DECRETO Nº 18.125, DE 21 DE MARÇO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Tuberculose, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$97.800,00 (noventa e sete mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá no presente exercício, à conta do Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Gustavo Capanema
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DE TUBERCULOSE - TABELA NÚMERICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de Funções | Séries Funiconais | Referência | Tabela | Número de Funções | Séries Funiconais | Referência | Tabela |
| Auxiliar de escritório |
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| 3 | Auxiliar de escritório |
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3 | ........................................ | XI | Ordinária | 6 | ........................................ | XI |
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5 | ........................................ | IX | Ordinária | 5 | ........................................ | IX |
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1 | ........................................ | VII | Ordinária | 4 | ........................................ | VII |
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9 |
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| 12 |
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| Enfermeiro |
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|
| Enfermeiro |
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2 | ........................................ | XI | Ordinária | 2 | ........................................ | XI |
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3 | ........................................ | IX | Ordinária | 3 | ........................................ | IX |
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2 | ........................................ | VII | Ordinária | 7 | ........................................ | VII |
|
7 |
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| 12 |
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| Operador de Raio X |
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| Operador de Rai X |
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1 | ........................................ | XVI | Ordinária | 1 | ........................................ | XVI |
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3 | ........................................ | XI | Ordinária | 8 | ........................................ | XI |
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4 |
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| 9 |
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