DECRETO Nº 18.126, DE 21 DE MARÇO DE 1945.

Autoriza os cidadãos brasileiros Amadeu Gomes de Barros Leal e Nestor Barbosa Leite a pesquisar caulim e associados no município de Quixeramobim , no Estado do Ceará

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

Decreta

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Amadeu Gomes de Barros Leal e Nestor Barbosa Leite a pesquisar caulim e associados numa área de quarenta e dois hectares (42 ha) situada no lugar denominado Reduto, distrito de Juatama, município de Quixeramobim, no estado do Ceará, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à quatrocentos e quatorze metros (414m), no rumo magnético oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º 20’ NE), da confluência dos córregos da Serra do Cajueiro e da Serra do Capim e cujos os lados, a partir desse vértice, têm os  seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta metros (460m), quatorze graus sudoeste (14º SW); seiscentos e vinte e seis metros (626 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); duzentos metros (200 m), setenta e um graus noroeste (71º NW), quatrocentos e dez metros (410 m), cinqüenta e três graus sudoeste (53 ° SW); trezentos metros (300 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465 m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$ 420,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro , 21 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República .

Getúlio Vargas

Apolonio Salles