveis pela falta, o relatório e balanço concernentes ao anno anterior, remettendo no Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena de junho, não só um numero do jornal em que forem publicados, como uma cópia authentica desses documentos, devidamente rubricada pelo presidente e secretario da Caixa.
Paragrapho unico. Essa publicação será transcripta, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho, na Revista do mesmo Conselho, devendo cada Caixa communicar-lhe, dentro de trinta dias da vigencia deste regulamento e sempre que occorrer qualquer modificação, o nome do jornal que houver escolhido para seu orgão official.
Art. 57. Na primeira quinzena de outubro de cada anno, organizarão as Caixas os seus orçamentos da receita e despesa no anno seguinte (lei citada, art. 52).
§ 1º No orçamento da despesa serão especificadas as verbas relativas ao serviço de administração, assistencia medica, aposentadorias, pensões, peculios e auxilios, discriminando-se por categoria e, vencimentos os empregados, inclusive os que prestarem serviços por contracto.
§ 2º A receita será, tambem especificada de accôrdo com as estimativas feitas.
§ 3º Submettido o orçamento dentro da segunda quinzena de outubro ao Conselho Nacional do Trabalho, este o approvará ou modificará como julgar conveniente, considerando-se approvado caso não occorra pronunciamento até 31 de dezembro.
§ 4º O Conselho Nacional do Trabalho organizará e enviará ás Caixas o modelo que deverá ser fielmente observado na preparação dos orçamentos.
Art. 58. Nenhuma modificação poderá fazer o Conselho das Caixas nos seus orçamentos, sendo-lhes vedado exceder ou mesmo estornar as competentes verbas sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de incorrer em multa o presidente e soffrerem destituição de seus cargos os demais membros (lei citada, art 52, § 3º) .
Art. 59. Quando o presidente do Conselho da Caixa, bem assim algum de seus membros, não se conformar com qualquer resolução da maioria, poderá della recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Será facultado ao ferroviario ou membro de sua familia, que não se conformar com as decisões do Conselho de Administração da Caixa nos casos de habilitação para aposentadoria ou pensão, bem como para os demais beneficios, e em quasquer outros casos, recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 53).
§ 2º Taes recursos, isentos de sello, serão enviados pelas Caixas, em original, devidamente infomados e instruidos, ao Conselho Nacional do Trabalho, dentro de quinze dias, contados da data do recebimento, devendo ficar na respectiva secretaria cópia de todo o processo.
§ 3º Recebido o recurso, a Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, depois de registral-o, fará, dentro de dez dias, um relatorio succinto sobre as allegações e documentos apresentados, afim de ser presente ao presidente do Conselho, que designará o relator dentro de tres dias, devendo ficar na Secretaria cópia do requerimento original do recurso e do alludido relatorio.
§ 4º Designado o relator, o processo ser-lhe-ha entregue dentro de 24 horas, em protocollo, mediante recibo.
§ 5º O relator deverá apresentar o seu voto em uma das reuniões do Conselho que se realizarem dentro de trinta dias ou devolver o processo antes da ultima dessas reuniões.
§ 6º Si na ultima reunião, dentro de trinta dias, o relator não houver apresentado o seu voto ou não tiver devolvido o processo, o presidente, na primeira sessão, designará outro relator, o qual, no mesrno dia, á vista do processo ou da cópia do requerimento e do relatorio de que trata o § 3º deste artigo, dará o seu voto, quando, pela natureza do assumpto, não fôr necessario detido estudo ou diligencia.
§ 7º Resolvida essa providencia preliminar, o tempo gasto com a mesma não poderá exceder de noventa dias, observadas as disposições anteriores quanto ao prazo para informações e devoluções (lei citada, art. 53, paragrapho unico) .
§ 8º Depois da apresentação do voto do relator, outro membro do Conselho Nacional do Trabalho poderá pedir vista do processo, devendo, porém, restituil-o na sessão seguinte, com o seu voto por escripto, e em separado, quando fôr contrario.
§ 9º No caso do que trata o paragrapho precedente, não será computado nos trinta dias o prazo decorrente de uma sessão á outra, até ao maximo de quinze dias.
§ 10. Si, dentro de trinta dias, contados de conformidade com o disposto neste, artigo, o Conselho Nacional do Trabalho não se pronunciar sobre a prorogação de prazo ou sobre a decisão, o recurso será considerado provido, com direito a embargo por parte dos interessados.
§ 11. As communicações sobre prazo, decisões ou providencias relativas aos recursos serão feitas, do modo mais rapido possivel, ás respectivas Caixas, cabendo a estas providenciar a respeito, dentro de vinte dias da data em que as receberem.
§ 12. Julgado o processo, que ficará archivado na Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, esta enviará á Caixa interessada cópia do accórdão, afim de ser junta á do mesmo processo.
Art. 60. Aos membros do Conselho das Caixas (lei citada, art. 46) fica assegurada toda a liberdade para que possam exercer os seus cargos sem constrangimento ou coacção e sem prejuizo do serviço e disciplina da estrada.
Art. 61. No caso de desharmonia entre membros da administração ou de desidia de qualquer delles, que possa prejudicar o bom andamento dos serviços da Caixa, o Conselho Nacional do Trabalho, tomando conhecimento do facto, em virtude de representação de um interessado ou ex-officio, fará proceder a rigoroso inquerito e, sendo confìrmada a culpa, destituirá de seus cargos os responsaveis, promovendo-lhes a substituição, nos termos do § 3º do art. 44 deste regulamento (lei citada, art. 47).
§ 1º O inquerito será feito por tres pessoas estranhas á Caixa e á respectiva estrada de ferro, sendo duas designadas pelo Conselho Nacional do Trabalho e uma pela administração da mesma Caixa.
§ 2º Sempre que fôr possivel, a designação feita pelo Conselho Nacional do Trabalho deve recahir em um de seus membros ou funccionarios, ao qual caberá a presidencia dos trabalhos.
§ 3º O inquerito deve ser concluido dentro de trinta dias, e, presente ao Conselho Nacional do Trabalho, este o julgará dentro de outros trinta dias.
§ 4º O membro da Caixa que incorrer na penalidade de destituição não poderá mais occupar cargo algum nas Caixas a que se refere o presente regulamento.
Art. 62. O Conselho de Administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões nomeará o pessoal estrictamente necessario aos serviços destas, de accôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, artigo 48) .
Art. 63. Os membros do Conselho de Administração das Caixas desempenharão suas funccões gratuitamente e, com excepção do presidente effectivo, servirão por tres annos, inclusive os do designação, podendo ser reeleitos ou reconduzidos (lei citada, art. 49) .
Art. 64. Sendo necessario, desde que consigne o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho a necessaria verba, o Conselho da Caixa poderá nomear um gerente para a respectiva administração interna.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 65. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe providenciar para a fiel execução das disposições do presente regulamento. baixando instrucções, tomando conhecimento dos actos sujeitos á sua approvação, organizando a fiscalização e designando os fiscaes, cujo numero será fixado pelo Ministro da Agricultura, de accôrdo com as necessidades do serviço (lei citada, art. 54).
Art. 66. E’ da exclusiva competencia do Conselho Nacional do Trabalho decidir, em ultima e unica instancia, sobre quaesquer questões das Caixas, impôr multas, cassar mandatos aos membros do Conselho de Administração, promover pelos meios legaes o cumprimento de suas decisões e praticar todos os actos que se tornarem necessarios ao regular andamento dos negocios das referidas Caixas (lei citada, artigo 55).
Art. 67. Cada Caixa concorrerá, para os serviços decorrentes da fiscalização e outros, com uma quota proporcional á sua renda bruta, a qual será fixada pelo Conselho Nacional do Trabalho, mediante approvação do Governo (lei citada, artigo 56).
§ 1º Por occasião da approvação dos orçamentos das Caixas, o Conselho Nacional do Trabalho determinará a quota annual que caberá proporcionalmente a cada Caixa, quota essa que não poderá exceder de 1 %, servindo de base ao respectivo calculo a renda bruta do primeiro semestre de cada anno.
§ 2º A importancia correspondente ao primeiro semestre, que serviu de base á fixação da contribuição, será depositada em dobro no Banco do Brasil ou suas agencias, até ao dia 15 de janeiro seguinte, em conta do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º Os saldos das importancias arrecadadas annualmente, na fórma deste artigo, serão applicados no custeio dos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e, bem assim, na acquisição de titulos da Divida Publica Federal para a constituição do patrimonio do mesmo instituto, inclusive sua installação definitiva em predio proprio.
Art. 68. As estradas de ferro a que se refere o presente regulamento (lei citada, art. 44) fornecerão, pelo seu custo real, a cada um dos empregados admittidos effectivamente, uma caderneta, do modelo que será determinado pelo Conselho Nacional do Trabalho, da qual constarão a natureza das funcções exercidas, datas de nomeação e promoções, importancia dos vencimentos, idade, naturalidade, estado civil, residencia, declaração sobre si sabe lêr e escrever e outras annotações julgadas uteis, alem da impressão digital e da photographia do ferroviario.
§ 1º A caderneta só poderá ser substituida por outra depois de completamente escripturada e servirá para mais de uma estrada.
§ 2º O Conselho Nacional do Trabalho expedirá, as instrucções necessarias no sentido de ser normalizada a situação dos associados admittidos nas estradas anteriormente a este regulamento.
§ 3º Por occasião da inscripção do associado na secretaria da Caixa, serão transcriptos na respectiva ficha todos os dizeres o annotações da caderneta relativos a identidade o tempo de serviço.
Art. 69. Depois de dez annos de serviço effectivo, o ferroviario a que se refere, o presente regulamento só poderá ser demittido no caso de falta grave apurada em inquérito feito pela administração da estrada, ouvido o accusado, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, artigo 43), que deverá julgal-o dentro de 30 dias, a contar da data da entrada na Secretaria do mesmo Conselho, não sendo computado o tempo para diligencias, respeitados os direitos adquiridos em virtude dos dispositivos deste regulamento.
§ 1º Será considerado falta grave :
a) prevaricação, peita ou suborno;
b) desvio criminoso de dinheiros, valores, mercadorias e outros quaesquer bens pertencentes á estrada ou a particulares o que estejam sob a guarda ou responsabilidade da mesma, além de outros casos previstos no Codigo Penal;
c) embriaguez habitual ou em serviço;
d) mão comportamento ou desidia no desempenho de suas funcções;
e) violação do segredo do que esteja de posse por força do cargo;
f) insubordinação ou indisciplina;
g) abandono do serviço;
h) offensas physicas e moraes praticadas no serviço ou no recinto da estrada contra qualquer pessoa, salvo nos casos de defesa propria ou de outrem.
§ 2º Si o Conselho Nacional do Trabalho não se conformar com o resultado do inquerito, mandará abrir outro, com a assistencia de um representante seu, devendo, para a decisão final, ser levados em conta os precedentes do accusado e cabendo aos interessados o direito de defesa, inclusive apresentação de provas e documentos em qualquer phase do processo.
§ 3 º Para o ferroviario que, tendo dez annos de serviço em uma ou mais empresas, passar, da data do presente regulamento, a servir em outra, o tempo de serviço para, os effeitos de vitaliciedade, isto é, para a contagem dos dez annos, será o que fôr ajustado entre, a empresa e o ferroviario, não attingindo esta disposição a contagem do tempo feita pelas Caixas para a aposentadoria, para a qual, em qualquer caso, devem ser contados tantos annos quantos forem os verificados de conformidade com o art. 19 e § 5º do art, 70 (lei citada, art. 43, § 1º) .
§ 4º O funccionario que dispensado do serviço, por conveniencia da estrada, obtiver a sua readmissão, continuará no goso de todos os seus direitos anteriores, inclusive a contagem do tempo em que serviu, independentemente do pagamento de nova joia (lei citada, art. 43 § 2º).
§ 5º Não se comprehendem neste artigo os cargos de inspector geral ou principal responsavel pela direcção da estrada e outros de confiança immediata dos Governos ou das adminsistrações das empresas (lei citada, art. 43, § 3º) .
§ 6º Para os effeitos do presente regulamento, entendem-se, como cargos de immediata confiança aquelles que forem assim considerados nos regulamentos ou instrucções das estradas, devidamente approvados pelos competentes Governos.
§ 7º Nas estradas subordinadas á Inspectoria Federal de Estradas, os recursos a que se refere o presente artigo devem ser enviados por intermedio da mesma, depois do convenientemente informados pelo respectivo delegado junto a taes estradas.
§ 8º O ferroviario que, nos termos do § 1º do art. 38, continuar no serviço da estrada depois de 30 annos de serviço não poderá ser dispensado sinão depois de concedida a aposentadoria a requerimento seu ou da respectiva estrada.
§ 9º Os funccionarios a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo, quando dispensados sem terem incorrido qualquer das faltas especificadas no § 1º, uma vez que tenham mais de dez annos de serviço, poderão continuar a contribuir para a Caixa, sendo-lhes garantidas as vantagens e regalias deste regulamento, salvo a de votarem e serem votados, e, para o effeito da aposentadoria, deverão provar o tempo effectivo do serviço.
Art. 70. Os ferroviarios da União, dos Estados ou dos Municipios que já adquiriram o direito a aposentadoria ou montepio poderão ser admittidos a contribuir para a Caixa da estrada a que Pertencerem (lei citada, art. 65) .
§ 1º Nesses casos, mediante requerimento do interessado, o Governo Federal, Estadual ou Municipal fará recolher aos cofres da Caixa respectiva a importancia de suas contribuições até á data do requerimento, ficando o ferroviario sujeito ás que forem devidas dahi em deante, de conformidade com o art. 37, bem como ás joias que ainda não tenham sido pagas á União, ao Estado ou ao Municipio.
§ 2º Além do requerimento supra, que será encaminhado pela Caixa quando esta, por sua vez, requerer o pagamento das contribuições a que se refere o paragrapho antecedente, deverá o interessado dirigir outro á mesma Caixa, solicitando a sua inscripção.
§ 3º O requerimento do interessado, quando dirigido ao Ministro da Fazenda, deverá, ser acompanhado dos documentos exigidos pelo Thesouro nos casos de aposentadoria.
§ 4º Estando em ordem os documentos enviados á Caixa, o ferroviario será inscripto e gosará desde logo dos beneficios do presente regulamento.
§ 5º Os ferroviarios admittidos nas condições deste artigo continuarão a gosar do todos os direitos adquiridos que não forem contrarios ao presente regulamento, inclusive o da contagem de tempo em qualquer funcção publica da União, do Estado ou do Municipio.
§ 6º Aos ferroviarios que, no regimen do decreto legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, tiverem contribuido para as Caixas de Aposentadoria e Pensões e tambem para o Montepio Federal ou Estadual, uma vez que as Caixas recebam as importancias a este, correspondentes, serão creditadas taes importancias para os futuros descontos devidos.
§ 7º Si o ferroviario fallecer ou se aposentar antes de esgotado o saldo do referido credito, ficará o mesmo pertencendo á Caixa, uma vez satisfeitas as disposições do art. 37.
Art. 71. Os ferroviarios de qualquer categoria admittidos ao serviço das estradas da União, dos Estados ou dos Municipios, ou servindo sem as regalias do montepio ou de aposentadorias, após a promulgação do decreto legislativo numero 5.109), de 20 de dezembro de 1926, ficam subordinadas ás disposições do mesmo e ás do presente regulamento (lei citada, art. 66) e, desde logo, considerados associados, para todos os effeitos.
§ 1º Os ferroviarios de estradas pertencentes á União admittidos a contribuir para as respectivas Caixas de Aposentadoria e Pensões deixarão de ter aposentadoria concedida pela legislação geral ou especial para essas estradas, passando a ser aposentados pelas alludidas Caixas.
§ 2º Os ferroviarios a que se refere o paragrapho anterior ficam exonerados da obrigação de contribuir para qualquer outro instituto de montepio existente, creado por lei, inclusive para o Montepio dos funccionarios publicos, de que trata o decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.
§ 3º Os ferroviarios contribuintes actualmente do Montepio dos funccionarios publicos serão exonerados da obrigação de effectuar as respectivas contribuições, ficando-lhes, entretanto, assegurado pela Fazenda Nacional o direito adquirido, no momento de serem as mesmas suspensas, na parte excedente á pensão garantida pela Caixa na occasião do fallecimento.
§ 4º Os empregados de estradas de ferro da União já aposentados pela Fazenda Publica que, de accôrdo com o decreto legislativo n. 5.109, requererem ás respectivas Caixas revisão de aposentadoria e dellas obtiverem pensão de aposentado perderão o direito á aposentadoria concedida pelos cofres publicos.
Art. 72. Observados os principios geraes deste regulamento, cabe ao Conselho Nacional do Trabalho propor ao Governo a expedição do regulamentos especiaes para as Caixas de estradas de ferro que não tenham contacto com outras estradas ou com portos maritimos e que atravessem zonas insalubres, no sentido do adaptal-as ás nceessidades de cada região (Íei citada, art. 74) .
Art. 73. A Caixn de Pensões dos Jornnleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil (lei citada, art. 64, paragrapho unico), creada pelo decreto n. 15.674, de 7 do setembro de 1922, será transformada em Caixa de Aposentadoria e Pensões, de accôrdo com o presente regulamento, gosando os seus associados de todas as regalias nelle estabelecidas, mas ficando sujeitos ao pagamento das joias, de accôrdo com as lettras d e e do art. 4.º
§ 1º O pessoal das Estradas de Ferro Rio d’Ouro e Therezopolis passará a fazer parte da Caixa da Estrada de Ferro Central do Brasil, de accôrdo com as disposições do art. 51.
§ 2º Os aposentados passarão desde logo a perceber pela tabella do art. 17, uma vez que apresentem os documentos exigidos por este regulamento e estejam regularmente inscriptos na nova Caixa.
§ 3º Para o pagamento das contribuições a que se refere o art. 37, será computado o tempo em que o associado tiver contribuido para a Caixa do Pensões dos Jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 74. Os interessados directos, as Caixas de Pensões e as estradas de ferro poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar, o que será concedido pelo seu presidente quando tal certidão não depender de documentos de caracter privativo do Conselho.
Paragrapho unico. As certidões pagarão sello e custas, de accordo com a legislação em vigor.
Art. 75. Os papeis ou quaesquer actos referentes á economia das Caixas ou procedentes das respectivas estradas, com relação a recursos, são isentos de sello (lei citada, art. 53).
Art. 76. Aos membros do Conselho Nacional do Trabalho (lei citada, art. 71) será fornecido annualmente, pelas estradas de ferro, passe livre, de primeira classe, com direito a leito, em todas as suas linhas, para o que lhes será enviada pelo presidente do mesmo Conselho a respectiva relação.
Paragrapho unico. Aos funccionarios do Conselho Nacional do Trabalho, quando viajarem á serviço dessa corporação, será fornecido passe de primeira classe de ida e volta, mediante requisição do presidente do referido Conselho.
Art. 77. As decisões do Conselho Nacional do Trabalho. bem como o andamento dos processos e o expediente da Secretaria relativos a assumptos attinentes ás Caixas. serão publicados no Diario Official, com excepção dos de caracter reservado, fornecendo-se, tambem, notas á imprensa.
Art. 78. E’ facultado ás pequenas estradas, mediante approvação do Conselho Nacional do Trabalho, unirem-se. e organizarem uma só Caixa, desde que o numero de associados incorporados seja superior a quinhentos (lei citada, art. 73) .
§ 1º Em taes casos, cada uma das administrações das estradas que fizerem parte da Caixa designará dous funccionarios para a composição do Conselho Administrativo, sendo um effectivo e o outro supplente.
§ 2º O pessoal de cada estrada elegerá o seu representante, sendo o supplente o immediato em votos.
§ 3º A presidencia de taes Caixas caberá a um funccionario indicado, de commum accôrdo, pelas administrações das respectivas estradas.
§ 4º Quando as administrações das estradas não chegarem a um accôrdo na designação, o Conselho Nacional do Trabalho escolherá, entre os indicados, o presidente.
§ 5º As referidas Caixas ficou subordinadas aos dispositivos do presente regulamento.
Art. 79. As Caixas remetterão ao Conselho Nacional do Trabalho, até 31 de janeiro de cada anno, a relação de todos os novos associados inscriptos e aposentados, ou uma cópia da ficha de cada um, com as modificações que occorreram, afim de serem transcriptas em fichas no Museu Social.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 80. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidades por qualquer infracção do presente regulamento.
§ 1º As penalidades constarão de:
a) multas de 1:000$ até 5:000$, ás estradas de ferro que deixarem de cumprir os dispositivos deste regulamento referentes ás mesmas;
b) destituição dos cargos aos membros das Caixas que infringirem qualquer disposição deste regulamento ou que forem causadores de discordia ou desorganização das Caixas;
c) demissão dos funccionarios ou de quaesquer pessoas que prestem serviços ás Caixas e que, por desidia ou outro motivo, concorram para a perturbação da boa parcha dos respectivos trabalhos ou infrinjam alguma disposição do presente regulamento;
d) multa de 100$ a 500$ aos presidentes das Caixas, por falta de cumprimento de disposições do presente regulamento;
e) multa de 100$ a 500$ aos responsaveis pela administração das estradas da União, dos Estados e Municipios, por falta de cumprimento do disposto no art. 10 e seus §§ 1º e 2º.
§ 2º A’ imposição de qualquer penalidade precederá a abertura de inquerito, ordenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, sendo sempre ouvidos o infractor e a respectiva Caixa, quando não fôr ella a infractora.
§ 3º As multas a que e refere a lettra h do art. 4º, impostas ao pessoal, serão entregues ás Caixas nos prazos estabelecidos no art. 10, cabendo a estas o direito de reclamar do Governo Federal ou Estadual a importancia das que forem impostas ás estradas em virtude de clausulas contractuaes.
§ 4º As multas a que se refere o § 1º deste artigo serão pagas ás Caixas, dentro de sessenta dias após a decisão final do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 81. As multas impostas pelo Conselho Nacional do Trabalho serão inscriptas em livro proprio, que será assignado pelo funccionario competente e rubricado pelo presidente do mesmo Conselho.
Paragrapho unico. Imposta a multa, será o infractor convidado ao pagamento dentro de 80 dias, e, si não o fizer, proceder-se-ha judicialmente, nos termos do paragrapho unico do art. 82, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 83.
Art. 82. Para a cobrança judicial servirá de documento a certidão extrahida do livro de registro de multas (lei citada, art. 61) .
Paragrapho unico. Qualquer cobrança judiciaria que se torne necessaria em virtude do presente regulamento será feita de accôrdo com as leis de execuções fiscais.
Art. 83. O Conselho Nacional do Trabalho, ex-officio, ou por denuncia, devidamente documentada, de qualquer interessado, imporá á estrada de ferro que infringir disposições do presente regulamento a multa de 1:000$ a 5:000$ (lei citada, art. 59) .
§ 1º Em se tratando das estradas da União dos Estados e Municipios, a multa imposta ao responsavel pela respectiva direcção ou ao empregado culpado da infracção será de 100$ a 500$000, devendo o Conselho Nacional do Trabalho levar o facto ao conhecimento do Ministro da Viação ou da autoridade competente, para os devidos descontos em folha.
§ 2º Quando a estrada de ferro deixar de realizar, nos prazos estabelecidos neste regulamento, duas contribuições mensaes, de accordo com o art. 10 e seus paragraphos, o Conselho de Administração da Caixa, por um de seus membros, ou qualquer associado, dará denuncia do facto ao Conselho Nacional do Trabalho o qual, verificando a procedencia da denuncia, applicará a multa devida e convidará a estrada a entrar com as importancias em atrazo, dentro de trinta dias, e, não sendo attendido, providenciará immediatamente junto ao Ministerio Publico Federal ou Estadual. para que sejam resguardados, sem demora. os interesses da Caixa (lei citada, art. 59, § 1º).
§ 3º O recurso de direito – embargo ou arresto – subsistirá até que se realize o pagamento das contribuições devidas, juros, multas, custas e despesas que a Caixa houver feito (lei citada, art. 69, § 2º) .
§ 4º Considera-se documento habil, para os effeitos juridicos, o officio ou telegramma authentico do Conselho Nacional do Trabalho communicando que a estrada de ferro está em debito de duas contribuições mensaes e reclamando a acção do Ministerio Publico (lei citada, art. 59, § 3º) .
§ 5º Nessa communicação devem ser determinados a importancia do debito, a data em que a mesma devia ter sido recolhida e outros dados, julgados necessarios.
Art. 84. Extrahida a certidão, nos casos de multa e falta de recolhimento, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho providenciará para que seja feita a cobrança executiva, depois de marcar um prazo para o recolhimento, que será, no maximo, de trinta dias.
Art. 85. De todo e qualquer acto do Conselho de Administração das Caixas cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, que decidirá em ultima instancia (lei citada, artigo 53) .
Art. 86. Ao associado que lançar mão de processos irregulares e de documentos falsos com o fim de obter a aposentadoria, ou para inscripção de dous herdeiros, ou ainda para outtro qualquer beneficio da Caixa, bem como aos seus cumplices, serão applicadas as penalidades do presente regulamento, além do processo criminal.
Paragrapho unico. Em se tratando de pessoas estranhas ás Caixas, o Conselho Nacional do Trabalho, ao qual deve ser communicada a infracção, offerecerá denuncia contra as mesmas ao Ministerio Publico.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 87. Decorridos tres annos da vigencia deste regulamento, os Conselhos das Caixas indicarão ao Conselho Nacional do Trabalho as modificações necessarias que devam ser solicitadas ao poder competente.
Art. 88. O ferroviario que contar mais de cincoenta annos activos, que exhibir attestado de boa conducta, que houver desempenhado commissões importantes e prestado relevantes serviços, na opinião dos directores das respectivas empresas, e tambem que houver exercido o seu cargo ininterruptamente, sem licença, férias ou qualquer outra ausencia do serviço por espaço de quarenta e cinco annos, será aposentado com o vencimento integral, accrescido de 30 %. A aposentadoria, neste caso, só poderá ser concedido, si fôr requerida dentro de sessenta dias, a contar da data deste regulamento.
Art. 89. As Caixas já organizadas devem dar cumprimento aos dispositivos do art. 54 dentro de sessenta dias após a publicação deste regulamento.
Art. 90. Fica marcado o prazo de tres mezes, a contar da data da publicação deste regulamento, para os associados darem cumprimento ao que dispõe o § 1º do art. 34.
Paragrapho unico. Aos herdeiros dos associados que tiverem fallecido nos ultimos tres mezes anteriores á execução deste regulamento não serão applicadas as disposições do § 1º do art. 34, cabendo-lhes, em taes casos, a apresentação, ás Caixas, dos documentos necessarios á respectiva habilitação.
Art. 91. O Conselho Nacional do Trabalho expedirá instrucções para a primeira eleição e installação das novas Caixas que se organizarem no regimen deste regulamento.
§ 1º Os Conselhos de Administração das Caixas constituidos no regimen do decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, serão mantidos até a terminação do mandato dos respectivos membros, considerando-se como supplentes os immediatos em votos na ultima eleição realizada e devendo desde já ser designados os de que trata o art. 44, § 1º.
§ 2º A designação a que allude o paragrapho antecedente deve ser feita pelo processo estabelecido no presente regulamento e em data que será fixada pelo Conselho Nacional do Trabalho, dentro de 30 dias.
Art. 92. As propostas de orçamento a que se referem o art. 57 e seus paragraphos, concernentes aos exercicios de 1927 e 1928, devem ser enviadas ao Conselho Nacional do Trabalho até ao dia 15 de dezembro do corrente anno, considerando-se approvadas si o mesmo Conselho não se pronunciar até 15 de janeiro de 1928.
Art. 93. Dentro de quinze dias após a eleição e posse da administração da Caixa de Pensões da Estrada de Ferro Central do Brasil, ser-lhe-ha feita pela directoria da Caixa de Pensões dos Jornaleiros da mesma estrada, com a presença de um representante do Conselho Nacional do Trabalho, designado pelo presidente, a entrega de todo o archivo e do saldo existente, que ficarão desde logo incorporados á nova Caixa, lavrando-se em livro proprio uma acta, assignada pelas duas directorias e pelo referido representante, da qual se extrahirá uma cópia, tambem por todos assignada, para ser archivada na Secretaria do Conselho, juntamente com uma segunda via do balancete de entrega.
Art. 94. A quota a que se refere o art. 67 será, calculada sobre a estimativa do orçamento approvado e recolhida ao Banco do Brasil, ou ás suas agencias, em duodecimos, até 30 de junho de 1928, observando-se dahi em deante o regimen prescripto neste regulamento.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1927. – Geminiano Lyra Castro. – Victor Konder. – Getulio Vargas.
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(*) Publicado no Diario Official de 23, e rectificada a publicação no de 27 de outubro de 1927.