DECRETO Nº 18.270, DE 4 de abril DE 1945.

Concede à H. Lodo & Companhia Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à H. Lodi & Companhia Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de treze (13) de agôsto de mil novecentos e quarenta e dois (1942), arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob número vinte e um mil oitocentos e dois (21.802), em sessão de vinte (20) de agôsto de mil novecentos e quarenta e dois (1942), com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo o que dispõe o art. 6º § 1º, do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles