DECRETO Nº 18.116, DE 21 DE MARÇO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Bortolo Fogliatto a lavrar jazida de água mineral no município de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bortolo Fogliatto a lavrar jazida de água mineral, situada nos terrenos Fonte-Ijuí, no município de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e três hectares (33 ha), definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado à distância de seiscentos e setenta e cinco metros e quarenta centímetros (675,40 m), com orientação cinco graus e trinta e quatro minutos sudoeste (5º 34’ SW); da barra do arroio da Anta no rio Ijuí, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações: cento e nove metros e cinquenta centímetros (109,50m),oitenta e um graus e dezesseis minutos nordeste (81º 16’ NE); setenta e três metros e cinquenta centímetros (73,50m), oitenta e cinco graus e cinquenta e três minutos sudeste (85º 53’ SE); oitenta metros e vinte centímetros (80,20m), nove graus e vinte e dois minutos sudeste (9º 22’ SE); dezenove metros e sessenta centímetros (19,60m), oitenta e seis graus e trinta e seis minutos nordeste (86º 36’ NE); trezentos e oitenta e oito metros (388m) cinquenta e sete graus e seis minutos sudeste (57º 6’ SE); até a margem direita do rio Ijuí, pela qual segue para jusante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 4º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 5º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00).
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles