DECRETO N

DECRETO N. 18.062 – DE 14 DE MARÇO DE 1945

Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar jazida de calcário dolomítico no município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarnesi a lavrar jazida de calcário dolomítico situada em terreno do lugar denominado Lagarto, no distrito de Monção, município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro numa área de cento e oitenta e quatro hectares e cinqüenta ares (184,50 ha), definida por um paralelogramo que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico cinco mais – quinhentos e dez metros (Km 5 + 510 m) da estrada de rodagem de Monção a Lagarto, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e quinhentos metros ( 1.500 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW) ; mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68  do Código de minas.

Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada  caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e  08 do código de minas. 

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código. 

Art. 5º o concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da produção mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento da produção mineral do ministério da agricultura após o pagamento da taxa de três mil e setecentos cruzeiros (Cr$ 3.700,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1945,124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.