DECRETO nº 18.059, DE 14 DE MArÇO DE 1945.
Retifica o art. 1 do Decreto n 17.089, de 8 de novembro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto número dezessete mil e oitenta e nove (17.089) de oito (8) de novembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que autoriza o cidadão brasileiro Newton Andrade a pesquisar quartzo e associados no lugar denominado Santo Antônio das Comechas, no distrito de Mimosa, município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Newton Andrade a pesquisar quartzo e associados no lugar denominado Santo Antônio das Comechas, no distrito de Mimosa, município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e oito hectares e vinte ares (88,20 ha) delimitada por um polígono retilíneo irregular que tem vértice a trezentos e quinze metros (315m) no rumo magnético oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW) da confluência dos córregos da Lavra e Santo Antônio, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); setecentos metros (700m), sessenta e sete graus sudeste (67º SE); dois mil metros (2.000m), vinte e três graus nordeste (23º NE); duzentos e seis metros (206m), sessenta e sete graus a noroeste (67º NW); duzentos e oitenta e três metros (283m), dezenove graus sudoeste (19º SW); quinhentos metros (500m), dezessete graus sudoeste (17º SW); quinhentos metros (500m) oito graus sudoeste (8º SW); quinhentos metros (500m), setenta graus noroeste (70º NW); quinhentos metros (500m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), seis graus nordeste (6º NE); trezentos e sessenta e seis metros (366m), doze graus nordeste (12º NE); vinte e um metros (21m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW).
Art. 2º A presente alteração não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GetUlio Vargas
Apolonio Salles