DECRETO N. 17.947 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1927
Proroga por mais dez annos o prazo de funccionamento do “Credit Foncier du Brésil, et de l’Amerique du Sud”
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o “Credit Foncier du Brésil et de I’Amerique du Sud”, com séde em Paris e succursal nesta Capital, autorizado a funccionar na Republica pelo decreto numero 6.593, de 1 de agosto de 1907, e tendo em vista os documentos apresentados, resolve prorogar por mais dez annos o prazo para o referido estabelecimento de credito funccionar no Brasil, a contar de 1 de agosto do corrente anno, mediante as condições já estabelecidas e com observancia das seguintes clausulas:
I
O “Credit Foncier du Brésil et de l’Amerique du Sud” é obrigado a continuar a ter um representante no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, podendo ser accionado e receber a primeira e qualquer outra citação.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos.
III
Só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados e submetter á approvação do Governo, afim de produzir effeitos no Brasil, quaesquer modificações que forem incluidas nos mesmos estatutos, inclusive mudança de nome.
IV
Deverá completar no prazo maximo de dois annos, contado da data da publicacão do decreto de autorização, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891).
V
Fica dependendo de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias ou succursaes no territorio da Republica, além das enumeradas no acto de autorização.
VI
O “Credit Foncier du Brésil” se sujeitará aos preceitos e leis brasileiras que, de futuro, vierem a reger as operações bancarias definidas no regulamento annexo ao citado decreto n. 14.728, de 1921, inclusive as que forem pertinentes á fiscalização e ás sociedades de qualquer especie.
VIII
O Governo póde em qualquer tempo cassar a autorização para o funccionamento no Brasil, no caso de infracção, por parte do estabelecimento principal ou de qualquer de suas agencias ou succursaes, das leis do paiz.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.