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DECRETO Nº 17.948, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1945.

Autoriza a “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.”, a ampliar sua instalações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela interessada de comum acôrdo com sua associada, a Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada,

Decreta:

Art. 1º A “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, fica autorizada a:

I - Instalar em sua usina geradora da Serra do Cubatão o sétimo grupo turbina gerador, trifásico, com a potência de 67.000 Kw, medida nos bornes do gerador, com freguência de 60 ciclos por segundo, compreendendo a adutora e acessórios, as turbinas, o gerador, os transformadores e todo o aparelhamento mecânico e elétrico complementar.

II - Construir, sob a tensão de 230 mil Volts e com a extensão aproximada de 335 Km, uma linha de transmissão, trifásica, apoiada em tôrres de aço, entre as usinas geradoras da Serra do Cubatão e do Ribeirão das Lages (Fontes), no município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, essa propriedade de Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada.

III - Construir as subestações transformadoras: elevadora e abaixadora junto às usinas mencionadas no inciso II.

Parágrafo único. As instalações de que trata êste artigo destinam-se a suprir temporàriamente a Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, com energia elétrica, trifásica, sob a tensão de 132 mil Volts e a freqüência de 50 ciclos por segundo, até que esta possa completar a ampliação da capacidade geradora do seu sistema, cujas obras já foram autorizadas pelo Govêrno e se acham em andamento.

Art. 2º Para executar os trabalhos de que trata o presente Decreto, a “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Ltd.”, gozará dos direitos previstos no art. 151 do Código de Águas e, em particular, fica, desde já, autorizada a desapropriar por utilidade pública uma faixa de terra com a largura mínima de 110 metros no trajeto da linha de transmissão de que trata o inciso II, do art. 1º, de acôrdo com as plantas aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. No caso de desapropriação, os acordos a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, deverão ser efetivados dentro de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto, findo o prazo mencionado, as desapropriações ainda não realizadas serão intentadas judicialmente e no regime de urgência previsto no art. 15 do aludido Decreto-lei nº 3.365, nêle incluído o aditamento que lhe fez o Decreto-lei nº 4.152, de 6 de março de 1942.

Art. 3º Mediante comunicação ao órgão competente, a “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Ltd.” poderá oportunamente transferir pelo custo, à Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, o conjunto das instalações autorizadas por êste Decreto localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º O preço da energia elétrica suprida em face do que dispõe o parágrafo único do art. 1º dêste Decreto será o mesmo que está sendo cobrado no Estado de São Paulo a consumidores em condições similares, devendo ser fixado pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, em caso de litígio entre as emprêsas supridora e suprida.

Art. 5º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Apresentar, dentro de seis meses, à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos das instalações de que trata o presente Decreto.

III - Iniciar e concluir as instalações nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.

Parágrafo único. Os prazos determinados neste Decreto poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles