Decreto nº 18.273, de 4 de abril de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ricardo Comelli a lavrar jazida de água termal no rio de Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ricardo Comelli a lavrar jazida de água termal numa área de doze hectares, vinte e cinco ares e sessenta centiares (12,2560 ha), situada no lugar denominado Santo Anjo da Guarda, no distrito e município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e três metros (133m), no rumo magnético cinqüenta e três graus e doze minutos nordeste (53º 12’ NE); do cunhal sudeste (SE) da casa de moradia do autorizado, e os lados que partem dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos na sua ordem de sucessão: cento e vinte e seis metros (126m), oitenta graus e quarenta e três minutos sudeste (80º 43’ SE); trezentos e sete metros (307m), quarenta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (43º 36’ NE); cinqüenta e seis metros (56m), oitenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (81º 45’ SW); quarenta metros (40m), oitenta graus e trinta e dois minutos noroeste (80º 32’ NW); cinquenta metros (50m), trinta e um graus e oito minutos noroeste (31º 8’ NW); trezentos e noventa e sete metros (397m), quarenta e três graus e cinco minutos nordeste (43º 5’ NE); cento e trinta metros (130m), oitenta e um graus e trinta e um minutos noroeste (81º 31’ NW); novecentos e cinqüenta e seis metros (956m), quarenta e dois graus e vinte e um minutos sudoeste (42º 21’ SW); cento e oito metros (108m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); trezentos e sete metros (307m), quarenta e um graus e quarenta e seis minutos nordeste (41º 46’ NE). Esta autorização é ourtorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles