decreto nº 18.050, de 13 de março de 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Departamento de Justiça do Trabalho, do Conselho Nacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Departamento de Justiça do Trabalho, do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta da Verba I - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO - DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA DO TRABALHO
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Refer. | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tab. |
| Auxiliar de Escritório |
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
1 | ........................................ | XI | Ordinária | 1 | ........................................ | XI |
|
1 | ........................................ | X | Ordinária | 2 | ........................................ | X |
|
2 | ........................................ | IX | Ordinária | 2 | ........................................ | IX |
|
2 | ........................................ | VIII | Ordinária | 2 | ........................................ | VIII |
|
3 | ........................................ | VII | Ordinária | 3 | ........................................ | VII |
|
9 |
|
|
| 10 |
|
|
|
|
|
|
|
| Estatístico |
|
|
|
|
|
| 1 | ........................................ | IX |
|
|
|
|
| 1 | ........................................ | VIII |
|
|
|
|
| 1 | ........................................ | VII |
|
|
|
|
| 3 |
|
|
|