DECRETO Nº 18.117, DE 21 DE MARÇO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Mateus de Mendonça a pesquisar cassiterita e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mateus Rezende de Mendonça a pesquisar casiterita e associados numa área de cinco hectares, e trinta e quatro ares e cinco centiares (5.3405 ha), situada no lugar denominado Colônia, na fazenda Roça Grande, distrito de Corôas, município de Prados, no Estado de Minas Gerais, área essa delimita por um pentágono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e dez metros (1.410m), no rumo magnético sessenta e um graus sudeste (61º SE) do marco quilométrico cento e dezoito (Km 118) do desvio de Mineração de Penedo S. A. na Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezoito metros e oitenta centímetros (218.80m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º 30’ NW); duzentos e quatorze metros (214m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); cento e quarenta e três metros e oitenta centímetros (143.80 m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º 30’ SW); duzentos e noventa e quatro metros (294 m), sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (62º 45’ SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GetUlio Vargas

Apolonio Salles