DECRETO Nº 17.946, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar jazida de calcário dolomítico no município de Camburiú, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar jazida de calcário dolomítico em terrenos situados no lugar denominado Congonhas no distrito e município de Camburiú, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e treze hectares e vinte e sete ares (113,27 ha), definida por um retângulo tendo um vértice situado à distância de mil e vinte e oito metros (1.028m), com orientação magnética oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81° 30’ SW), da única ponte existente entre os quilômetros (Km 80 e 81) da rodovia Florianópolis-Itajaí e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientações magnéticos: mil duzentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros (1.214,50m), sessenta e oito graus noroeste(68°NW), novecentos e trinta e dois metros e setenta centímetros (932,70m), vinte e dois graus sudoeste (22°SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.280,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Salles