decreto nº 18.261, de 3 de abril de 1945.

Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõe os Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I - Gabinete do Ministro

II - Colégio D, Pedro II - Externato

III - Colégio D, Pedro II - Internato

IV - Comissão de Eficiência

V - Comissão Nacional do Livro Didático

VI - Conselho Nacional de Desportos

VII - Conselho Nacional de Educação

VIII - Conselho Nacional de Serviço Social

IX - Departamento de Administração

X - Biblioteca Nacional

XI - Casa de Rui Barbosa

XII - Departamento Nacional da Criança

XIII - Direção Nacional da Juventude Brasileira

XIV - Faculdade de Direito do Recife

XV - Faculdade de Medicina da Bahia

XVI - Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre

XVII - Instituto Benjamim Constat

XVIII - Instituto Nacional do Cinema Educativo

XIX - Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos

XX - Instituto Nacional do Livro

XXI - Instituto Nacional de Surdos-Mudos

XXII - Museu Histórico Nacional

XXIII - Museu Nacional

XXIV - Museu Nacional de Belas Artes

XXV - Museu Imperial

XXVI - Observatório Nacional

XXVII - Departamento Nacional de Saúde - Órgãos sediados no Distrito Federal

XXVIII a XLIV - D.N.S. - Inspetoria de Saúde dos Portos e Delegacias Federais de Saúde, nos Estados

XLV - Serviço de Documentação

XLVI - Serviço de Estatística da Educação e Saúde

XLVII - Serviço de Radiodifusão Educativa

XLVIII - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

XLIX - Departamento Nacional de Educação - Órgão sediados no Distrito Federal

L a LXIX - D.N.E. - Divisão de Ensino Industrial - Escolas Técnicas e Indústriais nos Estados

LXX - Universidade do Brasil - Órgão sediados no Distrito Federal

LXXI - U.B. - Escola Nacional de Minas e Metalurgia

LXXII - Serviço Nacional do Teatro

LXXIII - Museu da Inconfidência

LXXIV - Faculdade de Direito do Ceará

LXXV - Escola Politécnica da Bahia

LXXVI - Faculdade de Direito de São Paulo

LXXVII - Preventório Paula Cândido

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 5.087 cargos, sendo 3.231 na lotação permanente e 1.856 na lotação suplementar.

Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 17.041, de 3 de novembro de 1944, que dispôs sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º O Ministério da Educação e Saúde proporá, o prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Gustavo Capanema