DECRETO N. 18.113 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1928

Concede á Compagnie Générale d’Entreprises Aéronautiques autorização para continuar a funccionar na Republica sob a denominação de Compagnie Générale Aéropostale

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que rqeuereu a sociedade anonyma Compagnie Générale d’Entreprises Aéronautiques, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 18.009, de 6 de dezembro de 1927, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida A sociedade anonyma Compagnie Générale d’Entreprises Aéronautiques, autorização para continuar a funccionar na Republica, sob a denominação de Compagnie Générale Aéropostale, na conformidade da resolução approvada em 12 de outubro de 1927 pela assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, realizada nessa data, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.113, DESTA DATA

I

A Compagnie Générale Aéropostale é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citacão inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será, punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1928. – Geminiano Lyra Castro.