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DECRETO Nº 18.149, DE 26 DE MARÇO DE 1945.

Dispões sôbre o interstício. Para as promoções no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para as promoções no Exército durante o corrente ano ficam os interstícios constantes do art. 13 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, reduzido para:

-Tenente-Coronéis - 18 meses.

-Segundos Tenentes - 12 meses.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra