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DECRETO Nº 18.271, DE 4 DE ABRIL DE 1945.

Concede autorização a Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica, Sociedade Anônima, para funcionar como empresa de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, tendo a vista o disposto no Decreto-lei n º 938, de 8 de dezembro de 1938, e ao que se requereu a Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica , Sociedade Anônima,

decreta:

Art. 1º E concedida a Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica, Sociedade Anônima, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, a autorização para funcionar, como empresa de energia elétrica, a que se refere o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigado a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto n º 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrario.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da Republica.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles