DECRETO N. 18.035 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1927
Approva as modificações dos estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, fundado nesta Capital em 1835 e, tendo em vista os documentos apresentados,
Resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos, nas assembléas geraes de 18 de junho e 7 de julho do corrente anno, dando aos arts. 73, 74, 75 e 76 a redacção abaixo:
Artigo 73;
Nenhum emprestimo será menor de 200$, nem maior de 5:000$, a juizo da directoria e, dentro destes limites, o maximo de cada emprestimo calcular-se-ha tomando por base a terça parte das remunerações (decreto nº 17.146, de 1925, art. 17 lettra c) do consignatario, para amortização e juros, sendo a quota de amortização calculada de modo a augmentar mensalmente, á proporção que forem decrescendo os juros (decreto nº 17.146, art. 17, lettra a e art. 35).
Artigo 74:
Os juros serão de 18 % ao anno, calculados primeiramente sobre a quantia realmente emprestada e mensalmente sobre o saldo de capital realmente devido (decreto nº 17.146. de 1925, art. 34 e seu paragrapho unico e art. 36).
Artigo 75:
O consignante tem direito de liquidar por antecipação o seu contracto, devendo lhe ser reduzidos os juros relativos ao periodo não decorrido, não podendo ser contrahido novo emprestimo sem liquidação, por tal fórma do emprestimo anterior, liquidação esta que poderá ser por encontro de contas.
Art. 76:
Si houver interrupção no pagamento regular das consignações, nos termos previstos no art. 18, § 2º, do decreto numero 17.146, serão cobrados ao mutuario, sobre a quantia em seu poder, os juros estipulados no contracto, de accordo com o regulamento das consignações approvado pelo decreto numero 17.146, de 16 de dezembro de 1925.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
REDACÇÃO FINAL DAS EMENDAS APPROVADAS PELA ASSEMBLÉA GERAL DE 18 DE JUNHO DE 1927
CAPITULO III
DA PENSÃO E MODO DE INSTITUIL-A
Art. 4º A importancia da pensão será a que o candidato indicar no seu requerimento de inscripção, não podendo, todavia, ser inferior a 200$ nem superior a 6:000$ annuaes.
Art. 5º Os que pretenderem instituir pensão poderão optar por um dos seguintes modos de inscripção: pagando joia e annuidade, pagando annuidade sómente ou remindo-se.
§ 3º Os candidatos que exercerem profissões arriscadas terão as contribuições aggravadas de 50 % e não gozarão de qualquer abatimento concedido aos outros socios.
§ 4º As profissões arriscadas serão, em cada caso, apreciadas pela directoria.
Art. 6º, § 3º – As prestações a que se refere este artigo deverão ser pagas nos primeiros 10 dias de cada mez, incorrendo na multa de 5 % as que excederem aquelle prazo.
Art. 7º Fallecendo ou tornando-se invalido o socio contribuinte ou o remido nos termos do § 1º do art. 6º, dentro de 12 mezes de sua admissão. não haverá direito á pensão, restituindo-se ao socio ou seus herdeiros a somma que houver sido paga como contribuição.
Art. 8º As annuidades serão pagas por trimestres adeantados, dentro do primeiro mez de cada trimestre. ou mensalmente, até o dia 10 do respectivo mez.
A multa devida por falta de pagamento da contribuição será calculada sobre o total do debito apurado e á razão de 2 % por trimestre ou fracção, até o 12º trimestre, quando ella attingirá a 24 %.
§ 3º Em caso de força maior, definido em lei e justificado a juizo da directoria, não se dará a eliminação desde que o socio o requeira dentro ainda do 12º trimestre, ficando, porém, obrigado ao pagamento de toda a divida. com os augmentos acima prescriptos.
Art. 9º paragrapho unico – Si o socio tiver feito pagamentos antecipados, aos seus herdeiros será restituido o excesso que for apurado na data da sua morte.
CAPITULO IV
DA INSCRIPÇÃO
Art. 10. Aquelle que quizer inscrever-se como socio do montepio dirigirá á respectiva directoria uma petição, na qual declarará:
a) o seu nome, idade e profissão;
b) os nomes de sua esposa e filhos com as respectivas idades;
c) a importancia da pensão que desejar instituir e a tabella que preferir.
Paragrapho unico. A petição será acompanhada dos seguintes documentos:
a) certidões de idade do requerente, esposa e filhos ou documentos que as substituam;
b) prova de sua capacidade para ser admittido como socio, de accôrdo com o art. 2º.
Art. 12. Os requerimentos para inscripção, isentos de sello na fórma da lei, serão entregues, os da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, na secretaria do montepio, e os dos outros Estados, nas repartições competentes.
Art. 13. A idade se provará mediante certidão do registro civil ou do baptismo, e na sua falta por meio de justificação judicial ou por quaesquer titulos ou documentos que mereçam fé, a juizo da directoria.
Art. 14. A secretaria do montepio e ás repartições competentes nos Estados, cabe verificar si os requerimentos para inscripção se acham instruidos com a declaração e documentos exigidos no art. 10 e fazer sanar as faltas que notarem. Depois disso, enviarão aquellas repartições os respectivos processos, acompanhados do documento relativo á inspecção de saude, á secretaria, que, depois de informal-os convenientemente, os submetterá á deliberação da directoria.
Art. 16. O socio que resolver mudar-se de um Estado para outro ou para a Capital Federal e vice-versa, requisitará da repartição competente guia de transferencia, da qual deverá constar o ultimo pagamento que houver realizado, afim de continuar a ser feita regularmente a cobrança das contribuições posteriores.
§ 1º O socio que se dedicar, depois da sua inscripção, a alguma das profissões arriscadas, enumeradas no art. 5º, § 4º, terá desde logo as suas contribuições aggravadas, nos termos do § 3º do mesmo art. 5º.
§ 2º A pensão instituida responderá por essa aggravação, desde que o socio não haja, no tempo devido, participado á directoria a sua nova profissão.
CAPITULO V
DA ELEVAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA INSCRIPÇÃO
Art. 17. E’ licito no socio menor de 60 annos elevar a sua pensão até 6:000$ annuaes, dirigindo para isso requerimento á Directoria, dispensada a apresentação dos documentos já existentes no archivo, submettendo-se, porém, á nova inspecção de saude.
Art. 18. Concedida a elevação, o socio pagará as contribuições prescriptas nestes estatutos, como si se tratasse de pensão nova, na parte relativa á elevação, sendo-lhe permittido effectuar o pagamento das ditas contribuições por qualquer das fórma indicadas no art. 6º.
Satisfeitas as contribuições, no seu diploma se lançará a necessaria apostilla. assignada pelo secretario.
§ 1º Para o calculo das novas contribuições tomar-se-ha por base, na tabella respectiva, a idade do socio no momento em que houver requerido a elevação da pensão.
§ 2º Decorrido o primeiro anno da data da elevação, o socio passará a pagar englobadamente a antiga e a nova contribuição.
§ 4º E’ permittido a qualquer socio diminuir a sua pensão, não tendo direito porém, á restituição da differença entre as respectivas annuidades.
CAPITULO VI
DAS REMISSÕES
Art. 19. A remissão póde ser de toda ou de parte da pensão instituida e tanto é permittida no acto da inscripção como posteriormente, estando o socio quite do pagamento de suas contribuições. Em qualquer das hypotheses, o calculo da importancia devida para a remissão se fará pela tabella nº 3, attendendo-se á idade que o pretendente contar na occasião em que a requerer, salvo o caso previsto no § 1º do art. 6º.
§ 1º Aos já inscriptos será levada em conta a somma total das contribuições pagas, desde que a remissão seja de toda a pensão instituida.
§ 2º Si a remissão fôr parcial só serão computadas as quotas das contribuições correspondentes á parte da pensão cuja remissão é requerida.
§ 3º As multas não serão incluidas nos calculos para a remissão.
§ 4º Realizado o pagamento da quantia que tiver sido calculada para a remissão, no diploma do socio far-se-ha a necessaria apostilla, assignada pelo secretario.
Art. 20. Os socios que se inscreverem no goso dos favores constantes do art. 6º, só poderão remir-se depois da expedição do diploma e na fórma do mesmo artigo.
CAPÍTULO VII
DAS PENSIONISTAS
Art. 23. Das pensões do Montepio competem:
Metade á viuva que em vida do marido não se tenha delle separado por desquite litigioso ou que, embora desquitada, tiver sido reconhecida innocente por sentença, e a outra metade repartidamente ás filhas solteiras, casadas ou viuvas, quer legitimas, quer reconhecidas ou legitimadas na fórma da lei; aos filhos menores de 21 annos, ainda que posthumos, e aos interdictos; ás netas e netos menores de 21 annos ou interdictos, que representarem o direito de suas mães já fallecidas, ao tempo em que se verificar o obito do socio.
Na falta destes aos ascendentes e na sua falta ás irmãs solteiras, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na fórma da lei. desde que uns e outras provem ter vivido em companhia ou sob o amparo do instituidor.
Paragrapho unico. O ascendente só terá direito á pensão si fôr invalido ou interdicto.
Art. 25. Aos filhos e filhas pertencerá toda a pensão sempre que o socio fallecer em estado de viuvez, ou quando a viuva se ache excluida na fórma do art. 23. Os netos e netas, não concorrendo com os filhos, succederão per capita, no caso contrario per estirpe.
Paragrapho unico. As pensões, em cujo gozo se acharem os filhos e netos capazes, reverterão por fallecimento ou maioridade dos mesmos para as suas irmãs, seus irmãos menores e irmãos interdictos. Na falta destes herdeiros reverterá a pensão para a viuva.
Art. 26. A’s pensionistas tambem serão applicaveis as disposições do art. 16.
CAPITULO VIII
DA HABILITAÇÃO DAS PENSIONISTAS
Art. 27 –
d) as netas e netos menores, os mesmos documentos e mais certidão de obito da herdeira fallecida;
e) os ascendentes, si forem os unicos habilitandos, certidão do obito do socio e da declaração de herdeiros em inventario judicial ou amigavel. Concorrendo com as viuvas, apresentarão mais justificação ou documento firmado por pessoas idoneas, a juizo da directoria, de que viviam na companhia ou sob o amparo do fallecido;
f) as irmãs, si forem as unicas herdeiras da pensão, certidão de idade ou do titulo de legitimação si forem naturaes, certidão do termo da declaração de herdeiros em inventario judicial ou amigavel, e do obito do irmão. Concorrendo com a viuva, apresentarão mais justificação ou documento firmado por pessoas idoneas, a juizo da directoria, de que viviam em companhia ou sob o amparo do fallecido.
Art. 28. Os documentos a que se refere o artigo anterior, bem como os que tiverem por fim provar direitos ou deveres perante o Montepio, serão apresentados em original ou em fórma authentica, e, si provierem de paiz estrangeiro, só serão recebidos pela secretaria quando revestidos das formalidades legaes.
Art. 29. Os socios remidos anteriormente a 16 de agosto de 1884, para que possam entrar no goso da pensão a que teem direito, deverão requerer á directoria.
Paragrapho unico. Os socios inscriptos de accôrdo com as tabellas de 1903 e que houverem contribuido durante 35 annos, para que fiquem dispensados do pagamento de suas contribuições, deverão igualmente requerer á directoria.
CAPITULO IX
DA EFFECTlVIDADE DAS PENSÕES
Art. 30. As pensões serão pagas logo que, fallecido o socio, sejam satisfeitas as prescripções do art. 27 e seus paragraphos, sendo os directores responsaveis nos termos da legislação vigente.
Art. 32. Si o socio perder o uso da razão ou ficar privado de recursos em virtude de molestia que o inhabilite, ou fôr condemnado a qualquer das penas do art. 43 do Codigo Penal, excluidas as de prisão disciplinar e de multa, gosará, da pensão instituida, descontada, porém, mensalmente, a duodecima parte da annuidade que pagava.
§ 1º Nas hypotheses deste artigo a pensão não será repartida pelos herdeiros, emquanto viver o socio, sendo paga integralmente a este ou ao seu representante legal.
§ 2º O socio que pretenda gosar desse beneficio deverá provar que não tem outros recursos para sustentar a si proprio, ou a sua mulher e filhos menores.
§ 3º Em qualquer desses casos em que o socio gosar da pensão em vida, cessará tal beneficio si desapparecerem os motivos que o determinaram, continuando elle então a contribuir como anteriormente.
Art. 35. As pensões são vitalicias sem direito á reversão, excepto as dos filhos e netos capazes, nos termos do paragrapho unico do art. 25.
Art. 37. As pensões serão pagas ás pensionistas, aos seus tutores, curadores e procuradores, prevalecendo as procurações emquanto não revogadas.
Paragrapho unico. Todos os representantes de pensionistas são obrigados a apresentar semestralmente attestados de vida de seus constituintes ou novas procurações.
Art. 39. Na falta dos herdeiros enumerados no capitulo 7º poderá o instituidor legar, por testamento ou declaração de beneficiario, em documento authentico, a pensão a qualquer pessoa, excepto varão capaz, maior de 21 annos; não o tendo feito, reverterá a mesma em beneficio do Montepio.
CAPITULO X
DAS COMMISSÕES DE SANIDADE
Art. 41. Para a inspecção de saude dos candidatos á inscripção haverá na Capital Federal e na de cada um dos Estados uma commissão composta de tres socios medicos, nomeados pelo presidente do Montepio.
A da Capital será presidida pelo secretario e a de cada um dos Estados pelos chefes das repartições competentes, não tendo os presidentes das commissões voto nos exames.
Paragrapho unico. Na falta de socios medicos, poderão ser nomeados quaesquer profissionaes estranhos ao Montepio.
Art. 43. Cumpre á commissão medica: fazer, quando autorizada e sem demora, o exame do candidato e dar reservamente o seu parecer, respondendo com clareza ao questionario impresso que lhe será remettido; dar parecer sobre a incapacidade physica ou moral que fôr allegada, com apoio na lettra c do art. 27, em favor dos filhos e netos maiores do instituidor da pensão, para gosarem do direito que lhes é concedido; e dar parecer quando fôr allegada a hypothese de que trata a primeira parte do art. 32.
Paragrapho unico. O questionario de que trata este artigo obedecerá sempre ao modelo que a directoria estabelecer préviamente.
Art. 45.
Paragrapho unico. Na hypothese de não ser o candidato acceito pela directoria do Montepio, este o indemnizará da somma que houver pago pelo respectivo exame.
CAPITULO XI
DO FUNDO SOCIAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 46. O fundo social do Montepio é constituido pela somma já accumulada e pelas quantias que provierem de todas as suas fontes de receita.
Art. 47. Este fundo terá uma parte disponivel e outra indisponivel.
§ 1º A parte indisponivel será constituida, no minimo, por quatro mil apolices nominativas da divida publica federal, de cento de réis cada uma.
Sómente a assembléa geral poderá consentir na alienação de taes titulos, por deliberação de pelo menos 2/3 de socios. convocados por editaes publicador seis vezes no espaço de 60 dias e por meio de carta registrada, nos quaes se expressará o fim da assembléa.
Caso não haja numero na primeira reunião, nova convocação será feita com as mesmas formalidades salvo o prazo que será de 30 dias e as publicações que serão em numero de tres. Não havendo numero ainda na 2ª reunião, serão feitas successivas convocações, apenas por editaes pela imprensa, durante 10 dias seguidos, só se deliberando quando presentes pelo menos 25 socios quites.
§ 2º A disponivel compor-se-ha da parte do capital que excede ás quatro mil apolices a que se refere o paragrapho anterior e de todas as outras quantias que entrarem para os cofres do Montepio.
Art. 48. A parte disponivel será applicada da seguinte fórma, a juizo da directoria.
a) em emprestimos, na Capital Federal, a funccionarios publicos federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, pensionistas e demais empregados enumerados no art. 1º e paragrapho unico do decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925;
b) em emprestimos ás pensionistas do Montepio nesta Capital, a titulo de adeantamentos, até o maximo de seis mezes de suas pensões, mediante o juro de 1/2 % ao mez;
c) em ernprestimos a funccionarios publicos, sob caução de apolices federaes, com o limite correspondente ao que teriam direito mediante consignação em folha, na base de 80 % sobre o valor da cotação da praça.
Art. 50. Si do balanço annual da receita e despeza resultar saldo, será este levado ao fundo disponivel.
Paragrapho unico. Do balanço annual deverão constar as importancias levadas ao fundo das reservas technicas, que serão apuradas a partir da approvação destes estatutos.
Art. 51. Si se reconhecer em qualquer tempo a insufficiencia dos recursos normaes para pagamento integral das pensões, compromissos e mais despezas da instituição, a directoria convocará a assembléa geral afim de que adopte as providencias que julgar mais acertadas no caso.
CAPITULO XII
DA DIRECTORIA E ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO
Art. 52. O montepio será administrado por uma directoria composta do presidente, vice-presidente, e de sete directores effectivos, e por uma mesa plena, constituida pela directoria e mais doze directores-adjuntos.
Paragrapho unico. O mandato de cada administração durará tres annos.
Art. 53. A mesa plena reunir-se-ha quando fôr convocada e o será sempre que se tratar de qualquer asumpto importante e especialmente dos seguintes: organização e reforma do regimento interno; creação ou suppressão de empregos; augmento ou diminuição de vencimentos; concessão de gratificações extraordinarias; applicação do fundo disponivel; quando occorrer qualquer dos casos determinados nestes estatutos; quando se verificar algum caso omisso, toda a vez que a directoria o julgue conveniente e ainda cinco dias antes da terminação do triennio administrativo, para o fim especial e unico de discutir e votar a acta de sua sessão anterior e a dessa ultima, o que se fará com qualquer numero de seus membros.
Paragrapho unico. A mesa plena só poderá deliberar estando presentes no minimo nove dos seus membros, dos quaes cinco adjuntos pelo menos. Si não houver numero na primeira reunião convocada, poderá deliberar nas outras estando presentes nove dos seus membros, sendo pelo menos tres adjuntos, e as suas deliberações, de caracter obrigatorio, para a directoria, serão tomadas por maioria de votos, salvo o caso previsto neste artigo.
Art. 55.
Paragrapho unico. Nas cedulas para directores effectivos deverão constar os nomes do presidente, vice-presidente e dos outros sete directores.
Art. 56. Quando por ausencia ou impedimento dos membros da administração não se poder reunir numero legal para que haja sessão da directoria e da mesa plena, serão convocados os adjuntos para substituir os membros da directoria e para a substituição daquelles seus immediatos em votos, e na falta destes ultimos quaesquer socios.
Art. 59. A directoria celebrará as suas sessões achando-se presentes pelo menos cinco dos seus membros, salvo o caso previsto no artigo anterior.
Na falta simultanea do presidente e vice-presidente, a sessão será presidida pelo director mais idoso.
Art. 60.
3. Confirmar ou não as nomeações feitas pelo presidente, após o periodo de estagio que será determinado no regimento interno do montepio, excepto as dos porteiro, continuos e serventes, que serão de livre nomeação e demissão do presidente. Demittir os funccionarios effectivos, salvo o secretario, que só poderá ser demittido pela mesa plena.
4. Dar ao presidente a outorga para assignar as procurações necessarias aos negocios do montepio.
5. Dar, pelo menos de 3 em 3 mezes e sempre que julgar conveniente, balanço no cofre, lavrando-se o termo competente.
6. Convocar a mesa plena.
Art. 61.
2. Dar execução ás deliberações da directoria e da mesa plena.
3. Marcar os dias para as sessões ordinarias da directoria. convocar as extraordinarias quando julgar conveniente, ou quando lhe for solicitado por qualquer dos directores.
4. Tomar parte nas deliberações, tendo além disto o voto de qualidade.
5. Elimine-se
9. Applicar as penas disciplinares nos termos do Regimento interno.
11. Ordenar o pagamento das despezas autorizadas.
14. Fazer publicar dentro do 1º trimestre de cada anno o balanço do movimento financeiro relativo ao anno anterior.
15. Apresentar á assembléa geral ordinaria de setembro os balanços dos dous annos decorridos e, na da primeira quinzena de março immediato, o relatorio da gestão do montepio durante o triennio findo e bem assim o balanço do terceiro anno financeiro.
16. Representar activa ou passivamente o montepio.
17. Nomear os funccionarios do montepio, preferindo quando possivel seus socios, observadas as disposições dos artigos 60, nº 3 e 64.
Art. 62. Compete no vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 63 – nº 3 – Elimine-se.
5º Solicitar do presidente a convocação de sessões extraordinarias da directoria.
– Supprimam-se os numeros 6, 7 e paragrapho unico.
Art. 64. Ao secretario, que será nomeado pelo presidente com homologação da mesa plena, e que terá assento nas reuniões desta e da directoria, sem direito de voto, compete:
3. Dar parecer por escripto e informar verbalmente em sessão, quando fôr necessario, sobre todos os negocios que tenham de ser decididos pela directoria, pela mesa plena e pelo presidente, depois de informados devidamente pela secretaria.
5. Annunciar pela imprensa as convocações ordinarias e extraordinarias da assembléa geral e convidar por carta, para as sessões, os directores effectivos e adjuntos, expondo nos convites para reunião da mesa plena a materia a discutir-se.
6. Mandar passar e assignar as certidões requeridas dos papeis existentes no archivo.
7. Organizar os dados para o relatorio do presidente e as informações que devem acompanhal-o, á vista dos elementos fornecidos pela secretaria, afim de serem taes documentos presentes á assembléa geral.
8. Rubricar todos os pedidos, contas, folhas de pagamento e talões de recibos de annuidades.
9. Superintender todos os serviços do montepio.
12. Dar os esclarecimentos que forem solicitados pelas pessoas que pretenderem fazer parte da associação ou realizar emprestimos.
13. Solver as duvidas que occorrerem quanto ao recebimento das joias, annuidades e multas e ao pagamento das pensões e dos emprestimos, levando ao conhecimento da directoria as que dependerem da sua deliberação.
Art. 65. Nas faltas e impedimentos do secretario o presidente nomeará o seu substituto.
CAPITULO XIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
no ultimo dia util do mez de setembro do terceiro anno de gestão da directoria, para eleger a commissão de tomada de contas e ouvir a leitura dos balanços dos 2 annos anteriores, e na primeira quinzena de março seguinte, para ouvir a leitura do relatorio do presidente, do balanço do terceiro anno financeiro e do parecer da commissão de tomada de contas. Depois disto será eleita a nova directoria, cuja posse se considerará tomada no dia da eleição, com a assignatura do respectivo termo em livro a tal fim apropriado.
Paragrapho unico. A’ commissão de tomada de contas de que trata este artigo, composta de tres membros, incumbe estudar cuidadosamente o estado financeiro da instituição e dar sobre elle parecer, que bem habilite a assembléa a deliberar na sua reunião sobre as contas e balanços apresentados.
Art. 67. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente, quando convocada pelo presidente com antecedencia de cinco dias, por annuncios em folhas publicas, por tres vezes: 1º, para deliberar sobre o fundo disponivel; 2º, para reforma dos estatutos; 3º, a requerimento de dez associados; 4º, sempre que a directoria resolver a sua convocação.
§ 1º A assembléa geral poderá ser convocada tambem pela directoria ou por 10 socios quites, desde que o presidente não o tenha feito, quando solicitado, dentro do prazo de oito dias.
§ 2º A assembléa geral reunir-se-ha tambem extraordinariamente, quando convocada pela directoria, nos termos do art. 47, § 1º.
Art. 69. As assembleas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão presididas pelo presidente e secretariadas pelo secretario do Montepio, ou pelos seus substitutos e na falta destes, por quem a assembléa eleger.
CAPITULO XIV
DOS EMPRESTIMOS
Art. 70. Os emprestimos a que se refere o art. 48, far-se-hão por intermedio de uma secção especial, que fica para este fim creada, de accôrdo com o que neste capitulo se dispõe.
Art. 71. Poderão realizar transacções com a Secção de Emprestimos todos os funccionarios publicos federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, pensionistas e demais empregados enumerados no art. 1º, paragrapho unico, do decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925, a juizo da directoria.
Art. 71 – § 1º Elimine-se.
§ 2º Os emprestimos serão garantidos pela fórma estabelecida na legislação vigente, isto é, por consignação em folha (art. 31 e paragraphos do decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925) .
Art. 72. Os emprestimos serão feitos, a juizo da directoria, dentro dos prazos extremos de 6 a 24 mezes.
Art. 73. Nenhum emprestimo será menor de 200$000, nem maior de 5:000$000, a juizo da directoria.
Art. 74. Os juros serão de 18 % ao anno, estabelecidos no paragrapho unico do art. 34 do decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925.
Art. 76 e paragrapho unico. – Substituam-se pelo seguinte:
Art. 76. Si por qualquer motivo houver interrupção no pagamento regular das consignações, serão cobrados ao mutuario, sobre a quantia em seu poder, os juros estipulados no contracto, de accôrdo com o regulamento das consignações approvado pelo decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 79. Os recibos de joias, contribuições e pensões, os requerimentos, quitações e quaesquer outros papeis que transitarem pelo Montepio, estão isentos de sello fixo, em virtude do regulamento do sello, gosando da mesma isenção os livros destinados á escripturação.
Art. 85. Suppresso.
Art. 86. Fica a Mesa Plena autorizada a estabelecer, de accôrdo com o estado financeiro do Montepio, abatimento nas contribuições calculadas pelas tabellas annexas aos presentes estatutos.
Paragrapho unico. Para os effeitos do disposto neste artigo a mesa plena mandará fazer por actuarios um estudo sobre a situação financeira do Montepio, com todos os elementos estatisticos necessarios.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 87. Fica prorogado o mandato da actual directoria até a posse da nova administração, nos termos do art. 66.