DECRETO Nº 18.020, DE 7 DE MARCO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Luís Holanda Montenegro a lavrar jazida de magnesia e associados no município de Iguatu, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Montenegro a lavrar jazida de magnesita e associados em terrenos situados no lugar denominado Vila Alencar, no município de Iguatu, no Estado do Ceará, numa área de cento e oitenta hectares (180 há) definida por um retângulo que tem um vértice situado a distancia de trezentos metros (300 m), com orientação magnética oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW), do marco quilométrico quatrocentos e trinta e cinco (Km 435) da Estrada de Ferro Baturite, e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250 m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW), oitocentos metros (800 m), onze graus, sudeste (11º SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art.68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 3.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de marco de 1945, 124º da Independência e 57º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.