DECRETO N. 18.052 – DE 7 DE JANEIRO DE 1928
Marca o prazo de seis mezes para o troco, na Caixa de Amortização, das notas da Caixa de Conversão, na sua exacta equivalencia, em ouro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 48, n. da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Os portadores de notas da Caixa de Conversão, emittidas de accôrdo com o decreto n. 6.267, de 31 de dezembro de 1906, e lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1910, deverão, dentro do prazo de seis mezes, apresental-as a troco na Caixa de Amortização, nesta Capital, para receber a sua exacta equivalencia, em ouro.
Art. 2º As notas da referida caixa, apresentadas depois do prazo marcado no artigo anterior, soffrerão os descontos progressivos a que estão sujeitas as do Thesouro, quando em recolhimento, nos termos do decreto n. 17.770, de 23 de abril de 1927.
Art. 3º As notas da Caixa de Convenção, trocadas na fórma dos arts. 1º e 2º, serão incineradas, mediante as formalidades legaes, bem como aquellas que já tenham sido trocadas e se acham em deposito no Thesouro.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.