DECRETO Nº 18.135, 21 DE MARÇO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Miguel de Carvalho Dias a Pesquisar bauxita e associados no município de poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel de Carvalho Dias a pesquisar bauxita e associados no imóvel denominado Barreira, de propriedade de Antônio Borlan, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezenove hectares (119ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um do seis vértices na margem esquerda do rio Antas, a duzentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (267,50m), no rumo magnético setenta e oito graus e vinte minutos nordeste (78º 20’ NE) do centro da ponte denominado Ponte Marçal, sôbre o rio das Antas, existentes na rodovia Águas da Prata – Alumina e Poços de Caldas; os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e trezentos metros (1.300m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (24º 45’ NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sessenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (65º 15’ NE) mil e trezentos metros (1.300m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (24º 45’ SE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), sessenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (65º 15’ SE); o último lado perlonga, para montante, a margem esquerda do rio da Antas, no trecho compreendido ente a extremidade do último lado retilíneo descrito e o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil cento e noventa cruzeiros (Cr$1.190,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles