DECRETO Nº 18.275, DE 4 DE abril DE 1945.
Autoriza a firma A. Thum & Cia. Ltda. a lavrar jazida de minério de ferro, ferro-manganês e manganês, no município de Congonhas-do-Campo, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma A. Thum & Cia. Ltda. a lavrar jazida de minério de ferro, ferro-manganês e manganês no imóvel denominado fazenda do Engenho, no distrito e município de Congonhas-do-Campo, no Estado de Minas Gerais , numa área de setenta e seis hectares, quarenta sete ares e vinte centiares (76,4720 ha), definida por um polígono, que tem um vértice situado à uma distancia de quatrocentos e vinte cinco metros (425m), com orientação magnética dezesseis graus e trinta minuto sudeste (16º 30’ SE), cachoeira Pequena do córrego Poço-Fundo e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientação magnético: cento e cinquenta metros (150m), setenta graus cinqüenta minuto nordeste (70º 50’ NE); duzentos e oitenta sete metros cinquenta centímetros (287,50m), setenta graus sudeste (70º SE);duzentos trinta metros (230m), sessenta seis graus cinqüenta minuto sudeste (66º 50’ SE);duzentos e sessenta e sete metros cinquenta centímetros (267,50), cinquenta graus sudeste (50º SE); trezentos metros (300m), trinta e seis graus e trinta minuto sudeste (36º 30’ SE); cento e oitenta metros (180 m), tres graus e trinta minutos sudeste (3º 30’ SE); setecentos vinte cinco metros (725m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); cinquenta e cinco metros (55m), sessenta e um graus quarenta minuto noroeste (61º 40’ NW); cinquenta metros (50m), cinquenta sete graus noroeste (57º NW); setenta e cinco metros (75m), sessenta e quatro graus e cinquenta minuto noroeste (64º 50’ NW); duzentos e cinco metros (205m), oitenta e nove graus vinte minutos noroeste (89º 20’ NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), setenta e três graus trinta minuto sudoeste (73º30’ SW); cento e vinte cinco metros (125m), oitenta graus e dez minutos sudoeste (80º 10’ SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta cinco graus quarenta minuto noroeste (85º40’NW); cinquenta metros (50m), sessenta e nove graus cinquenta minuto sudoeste (69º50’SW); duzentos e sessenta metros (260m), quarenta e três graus seis minuto noroeste (43º6’NW), cento vinte dois metros e cinquenta centímetros (122,50m), cinquenta cinco graus trinta minuto nordeste (55º30’NE); duzentos e setenta cinco metros (275m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE), setenta sete e metros e cinquenta centímetros (77,50m); quarenta e seis graus nordeste (46ºNE); duzentos e trinta sete metros e cinquenta centímetros (237,50m), quarenta e seis graus trinta minuto nordeste (46º30’NE); setenta cinco metros (75m), setenta e dois graus trinta minuto nordeste (72º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos quarenta cruzeiros (Cr$1.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles