Decreto nº 18.272, de 4 de abril de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a lavrar jazida de calcário no município de Brusque, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a lavrar jazida de calcário numa área de noventa e um hectares e cinqüenta e sete ares (91,57 ha), situada no lugar denominado  Ribeirão do Ouro, distrito de Motuverá, município de Brusque do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um contôrno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado num marco situado à margem direita do ribeirão do Ouro, na sua confluência com o ribeirão do Braço e os lados têm os seguintes comprimentos e orientações: cento e noventa metros (190m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30’ NE); mil cento e oitenta metros (1.180m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW); setecentos e trinta metros (730m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º 30’ SW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), dois graus sudeste (2º SE); novecentos e quinze metros (915m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (6º 30’ NE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do ribeirão do Ouro, com rumo nordeste (NE), a uma distância de novecentos e cinqüenta metros (950m), encontra o ponto de partida. Esta autorização é ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles