DECRETO Nº 18.210, DE 28 DE março DE 1945.
Concede à Companhia Cimento Brasileiro autorização para funcionar, como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista o que requer o interessado,
Decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia de Cimento Brasileiro, sociedade anônima com sede na capital do Estado de São Paulo, constituída pela escritura pública de trinta e um (31) de março de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), lavrada a fôlhas um (1) do livro de notas número oitocentos e vinte e dois (822), do Cartório de décimo primeiro (11º) Ofício de Notas da Capital de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo, com o que dispões o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles