decreto nº 18.261, de 3 de abril de 1945.
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõe os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I - Gabinete do Ministro
II - Colégio D, Pedro II - Externato
III - Colégio D, Pedro II - Internato
IV - Comissão de Eficiência
V - Comissão Nacional do Livro Didático
VI - Conselho Nacional de Desportos
VII - Conselho Nacional de Educação
VIII - Conselho Nacional de Serviço Social
IX - Departamento de Administração
X - Biblioteca Nacional
XI - Casa de Rui Barbosa
XII - Departamento Nacional da Criança
XIII - Direção Nacional da Juventude Brasileira
XIV - Faculdade de Direito do Recife
XV - Faculdade de Medicina da Bahia
XVI - Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre
XVII - Instituto Benjamim Constat
XVIII - Instituto Nacional do Cinema Educativo
XIX - Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos
XX - Instituto Nacional do Livro
XXI - Instituto Nacional de Surdos-Mudos
XXII - Museu Histórico Nacional
XXIII - Museu Nacional
XXIV - Museu Nacional de Belas Artes
XXV - Museu Imperial
XXVI - Observatório Nacional
XXVII - Departamento Nacional de Saúde - Órgãos sediados no Distrito Federal
XXVIII a XLIV - D.N.S. - Inspetoria de Saúde dos Portos e Delegacias Federais de Saúde, nos Estados
XLV - Serviço de Documentação
XLVI - Serviço de Estatística da Educação e Saúde
XLVII - Serviço de Radiodifusão Educativa
XLVIII - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
XLIX - Departamento Nacional de Educação - Órgão sediados no Distrito Federal
L a LXIX - D.N.E. - Divisão de Ensino Industrial - Escolas Técnicas e Indústriais nos Estados
LXX - Universidade do Brasil - Órgão sediados no Distrito Federal
LXXI - U.B. - Escola Nacional de Minas e Metalurgia
LXXII - Serviço Nacional do Teatro
LXXIII - Museu da Inconfidência
LXXIV - Faculdade de Direito do Ceará
LXXV - Escola Politécnica da Bahia
LXXVI - Faculdade de Direito de São Paulo
LXXVII - Preventório Paula Cândido
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 5.087 cargos, sendo 3.231 na lotação permanente e 1.856 na lotação suplementar.
Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 17.041, de 3 de novembro de 1944, que dispôs sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º O Ministério da Educação e Saúde proporá, o prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema