Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 18.149, DE 26 DE MARÇO DE 1945.
Dispões sôbre o interstício. Para as promoções no Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para as promoções no Exército durante o corrente ano ficam os interstícios constantes do art. 13 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, reduzido para:
-Tenente-Coronéis - 18 meses.
-Segundos Tenentes - 12 meses.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra