DECRETO N. 18.256 – DE 23 DE MAIO DE 1928
Manda applicar o saldo verificado na liquidação do exercicio financeiro de 1927, na importancia de 25.579:798$264, no resgate do papel moeda em circulação, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo a que, na liquidação do exercicio financeiro de 1927, conforme se vê dos quadros levantados pela Contadoria Central da Republica, e que vão publicados em annexo, houve no balanço entre a receita arrecadada e a despeza realizada por creditos orçamentarios e creditos supplementares, no anno de 1927 e no seu periodo addicional até 31 de março de 1928, tudo verificado até 30 de abril do corrente, nos termos dos artigos 8º e 10º do Codigo de Contabilidade, um saldo de 357.668:789$204, depois de feita a conversão do ouro a papel, na base de 4$567, por 1$ ouro;
Attendendo mais a que toda a despeza extraorçamentaria do anno de 1927, realizada em virtude de creditos especiaes e extraordinarias, autorizados por leis da Republica montou a 332.088:990$940, depois de feita a conversão do ouro a papel na base já indicada;
Attendendo ainda a que tendo sido paga toda essa despeza extraorçamentaria, no anno de 1927, com o saldo verificado do exercicio financeiro desse anno de 1927, ainda sobraram 25.579:798$264;
Attendendo tambem a que nos termos da lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 3º. c) e seu regulamento no decreto n. 2.412, de 26 de dezembro de 1896, art. 2º, § 4º, os saldos que se verificarem annualmente na liquidação do orçamento, no exercicio financeiro, serão applicados ao resgate do papel-moeda em circulação;
Attendendo outrosim a que, conforme o § 3º do art. 4º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, emquanto não forem definitivamente reduzidos a ouro, os saldos orçamentarios conservam o seu destino legal anterior, o que é expressamente previsto nos paragraphos 1º e 2º do mesmo art. 4º supra, quando determinam que as quantias, que se vierem a arrecadar em virtude das leis em vigor destinadas ao resgate e conversão do papel-moeda, constituirão recursos financeiros para a conversão em ouro do meio circulante, de que trata o art. 2º da citada lei n. 5.108;
Attendendo por fim a que augmentando os depositos pelo troco do ouro em notas na Caixa de Estabilização e diminuindo a quantidade do papel-moeda pelo resgate das notas em circulação, com a consequente incineração, mais promptamente se chegará á conversibilidade a que se refere o art. 9º e da qual trata o art. 3º da referida lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926,
Resolve:
Art. 1º O saldo verificado na liquidação do exercicio financeiro de 1927, na importancia de 25.579:798$264, será exclusivamente applicado no resgate do papel-moeda em circulação, em notas do Thesouro Nacional.
Art. 2º Da mencionada quantia, 25.579:798$264, saldo do exercicio financeiro de 1927, 25.579:798$, em notas do Thesouro Nacional, serão incinerados nas fornalhas da Alfandega do Rio de Janeiro, e os restantes 264 réis em moeda metallica divisionaria, serão enviados á Casa da Moeda e ahi desamoedados.
Art. 3º A incineração e a desamoedação se farão em dia e hora que forem designados pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Além dos funccionarios que por lei fazem ou fiscalizam o serviço de resgate, o Ministro da Fazenda nomeará uma commissão composta de dous banqueiros e de dous negociantes com o fim de assistir e authenticar em acto publico á incineração das notas que representam o valor indicado neste artigo, lavrando-se declaração assignada por todos, em que se especificará a quantia resgatada e incinerada, com a determinação dos valores das respectivas cedulas e o mais que fôr mistér (art. 5º, decreto n. 2.412, de 26 de dezembro de 1896).
§ 2º Os restantes 260 reis, em moeda metallica divisionaria, enviados á Casa da Moeda, ahi serão fundidos, e o seu producto terá as applicações proprias aos serviços industriaes dessa repartição, desprezando-se e annullando-se os quatro réis por não terem representação material em moeda.
Dessa fundição se lavrará termo pelo escripturario designado pelo director da Casa da Moeda, por ambos assignado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
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EXERCICIO DE 1927
Até 31 de dezembro
Receita
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| Total em papel |
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Orçada ................................................. | 140.605:000$000 | 1.155.836:000$000 | 1.797.979:035$000 |
Arrecadada .......................................... | 168.269:557$240 | 1.112.159:165$837 | 1.880.646:233$752 |
Differença ............................................. | + 27.644:557$240 | – 43.676:834$163 | + 82.667:198$752 |
Despeza
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| Total em papel |
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Autorizada ............................................ | 109.005:346$068 | 1.296.370:940$740 | 1.794.198:356$231 |
Realizada ............................................. | 97.497:678$093 | 875.594:588$792 | 1.320.866:484$640 |
Differença ............................................. | – 11.507:667$975 | – 420.776:351$948 | – 473.331:871$591 |
Balanço
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| Total em papel |
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Receita ................................................. | 168.269:557$240 | 1.112.159:165$837 | 1.880.646:233$752 |
Despeza ............................................... | 97.497:678$093 | 875.594:588$792 | 1.320.866:484$640 |
Saldo .................................................... | 70.771:879$147 | 236.564:577$045 | 559.779:749$112 |
Contadoria Central da Republica, em 14 de maio de 1928.– F. D’Auria, Contador geral.
PERIODO ADDICIONAL
Receita
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Arrecadada .......................................... | 8.895:327$042 | 72.907:758$818 | 113.532:717$418 |
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Despeza
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Realizada .. .......................................... | 3.235:492$359 | 300.867:183$720 | 315.643:677$326 |
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Balanço
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Receita arrecadada .............................. | 8.895:327$042 | 72.907:758$818 | 113.552:717$418 |
Despeza realizada ............................... | 3.235:492$359 | 300.867:183$720 | 315.643:677$326 |
Differença ............................................. | + 5.659:834$683 | – 227.959:424$902 | – 202.110:959$908
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Contadoria Central da Republica, em 14 de maio de 1928. – F. D’Auria, contador geral.
DESPEZA EXTRA-ORÇAMENTARIA NO EXERCICIO DE 1927
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| Total (Convertido o ouro a papel |
1.272:018$091 |
326.279:684$319 |
332.088:990$940
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Contadoria Central da Republica, em 24 de abril de 1928. – Francisco D’Auria, contador geral.
EXERCICIO DE 1927
(Comprehendido o periodo addicional até 31 de março de 1928)
Receita
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| Total em papel |
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Orçada ................................................. | 140.605:000$000 | 1.155.836:000$000 | 1.797.979:035$000 |
Arrecadada .......................................... | 177.164:884$282 | 1.185.066:924$655 | 1.994.178:951$070 |
Differença ............................................. | + 36.559:884$282 | + 29.230:924$655 | + 196.199:916$070 |
Despeza
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| Total em papel |
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Autorizada ............................................ | 109.005:346$068 | 1.296.370:940$740 | 1.794.198:356$231 |
Realizada ............................................. | 100.733:170$452 | 1.176.461:772$512 | 1.636.510:161$966 |
Differença ............................................. | – 8.272:175$616 | – 119.909:168$228 | – 157.688:194$265 |
Balanço
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| Total em papel |
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Receita arrecadada............................... | 177.164:884$282 | 1.185.066:924$655 | 1.994.178:951$170 |
Despeza realizada................................ | 100.733:170$452 | 1.176.461:772$512 | 1.636.510:161$966 |
Differença ............................................. | + 76.431:713$830 | + 8.605:152$143 | + 357.668:789$204
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Saldo orçamentario ............................................................................................................ 357.668:789$204
Despeza extra-orçamentaria ............................................................................................... . 332.088.990$940
25.579:798$264
Contadoria Central da Republica, em 14 de maio de 1928. – F. D’ Auria, contador geral.