DECRETO Nº 18.016, DE 7 DE MARÇO DE 1945.
Concede à Emprêsa de Mineração do Paraná Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Emprêsa de Mineração do Paraná Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital do Estado do Paraná, constituída por instrumento particular de seis (6) de junho de mil novecentos e trinta e quatro (1934), autorização para funcionamento como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles