DECRETO N° 17.944, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza a cidadã Ondina Freccia Caruso Mac-Donald a lavrar jazida de carvão mineral no município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizada a cidadã brasileira Ondina Freccia Caruso Mac-Donald a lavrar jazida de carvão mineral, situada nos lotes números duzentos e trinta e três (233) e duzentos e trinta e cinco (235), da linha Rio Caeté, no distrito e município de Urussanga no Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta hectares e cinquenta ares (60,50 ha), definida por um polígono mistilíneo tendo um vértice situado à distância de cento e sessenta metros (160 m), com orientação sessenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (65° 40’ SW) da barra do córrego do Basílio no rio Caeté e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações: mil e cinquenta metros (1.050 m), dez graus sudoeste (10°SW); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), oitenta graus sudeste (80° SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), dez graus nordeste (10° NE);duzentos e setenta e cinco metros (275 m), oitenta graus sudeste (80° SE); mil duzentos e sessenta metros (1.260 m), dez graus nordeste (10° NE) e o rio Caeté para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa e mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.220,00).
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945, 124° da Independência e 57° da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles