DECRETO N. 18.164 – DE 18 DE MARÇO DE 1928
Approva regulamento para execução do disposto no art. 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente á correspondencia postal e telegraphica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para execução do disposto no artigo 8º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente á correspondencia postal e telegraphica.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI NUMERO 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927, NA PARTE REFERENTE Á CORRESPONDENCIA POSTAL E TELEGRAPHICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.164, DESTA DATA
Art. 1º Ficam abolidas todas as isenções, abatimentos e franquias postaes e telegraphicas, quer para o serviço publico, quer para o particular (art. 8º, da lei n. 3.353, de 30 de novembro de 1927).
§ 1º As disposições deste artigo não attingem:
a) as isenções estabelecidas pelas convenções e accôrdos internacionaes;
b) as remessas obrigatorias: dos exemplares de obras enviadas pelos editores á Bibliotheca Nacional; dos manifestos de mercadorias remettidos pelos capitães e mestres de embarcações ou seus agentes e propostos e pelos agentes de estradas de ferro, com destino á Repartição de Estatistica Commercial do Rio de Janeiro; dos autos de recursos remettidos pelos escrivães ou secretarios dos tribunaes, quando sejam os réos reconhecidamente indigentes e desde que conste do envolucro essa indicação; e dos officios, documentos e livros referentes ao serviço eleitoral federal, correspondencias essas, que serão sempre transmittidas por via postal, independente de franquia e mediante registro obrigatorio;
c) os telegrammas de força maior, assim considerados os que tiverem por assumpto a occorrencia de qualquer calamidade, perturbação da ordem ou acontecimento que ponha em risco a propriedade ou a vida humana;
d) os telegrammas de serviço meteorologico e de estatistica (lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, art. 28);
e) os telegrammas e avisos de serviço da Repartição Geral dos Telegraphos.
§ 2º As correspondencias relativas a quesitos formulados pelos varios serviços publicos, como os de estatistica, alistamentos militares e outros semelhantes, serão expedidos pelas repartições interessadas, com inclusão de uma sobrecarta official sellada, para que seja enviada a resposta. A taxa para essa resposta será a mesma estabelecida para a correspondencia official.
Art. 2º As taxas postaes, reduzidas para as correspondencias officiaes federaes, estaduaes e municipaes, serão cobradas sempre em sellos ordinarios ou por meio de machinas de franquiar, obedecida a tarifa a que se refere o art. 9º, da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927. Exceptuam-se do franquiamento, por meio de sellos ou de machinas de franquiar, as correspondencias officiaes que estiverem no caso previsto pelo art. 7º deste Regulamento.
§ 1º As correspondencias officiaes, franquiadas por meio de machina ou por sellos, só gozarão da taxa reduzida da tarifa quando provenientes de repartições publicas ou de autoridades federaes, estaduaes e municipaes, competentes para se communicarem sobre assumpto de serviço publico, e quando enviadas ao correio mencionadas em protocollos especiaes e acompanhadas de uma relação em separado, sem o que ficarão sujeitas ás taxas applicaveis á correspondencia particular. Na falta de protocollo, poderão ser utilizadas relações em duplicata, devidamente carimbadas pelo remettente.
§ 2º As relações, em separado ou duplicatas, referidas no paragrapho anterior, ficarão archivadas no correio de origem.
Art. 3º As requisições de sellos, as de cargas para as machinas do franquiar e as de franquiamento por meio de guias nos termos do art. 7º deste Regulamento, feitas por conta das repartições federaes, ficam sujeitas a todas as condições regulamentares attinentes ás despezas das mesmas repartições, inclusive o empenho prévio em favor do correio, de conformidade com a alinea c, do paragrapho unico, do art. 232, do Regulamento Geral de Contabilidade.
§ 1º A apresentação do empenho prévio fica dispensada, no inicio de cada anno, emquanto não forem registradas, pelo Tribunal de Contas as tabellas de distribuição de creditos, sendo, porém, as importancias dos sellos requisitadas durante esse periodo, computadas nos empenhos feitos após o registro das referidas tabellas.
§ 2º As requisições de sellos para as taxas e os premios das correspondencias officiaes federaes, inclusive as dos valores e de vales postaes, serão feitas em modelo especial, fornecido pelas repartições postaes, devendo, nessas requisições, constar as indicações da sub-consignação por onde deve correr a despeza, bem como o numero, data e importancia do empenho respectivo. Emquanto, porém, não forem fornecidos os modelos proprios, as requisições poderão ser feitas por meio de officio.
Art. 4º Baseadas nas requisições de que trata o artigo precedente, a Directoria Geral dos Correios no Districto Federal e as administrações postaes nos Estados levantarão contas mensaes, que serão processadas e pagas pela mesma fórma estabelecida para as contas relativas a fornecimento de material.
Art. 5º As correspondencias officiaes, destinadas ao exterior ficam sujeitas a todas as taxas e condições estabelecidas para as correspondencias particulares, de accôrdo com as convenções postaes e telegraphicas.
Art. 6º Os premios dos vales postaes, bem como os das correspondencias com valor declarado e o de registro, mesmo para o interior do paiz, serão cobrados sobre as correspondencias officiaes na mesma razão estabelecida para as correspondencias particulares.
Art. 7º Nas remessas federaes de valores vultosos, quando, pela quantidade de sellos a empregar, não seja possivel a applicação no objecto dos mesmos sellos comprovantes das taxas e premios pagos, será extrahida guia de receita com debito á repartição requisitante e credito á renda ordinaria do Correio.
Art. 8º As taxas e premios das correspondencias officiaes, estaduaes e municipaes serão sempre pagos á bocca do cofre. Mas, para gozarem da taxa reduzida, deverão ser taes correspondencias processadas de accôrdo com o § 1º, do art. 2º, deste Regulamento.
Art. 9º Todos os ministerios remetterão ao da Viação e Obras Publicas, até o dia 31 de dezembro de cada anno, relações das repartições e autoridades que pódem fazer, no anno seguinte, uso da correspondencia official, postal ou telegraphica, e que estão habilitadas a requisitar sellos para o franquiamento das correspondencias officiaes.
Paragrapho unico. Qualquer alteração nessas relações será feita, do mesmo modo, no correr do anno em que vigorarem.
Art. 10º O pagamento da taxa dos telegrammas officiaes compete ao departamento administrativo, legislativo ou judiciario de onde emanarem, devendo ser feito annualmente o empenho da despeza a favor da Repartição Geral dos Telegraphos.
§ 1º O pagamento das taxas dos telegrammas officiaes, mandados directamente ás estações de emprezas particulares, será feito tambem directamente a essas emprezas.
§ 2º O pagamento das taxas officiaes devidas á Repartição Geral dos Telegraphos, incluidas as porventura devidas a emprezas particulares em trafego mutuo, será feito á bocca do cofre ou, quando não seja possivel, mediante conta mensalmente apresentada pela referida repartição.
§ 3º As taxas dos telegrammas de autoridades estaduaes, que, por lei, forem considerados officiaes, deverão ser pagas pelos governos estaduaes, á bocca do cofre, na estação transmissora, salvo o caso de existencia, nessa estação ou na de destino, de deposito em dinheiro, arbitrado pelo chefe do districto telegraphico.
§ 4º As taxas dos telegrammas classificados como estaduaes ou de outros que interessem a um Estado, serão pagas pela fórma estabelecida no paragrapho anterior.
§ 5º As taxas dos telegrammas de imprensa poderão ser pagas no destino, independentemente da existencia de deposito, ficando salvo á Repartição Geral dos Telegraphos o direito de suspender essa concessão no caso de demora superior a 48 horas no pagamento.
Art. 11. São considerados telegrammas officiaes de primeira categoria os de serviço publico expedidos pelas autoridades seguintes:
Do Poder Executivo:
Presidente e Vice-Presidente da Republica:
Ministro de Estado e seus secretarios; Prefeito do Districto Federal; Governador do Acre; Chefe das Casas Civil e Militar do Presidente da Republica; Consultor Geral da Republica e chefes das repartições e serviços civis e militares.
Do Poder Legislativo:
Vice-Presidente do Senado; Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Deputados, Secretarios das Mesas e Directores das Secretarios do Senado e da Camara dos Deputados.
Do Poder Judiciario:
Presidentes e Secretarios dos Supremos Tribunaes Federal e Militar; Procurador Geral da Republica; Juizes e Procuradores Seccionaes; Presidente e Secretario da Côrte de Appellação.
Paragrapho unico. Esses telegrammas gosarão de prioridade na transmissão, dispensando, por isso, a indicação de urgencia e sómente nelles se admittirão as expressões de cortezia official.
Art. 12. Serão considerados telegrammas officiaes de segunda categoria e apenas dentro do anno e pelo prazo estrictamente necessario, os telegrammas dos funccionarios que, pelo ministro da Viação e Obras Publicas, forem autorizados a fazer uso official do telegrapho.
§ 1º Esses telegrammas não gozarão de prioridade transmissão, sendo incluidos entre os particulares ordinarios.
§ 2º A concisão deverá ser de rigor, nesses telegrammas, que poderão ser recusados pelas estações quando tratarem de assumpto estranho ao serviço publico.
§ 3º As taxas desses telegrammas deverão ser pagas á bocca do cofre, ou mensalmente, pelos departamentos aos quaes os telegrammas interessem.
Art. 13. Não serão considerados officiaes os telegrammas de pessoas não autorizada, ainda quando contenham o visto de outra que possa fazer uso official do telegrapho, estendendo-se esta disposição aos telegrammas estaduaes e de congressistas.
Art. 14. A resposta a um telegramma official, mesmo transmittida por pessoa estranha á administração, será tambem considerada official, desde que, seja dada uma unica vez e assignada pelo destinatario do telegramma primitivo, devendo a taxa ser paga á bocca do cofre, si não tiver sido préviamente paga no destino ou si ahi não houver deposito que garanta o pagamento.
Paragrapho unico. A taxa da resposta será paga pelo mesmo departamento ao qual competir o pagamento da taxa do telegramma originario.
Art. 15. São considerados telegrammas estaduaes os trocados entre as autoridades estaduaes dentro do Estado ou entre estas e outras que fortuitamente se encontrem fóra do Estado, ficando-lhes equiparados os telegrammas das autoridades do Territorio do Acre e as municipaes do Districto Federal.
Paragrapho unico. Os telegrammas estaduaes e os de congressistas não admittem a urgencia nem operações accessorias, salvo a multiplicidade de endereços e a resposta paga, pela qual será cobrada a taxa ordinaria, salvo si o signatario da resposta tiver direito a alguma taxa de excepção.
Art. 16. As taxas de telegrammas de congressistas poderão ser pagas pela fórma estabelecida no § 3º, do art. 10, para os estaduaes.
Art. 17. Consideram-se telegrammas de imprensa exclusivamente os destinados á publicidade e dirigidos ás redacções de jornaes ou folhas periodicas ou ás agencias de informações pelos seus correspondentes, pelos proprios jornaes e pelas proprias agencias, communicando noticias de interesse geral.
§ 1º Esses telegrammas deverão ser redigidos em portuguez, em linguagem clara e taes como tiverem de ser publicados.
§ 2º Caberá á estação de procedencia a verificação dessas condições.
Art. 18. Para que sejam acceitos os telegrammas dos correspondentes, informantes ou representantes dos jornaes e agencias, é necessario que os expedidores se achem devidamente autorizados pelas estações destinatarias.
§ 1º A habilitação do correspondente telegraphico é feita pelas redacções ou agencias em carta dirigida ao encarregado da estação da localidade em que se achar a redacção ou escriptorio, responsabilisando-se, no caso de pagamento no destino, pelo pagamento das taxas dos telegrammas que lhes forem expedidos pelo representante, sendo considerada devida a taxa de todo telegramma que, uma vez entregue, não seja incontinenti devolvido ainda fechado.
§ 2º No caso de pagamento, na estação de procedencia bastará que o expedidor exhiba documento que prove a sua qualidade de correspondente, representante ou informante do jornal, folha periodica ou agencia a que se destine o telegramma.
Art. 19. Os telegrammas de imprensa, quando, entre as palavras claras, contiverem numeros, obrigarão o expedidor a declarar, sob sua responsabilidade, quando lhe for exigido, que esses numeros não teem significação secreta, ou a sujeitar-se á verificação, caso o exija a estação expedidora.
Art. 20. Os telegrammas de imprensa, como os ordinarios e nas mesmas condições, poderão ser dirigidos a diversos destinatarios na mesma localidade, quando a taxa tiver sido paga na procedencia.
Paragrapho unico. Os telegrammas de imprensa não admittem a urgencia, nem outra operação accessoria, além da multiplicidade de endereços.
Art. 21. O pagamento das taxas de imprensa poderá ser feito na estação de destino, de accôrdo com o § 5º do art. 10º
Art. 22. A taxa de registro de endereço incidirá sobre todo e qualquer endereço apresentado a registro, com excepção apenas dos officiaes.
Art. 23. A conservação da rêde telegraphica official da Capital Federal correrá por conta do credito incluido no orçamento da Repartição Geral dos Telegraphos.
Paragrapho unico. As novas installações, porém, assim como suas modificações e a substituição de apparelhos accessorios, correrão por conta das repartições e serviços a que interessarem, devendo ser feito o empenho prévio da despeza para a execução do serviço.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1928. – Victor Konder.